Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Explicação

Esse trecho diz que o governo não pode cobrar um novo imposto ou aumentar um imposto existente no mesmo ano em que a lei que criou ou aumentou esse imposto foi publicada. Ou seja, só pode começar a cobrar no ano seguinte.
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