Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que, nas operações mencionadas antes, as alíquotas (percentuais de impostos ou contribuições) podem ser diminuídas igualmente para todos, mas isso só pode ser feito se uma lei complementar permitir. Ou seja, a redução deve ser uniforme e precisa de uma lei específica para acontecer.
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