Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Explicação
Esse trecho diz que trabalhadores que exercem atividades consideradas penosas (muito cansativas), insalubres (que fazem mal à saúde) ou perigosas têm direito a receber um valor extra no salário, conforme definido por lei. Isso serve para compensar os riscos ou desconfortos dessas funções.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que trabalhadores que exercem atividades consideradas penosas (muito cansativas), insalubres (que fazem mal à saúde) ou perigosas têm direito a receber um valor extra no salário, conforme definido por lei. Isso serve para compensar os riscos ou desconfortos dessas funções.
Perguntas
O que caracteriza uma atividade como penosa, insalubre ou perigosa?
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Uma atividade é considerada penosa quando é muito cansativa ou exige esforço físico ou mental exagerado. É insalubre quando faz mal à saúde, por causa de exposição a poeira, produtos químicos, barulho, calor, frio ou outros fatores ruins para o corpo. É perigosa quando coloca a vida da pessoa em risco, como trabalhar com eletricidade, explosivos ou em lugares onde pode acontecer acidente grave.
Atividades penosas são aquelas que exigem muito esforço físico ou mental, causando grande desgaste ao trabalhador. Por exemplo, carregar peso o dia todo ou trabalhar em turnos noturnos pode ser considerado penoso.
Atividades insalubres são aquelas em que o trabalhador fica exposto a agentes que podem prejudicar sua saúde, como produtos químicos, poeira, ruído alto ou temperaturas extremas. Por exemplo, quem trabalha em fábricas com produtos tóxicos ou em ambientes muito quentes pode estar em atividade insalubre.
Já as atividades perigosas são aquelas em que há risco real de vida ou de acidentes graves, como eletricistas que trabalham em redes de alta tensão, trabalhadores com explosivos ou vigilantes armados.
A lei detalha quais profissões ou situações se encaixam nessas categorias e garante um pagamento extra para compensar esses riscos.
Caracteriza-se como atividade penosa aquela que impõe ao trabalhador esforço físico ou mental excessivo, resultando em desgaste acentuado, ainda que não haja exposição a agentes nocivos específicos. Atividade insalubre é aquela em que há exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Atividade perigosa é caracterizada pela exposição do trabalhador a condições de risco acentuado, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica, ou outras situações previstas em lei ou regulamento. A caracterização e a concessão dos adicionais correspondentes dependem de laudo técnico e observância da legislação específica.
A atividade penosa, insculpida no arcabouço jurídico-laboral pátrio, denota labor que, por sua natureza ou condições em que é prestado, acarreta exaustivo desgaste físico ou psíquico ao obreiro, não necessariamente vinculado à exposição a agentes nocivos. A insalubridade, por sua vez, exsurge da exposição habitual e permanente a agentes agressivos à saúde, em níveis superiores aos parâmetros estabelecidos pelas normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ex vi do art. 189 da CLT. A periculosidade, por derradeiro, caracteriza-se pela submissão do trabalhador a risco iminente de vida, em virtude do labor em contato com substâncias inflamáveis, explosivos, energia elétrica, ou outras hipóteses elencadas em legislação específica. A aferição de tais condições demanda laudo pericial técnico, sendo consectário lógico o pagamento do respectivo adicional, nos moldes do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e legislação infraconstitucional correlata.
Como é definido o valor desse adicional de remuneração?
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O valor extra que o trabalhador recebe por fazer um trabalho perigoso, ruim para a saúde ou muito cansativo não é igual para todo mundo. Quem decide quanto é esse valor são outras leis e regras, que dizem exatamente quanto cada tipo de trabalho deve ganhar a mais. Ou seja, a Constituição só garante o direito, mas quem define o valor são outras leis.
A Constituição afirma que trabalhadores que atuam em condições perigosas, insalubres ou penosas têm direito a um adicional, ou seja, um valor extra no salário. No entanto, ela não diz exatamente quanto será esse valor. Quem define isso são leis específicas, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e normas do Ministério do Trabalho. Por exemplo, a CLT estabelece que o adicional de insalubridade pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade. Já o adicional de periculosidade costuma ser de 30% do salário-base. Assim, o valor depende do tipo de risco e do que as leis e regulamentos determinam.
