Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Explicação
O governo não pode criar regras de impostos diferentes para pessoas que estejam em situações parecidas, nem pode tratar de forma desigual alguém só por causa da profissão ou do tipo de trabalho que exerce. Isso significa que todos devem ser tratados de forma igual na hora de pagar tributos, sem discriminação por profissão ou pelo nome que se dá ao dinheiro que recebem.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O governo não pode criar regras de impostos diferentes para pessoas que estejam em situações parecidas, nem pode tratar de forma desigual alguém só por causa da profissão ou do tipo de trabalho que exerce. Isso significa que todos devem ser tratados de forma igual na hora de pagar tributos, sem discriminação por profissão ou pelo nome que se dá ao dinheiro que recebem.
Perguntas
O que significa "tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente"?
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Isso quer dizer que o governo não pode cobrar impostos diferentes de pessoas que estão na mesma situação. Por exemplo, se duas pessoas ganham o mesmo dinheiro, mas têm profissões diferentes, elas não podem pagar impostos diferentes só por causa do trabalho que fazem. Todo mundo que está na mesma condição deve ser tratado igual na hora de pagar impostos.
A expressão "tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente" significa que o governo não pode tratar de forma diferente pessoas que, do ponto de vista dos impostos, estão em condições parecidas. Por exemplo, imagine dois profissionais que ganham o mesmo valor, mas um é médico e outro é engenheiro. O governo não pode cobrar mais imposto de um só por causa da profissão. O objetivo é garantir justiça e igualdade, evitando que haja discriminação baseada na ocupação ou no tipo de renda que a pessoa recebe.
O termo "tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente" refere-se à vedação constitucional imposta ao ente tributante de estabelecer distinções entre sujeitos passivos que se encontrem em idênticas condições fáticas e jurídicas, especialmente quanto à ocupação profissional, função exercida ou denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Tal dispositivo visa assegurar a isonomia tributária, conforme previsto no art. 150, II, da CF/88.
A expressão em tela consubstancia o postulado da isonomia tributária, vedando ao Estado a instituição de discrímenes iníquos entre contribuintes que se encontrem em paridade de condições, seja sob o prisma fático, seja sob o prisma jurídico, notadamente em razão de sua ocupação profissional, função laborativa ou nomen juris atribuída aos rendimentos, títulos ou direitos. Tal preceito, insculpido no art. 150, inciso II, da Carta Magna, constitui corolário do princípio da igualdade, impedindo o advento de privilégios odiosos ou distinções arbitrárias no âmbito da tributação.
Por que a lei proíbe distinção em razão da ocupação profissional?
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A lei proíbe diferença por profissão porque quer garantir que todos sejam tratados de forma justa na hora de pagar impostos. Isso evita que certas profissões paguem mais ou menos só por causa do trabalho que fazem. Assim, ninguém é favorecido ou prejudicado só pelo tipo de emprego que tem.
A proibição de distinção por ocupação profissional existe para garantir igualdade entre todos os cidadãos na hora de pagar tributos. Imagine se médicos tivessem que pagar mais impostos só por serem médicos, enquanto engenheiros pagassem menos, mesmo ganhando o mesmo valor. Isso seria injusto. Por isso, a lei impede que o governo trate pessoas de maneira diferente apenas por causa da profissão, protegendo o princípio da igualdade e evitando discriminação.
A vedação de distinção em razão da ocupação profissional, prevista no art. 150, II, da CF/88, visa assegurar o princípio da isonomia tributária. Tal dispositivo impede que o legislador infraconstitucional institua tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, vedando discriminação baseada na natureza da atividade profissional exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos auferidos.
A ratio essendi da vedação constitucional insculpida no art. 150, II, da Carta Magna, reside na salvaguarda do postulado da isonomia tributária, corolário do Estado Democrático de Direito. Destarte, veda-se ao ente tributante a instituição de discrímen fundado em ocupação profissional ou função exercida, independentemente da nominação jurídica dos proventos, títulos ou direitos, sob pena de afronta ao princípio da igualdade material, consagrado no brocardo "ubi eadem ratio, ibi idem jus".
O que quer dizer "independentemente da denominação jurídica dos rendimentos"?
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A expressão "independentemente da denominação jurídica dos rendimentos" quer dizer que não importa o nome que se dá ao dinheiro que a pessoa recebe. Seja salário, pagamento, honorário ou qualquer outro nome, o governo deve tratar todos de forma igual na hora de cobrar impostos.
Quando a lei fala "independentemente da denominação jurídica dos rendimentos", ela está dizendo que não faz diferença como o dinheiro que a pessoa recebe é chamado no papel: salário, pró-labore, comissão, honorário, etc. O importante é que pessoas em situações parecidas devem ser tratadas do mesmo jeito para fins de impostos, mesmo que recebam seus rendimentos sob nomes diferentes. Por exemplo, um médico pode receber como salário ou como honorários, mas isso não pode ser motivo para o governo cobrar impostos diferentes dele em relação a outro profissional na mesma situação.
A expressão "independentemente da denominação jurídica dos rendimentos" significa que a vedação constitucional à instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente alcança qualquer classificação formal atribuída aos rendimentos, títulos ou direitos percebidos pelo contribuinte. Ou seja, a natureza jurídica do rendimento - seja salário, pro labore, honorários, dividendos, etc. - não pode ser utilizada como fundamento para diferenciação tributária entre contribuintes em idêntica situação fática.
A locução "independentemente da denominação jurídica dos rendimentos" consubstancia a vedação de que a discriminação tributária entre contribuintes, em situações fáticas equivalentes, seja perpetrada com fundamento na nomenclatura ou classificação jurídica atribuída aos proventos, títulos ou direitos por eles auferidos. Assim, exsurge o princípio da isonomia tributária, impedindo que o nomen juris conferido aos rendimentos sirva de óbice ou pretexto para o estabelecimento de distinções odiosas, em afronta ao postulado da igualdade insculpido no art. 150, II, da Constituição da República.