Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar pode criar exceções à regra principal e ao parágrafo anterior. Ou seja, em certas situações definidas por essa lei, a regra geral pode não ser aplicada. Isso permite que o sistema seja adaptado conforme necessidades específicas. Assim, a lei complementar tem o poder de mudar como a regra funciona em alguns casos.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...