Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Explicação

O governo não pode criar regras de impostos diferentes para pessoas que estejam em situações parecidas, nem pode tratar de forma desigual alguém só por causa da profissão ou do tipo de trabalho que exerce. Isso significa que todos devem ser tratados de forma igual na hora de pagar tributos, sem discriminação por profissão ou pelo nome que se dá ao dinheiro que recebem.
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