Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Quando a administração pública, autarquias ou fundações fazem importações, elas devem receber o mesmo tratamento tributário que teriam se comprassem produtos dentro do Brasil. Isso garante igualdade entre compras internas e importadas, seguindo regras específicas do artigo principal e seu parágrafo 1º.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando a administração pública, autarquias ou fundações fazem importações, elas devem receber o mesmo tratamento tributário que teriam se comprassem produtos dentro do Brasil. Isso garante igualdade entre compras internas e importadas, seguindo regras específicas do artigo principal e seu parágrafo 1º.
Perguntas
O que significa "administração pública direta, autarquias e fundações públicas" nesse contexto?
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Nesse contexto, "administração pública direta" são os órgãos principais do governo, como ministérios e secretarias. "Autarquias" são órgãos do governo que têm certa independência, como o INSS ou o IBAMA. "Fundações públicas" são instituições criadas pelo governo para prestar serviços, como a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Todos esses são tipos de órgãos ligados ao governo.
Quando a lei fala em "administração pública direta", está se referindo aos órgãos que fazem parte da estrutura principal do governo, como os ministérios, secretarias estaduais e municipais. Já "autarquias" são entidades criadas por lei para desempenhar funções específicas, com autonomia administrativa, como o INSS ou o IBAMA. Por fim, "fundações públicas" são instituições criadas pelo poder público para fins específicos, geralmente de interesse social, como pesquisa ou saúde, por exemplo, a Fiocruz. Todos esses órgãos são parte do governo, mas têm diferentes graus de autonomia e funções.
No contexto do dispositivo constitucional, "administração pública direta" refere-se aos órgãos que integram as pessoas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sem personalidade jurídica própria. "Autarquias" são entidades administrativas autônomas, com personalidade jurídica de direito público, criadas por lei para desempenhar funções típicas do Estado. "Fundações públicas" são entidades dotadas de personalidade jurídica, instituídas pelo poder público, com patrimônio próprio, para o desempenho de atividades de interesse coletivo. Todas integram a administração pública, nos termos do art. 37 da CF/88.
No escólio da hermenêutica administrativa, a expressão "administração pública direta" consubstancia-se no conjunto de órgãos despersonalizados que integram as pessoas políticas de direito público interno, ex vi do art. 37 da Constituição da República. As "autarquias", por sua vez, ostentam personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e prerrogativas típicas do Estado, sendo criadas por lei específica para a execução descentralizada de atividades públicas. As "fundações públicas", por derradeiro, constituem entes dotados de personalidade jurídica própria, instituídos pelo Poder Público mediante lei, com finalidade precípua de atendimento ao interesse coletivo, notadamente nas áreas de educação, saúde e pesquisa, consoante o desiderato constitucional.
Para que serve o artigo 150, VI, "a", mencionado no trecho?
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O artigo 150, VI, "a" serve para dizer que o governo, as autarquias e as fundações públicas não precisam pagar impostos quando compram produtos de outros países (importação). É uma regra que protege essas entidades de terem que pagar certos impostos, assim como já acontece quando compram produtos dentro do Brasil.
O artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem impostos uns dos outros, ou de suas autarquias e fundações. Isso significa que, quando órgãos públicos fazem compras, inclusive importações, eles não precisam pagar certos impostos que normalmente seriam cobrados de empresas ou pessoas comuns. O objetivo é evitar que o dinheiro público seja usado para pagar impostos ao próprio Estado, o que seria como "tirar de um bolso e colocar em outro". Assim, garante-se que as compras feitas pelo governo, sejam nacionais ou importadas, tenham o mesmo tratamento e não sejam oneradas por impostos.
O artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal de 1988 institui a imunidade recíproca tributária, vedando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, inclusive de suas autarquias e fundações. No contexto do § 3º, a norma visa assegurar que, nas importações realizadas por esses entes e entidades, seja observado o mesmo tratamento tributário conferido às aquisições internas, garantindo a imunidade prevista no referido dispositivo constitucional.
O artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagra o princípio da imunidade tributária recíproca, ex vi do qual resta vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, bem como das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Tal preceito visa obstar o fenômeno da tributação cruzada entre entes federativos, resguardando a autonomia e a higidez fiscal do erário público. No tocante às importações, o parágrafo em comento determina que a implementação da imunidade se dê em consonância com o disposto no caput e no § 1º, assegurando, destarte, isonomia de tratamento em relação às aquisições internas, em estrita observância ao cânone constitucional supracitado.
