Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Explicação
O governo não pode cobrar impostos sobre situações que aconteceram antes de a lei que criou ou aumentou esse imposto começar a valer. Ou seja, a lei só pode exigir tributos de fatos que ocorrerem depois que ela entrou em vigor. Isso protege as pessoas de serem surpreendidas por cobranças retroativas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O governo não pode cobrar impostos sobre situações que aconteceram antes de a lei que criou ou aumentou esse imposto começar a valer. Ou seja, a lei só pode exigir tributos de fatos que ocorrerem depois que ela entrou em vigor. Isso protege as pessoas de serem surpreendidas por cobranças retroativas.
Perguntas
O que significa "fato gerador" em relação aos tributos?
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"Fato gerador" é o nome dado para o momento ou situação que faz nascer a obrigação de pagar um imposto ou outro tributo. Por exemplo, quando você compra um produto, o ato da compra é o fato gerador do imposto sobre vendas. Só depois que esse fato acontece é que o governo pode cobrar o tributo.
O "fato gerador" é o acontecimento que faz surgir a obrigação de pagar um tributo. Imagine que o governo cobra imposto quando alguém compra um carro. O fato gerador, nesse caso, é a compra do carro. Só depois que essa compra acontece é que o imposto pode ser cobrado. A lei diz que o governo não pode criar um novo imposto e cobrar de compras de carros feitas antes dessa lei existir. Ou seja, a cobrança só pode ser feita para fatos geradores (compras de carros, neste exemplo) que aconteçam depois da lei entrar em vigor.
O "fato gerador" é o evento definido em lei como necessário e suficiente para a incidência da obrigação tributária principal. Trata-se do acontecimento concreto que enseja o nascimento do dever jurídico de pagar determinado tributo. Conforme o art. 114 do Código Tributário Nacional, fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária.
O vocábulo "fato gerador", à luz da hermenêutica tributária, consubstancia-se no acontecimento jurídico, delineado pelo legislador infraconstitucional, que enseja a exsurgência da obrigação tributária principal. Trata-se, pois, do evento fático-jurídico, previsto taxativamente em lei, cuja ocorrência materializa a hipótese de incidência tributária, tornando exequível a exigibilidade do tributo. Ex vi do art. 114 do Código Tributário Nacional, o fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária.
Por que a lei não pode ser aplicada a fatos que aconteceram antes de sua vigência?
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A lei não pode ser usada para cobrar impostos sobre coisas que aconteceram antes dela existir porque isso seria injusto. As pessoas precisam saber das regras antes para poderem se preparar. Não é certo mudar as regras do jogo depois que ele já começou.
Imagine que você jogou um jogo ontem e ganhou porque seguiu as regras daquele dia. Hoje, alguém muda as regras e diz que, pelo que você fez ontem, agora você perdeu. Isso não seria justo, certo? No Direito, especialmente quando falamos de impostos, a lei só pode valer para o futuro, nunca para o passado. Isso garante que ninguém seja pego de surpresa por uma cobrança sobre algo que fez quando a lei ainda não existia. Assim, todos podem planejar suas ações sabendo exatamente quais são as regras.
O princípio da anterioridade tributária, consagrado no art. 150, III, da Constituição Federal, veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se de garantia fundamental do contribuinte, assegurando segurança jurídica e previsibilidade, impedindo a retroatividade da lei tributária em prejuízo do administrado.
Ex vi do disposto no art. 150, inciso III, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se a vedação à exigência de exação tributária relativamente a fatos pretéritos à vigência do diploma legal que institua ou majore tributos. Tal preceito decorre do postulado da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, impedindo a incidência retroativa da norma tributária em detrimento do contribuinte, em consonância com o brocardo tempus regit actum e o princípio da irretroatividade da lei.
O que é considerado o início da vigência de uma lei?
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O início da vigência de uma lei é o momento em que ela começa a valer, ou seja, quando as pessoas e o governo precisam começar a seguir o que está escrito nela. Antes desse momento, ninguém pode ser cobrado ou punido por algo que a lei ainda não mandava fazer.
O início da vigência de uma lei significa o ponto a partir do qual ela passa a ter efeito, obrigando as pessoas a cumpri-la. Por exemplo, se uma lei que cria um novo imposto começa a valer em 1º de janeiro, só pode ser cobrado esse imposto sobre fatos que acontecem a partir dessa data. O objetivo é garantir segurança e previsibilidade para todos, evitando surpresas com cobranças sobre situações passadas.
O início da vigência de uma lei corresponde ao momento em que ela adquire eficácia normativa, passando a produzir efeitos jurídicos obrigatórios. Nos termos do art. 1º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após sua publicação oficial. No contexto tributário, a cobrança de tributos só pode incidir sobre fatos geradores ocorridos após o início da vigência da lei instituidora ou majoradora, vedada a retroatividade, conforme art. 150, III, "a", da CF/88.
O início da vigência legis, ex vi do disposto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, consubstancia-se no dies a quo em que a novel legislação ingressa no ordenamento jurídico pátrio com força cogente, irradiando seus efeitos erga omnes. In casu, no âmbito do Direito Tributário, a Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, alínea "a", veda expressamente a exigência de tributos em relação a fatos geradores pretéritos ao termo ad quem da vigência legal, em prestígio ao princípio da anterioridade e à vedação à retroatividade maléfica, corolários do Estado Democrático de Direito e da segurança jurídica.