Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Explicação

O governo só pode criar ou aumentar impostos e taxas se houver uma lei específica dizendo isso. Ou seja, nenhum tributo pode ser cobrado sem que exista uma lei aprovada antes estabelecendo as regras dessa cobrança.
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Perguntas Frequentes

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