O valor do adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas é regulamentado por legislação infraconstitucional, especialmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, em percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de insalubridade (art. 192 da CLT). O adicional de periculosidade equivale a 30% do salário-base do empregado (art. 193 da CLT). O adicional de penosidade depende de regulamentação específica, inexistente na legislação ordinária até o momento.
A quantificação do adicional de remuneração atinente às atividades penosas, insalubres ou perigosas, consoante o mandamento constitucional insculpido no art. 7º, XXIII, da Carta Magna, encontra-se adstrita à legislação infraconstitucional, mormente à Consolidação das Leis do Trabalho e às normas regulamentadoras exaradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O adicional de insalubridade, ex vi do art. 192 da CLT, é estipulado em patamares de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, a depender do grau de insalubridade aferido pericialmente. O adicional de periculosidade, por seu turno, corresponde a 30% do salário-base do obreiro, nos termos do art. 193 da CLT. Quanto ao adicional de penosidade, carece de regulamentação específica, inexistindo, até o presente momento, disciplina normativa que lhe confira exequibilidade.
Quem decide se uma atividade se enquadra nessas categorias?
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Quem decide se uma atividade é penosa, insalubre ou perigosa são órgãos do governo, seguindo regras já definidas em leis e normas. Normalmente, existe uma lista oficial dessas atividades, e um especialista pode avaliar o local de trabalho para ver se a função se encaixa nessas categorias.
A decisão sobre quais atividades são penosas, insalubres ou perigosas não é feita por uma única pessoa, mas sim baseada em regras criadas por leis e normas técnicas. Por exemplo, o Ministério do Trabalho publica normas detalhando quais funções e ambientes são considerados insalubres ou perigosos. Além disso, um profissional chamado engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho pode fazer uma avaliação no local para confirmar se a atividade realmente se encaixa nessas categorias. Se houver dúvida ou discordância, o trabalhador pode pedir uma perícia ou até recorrer à Justiça do Trabalho.
A caracterização das atividades penosas, insalubres ou perigosas é definida pela legislação infraconstitucional, especialmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A avaliação técnica é realizada por peritos habilitados, como engenheiros de segurança e médicos do trabalho. Em caso de controvérsia, a decisão final cabe à Justiça do Trabalho, mediante perícia judicial.
A subsunção das atividades laborais às categorias de penosidade, insalubridade ou periculosidade opera-se ex vi legis, consoante o disposto na legislação infraconstitucional, notadamente na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A aferição técnica, a cargo de peritos devidamente habilitados, pode ser objeto de impugnação judicial, sendo, in casu, a jurisdição trabalhista competente para a dirimência de eventuais lides, mediante a realização de laudo pericial ad hoc.
Para que serve esse adicional na prática do trabalho?
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Esse adicional serve para dar um dinheiro a mais para quem trabalha em lugares perigosos, que fazem mal à saúde ou são muito cansativos. É uma forma de compensar o trabalhador pelo risco ou desconforto que ele enfrenta no trabalho.
Na prática, esse adicional funciona como uma compensação financeira para trabalhadores que enfrentam situações mais difíceis, arriscadas ou prejudiciais à saúde no seu dia a dia. Por exemplo, quem trabalha com produtos químicos, em altura, ou em ambientes muito barulhentos pode receber esse valor extra. A ideia é reconhecer que esses empregos trazem mais riscos e, por isso, o trabalhador merece um pagamento maior.
O adicional previsto no inciso XXIII do art. 7º da CF/88 visa remunerar de forma diferenciada o trabalho executado em condições penosas, insalubres ou perigosas, conforme regulamentado pela legislação infraconstitucional. Trata-se de um acréscimo salarial obrigatório, destinado a compensar o empregado pela exposição a agentes nocivos à saúde, à integridade física ou pelo desgaste excessivo inerente à atividade desenvolvida.
O referido adicional consubstancia-se em um plus remuneratório, de índole compensatória, conferido ex vi legis aos laborantes que se submetem a condições laborais penosas, insalubres ou perigosas, nos termos delineados pela legislação específica. Tal verba ostenta natureza salarial e visa mitigar, ainda que parcialmente, os gravames advindos do labor sob condições adversas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, corolários do ordenamento constitucional pátrio.