Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

Explicação

O governo não pode cobrar impostos sobre situações que aconteceram antes de a lei que criou ou aumentou esse imposto começar a valer. Ou seja, a lei só pode exigir tributos de fatos que ocorrerem depois que ela entrou em vigor. Isso protege as pessoas de serem surpreendidas por cobranças retroativas.
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Perguntas Frequentes

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