Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Explicação
O governo só pode criar ou aumentar impostos e taxas se houver uma lei específica dizendo isso. Ou seja, nenhum tributo pode ser cobrado sem que exista uma lei aprovada antes estabelecendo as regras dessa cobrança.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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O governo só pode criar ou aumentar impostos e taxas se houver uma lei específica dizendo isso. Ou seja, nenhum tributo pode ser cobrado sem que exista uma lei aprovada antes estabelecendo as regras dessa cobrança.
Perguntas
O que significa "tributo" nesse contexto?
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Tributo, nesse contexto, é todo dinheiro que o governo cobra das pessoas ou empresas, como impostos, taxas e contribuições. Por exemplo, quando você paga imposto sobre um produto ou uma taxa para tirar um documento, isso é um tributo. O governo só pode cobrar esse dinheiro se existir uma lei dizendo como e quanto deve ser cobrado.
No trecho citado, "tributo" significa qualquer valor que o governo recolhe das pessoas ou empresas para financiar serviços públicos, como saúde, educação e segurança. Isso inclui impostos (como o IPTU e o ICMS), taxas (como taxa de lixo ou de emissão de documentos) e contribuições (como a contribuição para o INSS). O artigo diz que o governo só pode cobrar ou aumentar esses valores se houver uma lei específica autorizando, protegendo assim o cidadão de cobranças injustas ou inesperadas.
No contexto do art. 150, I, da CF/88, "tributo" corresponde à definição prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional: trata-se de toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Abrange impostos, taxas e contribuições de melhoria, bem como as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
No escopo do art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a expressão "tributo" deve ser compreendida à luz do conceito legal insculpido no art. 3º do Código Tributário Nacional, qual seja: exação pecuniária compulsória, não sancionatória, instituída em lei stricto sensu, exigida mediante atividade administrativa vinculada, abrangendo impostos, taxas, contribuições de melhoria, bem como as contribuições especiais, ex vi do art. 149 da Carta Magna. Trata-se, pois, de gênero do qual são espécies as diversas figuras tributárias, cuja instituição ou majoração resta subordinada ao princípio da legalidade estrita, corolário do Estado Democrático de Direito.
Para que serve a exigência de uma lei para criar ou aumentar tributos?
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A exigência de uma lei para criar ou aumentar tributos serve para proteger as pessoas de cobranças injustas ou inesperadas. Isso garante que o governo só possa cobrar impostos se houver uma regra clara, aprovada antes, dizendo como e quanto será cobrado. Assim, ninguém é surpreendido com novos impostos sem aviso.
Essa exigência existe para dar segurança e previsibilidade aos cidadãos. Imagine se o governo pudesse criar ou aumentar impostos a qualquer momento, sem avisar ou explicar. Seria difícil planejar a vida financeira! Por isso, a Constituição exige que qualquer novo tributo, ou aumento de um já existente, só possa acontecer se houver uma lei aprovada pelo Legislativo. Isso garante transparência, debate público e controle sobre o poder de cobrar impostos.
A exigência de lei para instituição ou majoração de tributos consubstancia o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF/88. Tal princípio limita o poder de tributar do Estado, exigindo que a instituição ou aumento de tributos somente possa ocorrer mediante lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo competente, vedando a cobrança de tributos instituídos por atos infralegais.
A ratio essendi da imposição constitucional de reserva legal para a criação ou majoração de exações fiscais consubstancia-se na adoção do princípio da legalidade estrita em matéria tributária, corolário do Estado Democrático de Direito. Tal preceito, insculpido no art. 150, inciso I, da Carta Magna de 1988, veda, ad nutum, a exigência ou o aumento de tributo sem prévia autorização legislativa, ex vi legis, resguardando o contribuinte contra o arbítrio fiscal e assegurando o devido processo legal tributário, em consonância com o postulado da segurança jurídica e da supremacia da lei.
O que acontece se um tributo for cobrado sem lei?
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Se o governo tentar cobrar um imposto ou taxa sem ter uma lei dizendo que isso pode ser feito, essa cobrança é errada e não vale. Ou seja, você não é obrigado a pagar esse tributo, porque ele não foi criado do jeito certo.
A Constituição diz que nenhum tributo pode ser criado ou aumentado sem uma lei específica para isso. Isso serve para proteger as pessoas de cobranças injustas ou inesperadas. Por exemplo, imagine que a prefeitura decide cobrar uma nova taxa de lixo, mas não existe nenhuma lei aprovada sobre isso. Nesse caso, essa cobrança é ilegal. Se você for cobrado, pode reclamar e não precisa pagar, porque a regra não foi respeitada.
A exigência ou majoração de tributo sem prévia autorização legal configura violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da CF/88. Tal cobrança é considerada ilegal e inconstitucional, podendo ser objeto de ação judicial para anulação do lançamento e restituição de valores eventualmente pagos.
A exação tributária desprovida de respaldo legal afronta o princípio da estrita legalidade, insculpido no art. 150, I, da Carta Magna de 1988, que consagra a vedação ao poder de tributar sine lege. Tal conduta enseja a nulidade do ato administrativo tributário, passível de controle jurisdicional mediante ação anulatória ou repetitória, ex vi do ordenamento pátrio e da doutrina majoritária, sob pena de ofensa ao Estado Democrático de Direito e à segurança jurídica.