Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Explicação

Esse trecho diz que não se pode começar a cobrar um novo tributo ou aumentar um já existente antes de 90 dias após a publicação da lei que criou ou aumentou esse tributo. Ou seja, existe um "período de espera" para que as pessoas possam se preparar para a nova cobrança. Esse prazo é chamado de "noventena". Essa regra vale para evitar surpresas e dar tempo de adaptação.
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