O que são "aquisições internas" e como elas se diferenciam das importações?
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"Aquisições internas" são compras feitas dentro do próprio país, ou seja, quando a administração pública compra produtos ou serviços de empresas brasileiras. Já as "importações" acontecem quando esses órgãos compram produtos ou serviços de outros países, trazendo-os para o Brasil. A diferença principal é que uma acontece dentro do Brasil e a outra vem de fora.
No contexto da lei, "aquisições internas" são as compras feitas pela administração pública, autarquias ou fundações públicas de fornecedores que estão localizados no Brasil. Por exemplo, se um hospital público compra medicamentos de uma empresa brasileira, isso é uma aquisição interna.
Já as "importações" ocorrem quando esses órgãos compram produtos ou serviços de empresas estrangeiras, trazendo-os do exterior para o Brasil. Por exemplo, se o mesmo hospital compra um equipamento médico da Alemanha, isso é uma importação.
A principal diferença é a origem do produto ou serviço: nas aquisições internas, tudo acontece dentro do Brasil; nas importações, o produto vem de fora. A lei busca garantir que, do ponto de vista dos impostos, não haja diferença de tratamento entre essas duas situações para a administração pública.
"Aquisições internas" referem-se às operações de compra de bens ou serviços realizadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas no mercado nacional, ou seja, de fornecedores estabelecidos no território brasileiro. Por sua vez, "importações" dizem respeito à aquisição de bens ou serviços provenientes do exterior, com ingresso físico ou econômico no país. A distinção reside, portanto, na origem dos bens ou serviços adquiridos: nacional nas aquisições internas e estrangeira nas importações. O dispositivo legal visa assegurar tratamento isonômico em matéria tributária entre ambas as modalidades de aquisição.
As denominadas "aquisições internas" consubstanciam-se nas operações negociais em que a Administração Pública, suas autarquias ou fundações, adquirem bens ou serviços de fornecedores domiciliados e estabelecidos no território nacional, ex vi do ordenamento pátrio. Em contraposição, as "importações" configuram-se como negócios jurídicos translativos de propriedade de bens ou serviços oriundos de entes estrangeiros, com ingresso destes no território ad quem. Destarte, a diferenciação fulcra-se na locus originis do objeto da aquisição, sendo que o escopo do legislador, ao assegurar paridade de tratamento tributário, é o de evitar discrímen indevido entre operações internas e internacionais, em consonância com o princípio da isonomia tributária insculpido no texto constitucional.
Por que é importante assegurar igualdade de tratamento entre importações e aquisições internas?
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É importante garantir que, quando o governo compra produtos de fora do Brasil ou de dentro do país, o tratamento seja igual. Isso evita que uma opção fique mais cara só por causa de impostos diferentes. Assim, o governo pode escolher o que for melhor, sem ser prejudicado por regras injustas.
Assegurar igualdade de tratamento entre importações e aquisições internas significa que o governo, ao comprar um produto, seja ele fabricado no Brasil ou vindo do exterior, não pode ser favorecido ou prejudicado por causa de impostos diferentes. Imagine que comprar um produto estrangeiro fosse muito mais caro só por conta dos tributos, mesmo que ele fosse a melhor opção para o governo. Isso limitaria as escolhas e poderia aumentar os custos. O objetivo é garantir que a decisão de compra seja feita com base na qualidade e no preço do produto, e não por causa de diferenças tributárias injustas.
A igualdade de tratamento entre importações e aquisições internas pela administração pública visa evitar distorções concorrenciais e assegurar neutralidade fiscal, conforme o princípio da isonomia tributária. Tal medida impede que operações de importação sejam oneradas de forma diferenciada em relação às aquisições internas, garantindo que a escolha da administração pública se dê com base em critérios objetivos, e não em desvantagens tributárias, em consonância com o art. 150, VI, "a", da CF/88.
A prerrogativa de assegurar a paridade de tratamento entre operações de importação e aquisições internas, notadamente quando realizadas pela administração pública direta, autárquica ou fundacional, consubstancia a materialização do princípio da isonomia tributária, ex vi do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Tal desiderato visa obstar eventuais discriminações odiosas no âmbito da incidência tributária, garantindo, destarte, que o animus decisório da administração não reste maculado por gravames fiscais desproporcionais, resguardando-se, assim, a higidez do pacto federativo e a neutralidade concorrencial inter partes.