Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Quando órgãos públicos fazem contratos que envolvem certos impostos e contribuições, todo o dinheiro arrecadado com esses tributos vai diretamente para o próprio órgão que contratou, e não é dividido com outros governos. Para isso, as taxas (alíquotas) dos outros entes são zeradas e a do ente contratante é aumentada na mesma proporção.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando órgãos públicos fazem contratos que envolvem certos impostos e contribuições, todo o dinheiro arrecadado com esses tributos vai diretamente para o próprio órgão que contratou, e não é dividido com outros governos. Para isso, as taxas (alíquotas) dos outros entes são zeradas e a do ente contratante é aumentada na mesma proporção.
Perguntas
O que significa "ente federativo contratante" nesse contexto?
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"Ente federativo contratante" é o governo que está fazendo o contrato. Pode ser a prefeitura (município), o governo do estado ou o governo federal. Ou seja, é o órgão público que está contratando um serviço ou comprando algo.
No Brasil, temos três tipos principais de governos: federal, estadual e municipal. Cada um deles é chamado de "ente federativo". Quando a lei fala em "ente federativo contratante", está se referindo ao governo (federal, estadual ou municipal) que está assinando ou realizando o contrato. Por exemplo, se uma prefeitura faz um contrato para comprar computadores, a prefeitura é o "ente federativo contratante". Se for um governo estadual, ele será o ente contratante naquele caso.
No contexto do art. 149-C da Constituição Federal, "ente federativo contratante" designa a pessoa jurídica de direito público interno - União, Estado, Distrito Federal ou Município - que, por meio de sua administração direta, autarquia ou fundação pública, celebra contrato que enseja a incidência dos tributos mencionados. Assim, o ente federativo contratante é aquele que figura como parte contratante na relação jurídica administrativa objeto de tributação.
No escopo do art. 149-C da Magna Carta, a expressão "ente federativo contratante" consubstancia-se na pessoa jurídica de direito público interno - seja a União, os Estados-membros, o Distrito Federal ou os Municípios - que, por intermédio de sua administração direta, autárquica ou fundacional, figura como parte ativa na avença administrativa, sendo, pois, o sujeito de direito responsável pela celebração do ajuste que enseja a incidência tributária ora disciplinada. Destarte, é ao ente federativo que subscreve o pacto contratual que se destina, in totum, o produto arrecadatório dos tributos elencados no dispositivo constitucional.
Por que as alíquotas dos demais entes são reduzidas a zero?
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As alíquotas dos outros governos são reduzidas a zero para que todo o dinheiro do imposto fique só com o governo que fez o contrato. Assim, não precisa dividir com outros governos. É uma forma de garantir que o valor arrecadado volte para quem gastou.
Quando um órgão público faz uma contratação e paga impostos sobre isso, a lei determina que todo o valor arrecadado com esses impostos deve ir para o próprio ente público que fez a contratação, e não ser dividido entre outros governos (como União, estados ou municípios). Para garantir isso, as alíquotas dos outros entes são reduzidas a zero, ou seja, eles não recebem nada dessa arrecadação. Ao mesmo tempo, a alíquota do ente contratante aumenta para compensar, fazendo com que todo o valor vá para ele. É uma forma de evitar que um governo pague imposto para outro, mantendo o dinheiro dentro do próprio órgão público.
As alíquotas dos demais entes federativos são reduzidas a zero para assegurar que a integralidade da arrecadação do imposto e da contribuição incidente sobre operações contratadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas seja destinada exclusivamente ao ente federativo contratante. Tal mecanismo evita a repartição do produto arrecadado com outros entes, concentrando a receita no ente responsável pela contratação, conforme previsto no art. 149-C da CF/88.
A ratio essendi da redução a zero das alíquotas concernentes aos demais entes federativos reside na imperiosa necessidade de assegurar a destinação exclusiva do produto arrecadado ao ente federativo contratante, ex vi do art. 149-C da Constituição Federal. Tal providência obsta a pulverização da receita tributária entre múltiplos entes, preservando a unicidade da destinação, mediante a elevação equivalente da alíquota do ente contratante e a neutralização ex lege da incidência em favor dos demais entes, em estrita observância ao princípio federativo e à lógica da não oneração recíproca entre as pessoas jurídicas de direito público interno.
O que são "operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas"?
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Essas "operações contratadas" são basicamente negócios ou acordos feitos pelo governo ou por órgãos ligados ao governo, como autarquias e fundações públicas. Por exemplo, quando um órgão público compra materiais, faz um serviço ou contrata uma empresa para alguma obra, isso é uma operação contratada. Ou seja, são contratos feitos por esses órgãos para comprar ou contratar algo.
Quando falamos em "operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas", estamos nos referindo a contratos feitos pelo próprio governo (administração direta), por órgãos que têm certa autonomia, como o INSS (autarquias), e por entidades criadas para fins específicos, como fundações públicas (exemplo: Fundação Oswaldo Cruz). Essas operações podem ser compras, prestação de serviços, obras, ou até importações feitas por esses órgãos. Por exemplo, se uma prefeitura compra computadores para uma escola, ou se uma autarquia contrata uma empresa para construir uma ponte, essas são operações contratadas.
"Operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas" referem-se aos contratos administrativos ou ajustes firmados por entes da administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), autarquias e fundações públicas, abrangendo aquisições de bens, contratações de serviços, obras, locações, bem como importações realizadas por esses entes, nos termos da legislação aplicável.
Entende-se por "operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas" aquelas avenças, pactuações ou ajustes de natureza contratual celebrados ex vi legis pelos entes integrantes da administração pública direta, bem como pelas pessoas jurídicas de direito público interno dotadas de autonomia administrativa (autarquias) e pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, abrangendo, outrossim, os negócios jurídicos translativos, comutativos ou onerosos, inclusive operações de importação, nos estritos termos das normas de regência do Direito Administrativo pátrio.
O que é "produto da arrecadação" no texto?
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"Produto da arrecadação" quer dizer todo o dinheiro que o governo consegue juntar cobrando um imposto ou contribuição. No caso do texto, é o valor total que entra nos cofres públicos quando um órgão do governo faz um contrato e paga esses tributos.
O termo "produto da arrecadação" refere-se ao valor total que o governo recebe ao cobrar um imposto ou contribuição. Imagine que, ao fazer um contrato, um órgão público precisa pagar um imposto. Todo o dinheiro arrecadado com esse imposto, nessa situação, é chamado de "produto da arrecadação". No artigo citado, esse valor não será dividido entre diferentes governos, mas ficará todo com o governo que fez o contrato.
"Produto da arrecadação" corresponde ao montante financeiro efetivamente recolhido a título de determinado tributo (imposto ou contribuição), após a sua incidência sobre a operação tributada. No contexto do art. 149-C da CF/88, refere-se ao total arrecadado com o imposto previsto no art. 156-A e a contribuição do art. 195, V, relativos às operações contratadas pela administração pública, sendo destinado integralmente ao ente federativo contratante.
O vocábulo "produto da arrecadação", à luz da hermenêutica constitucional, consubstancia-se no quantum pecuniário exaurido do fato gerador tributário, consubstanciando o numerário efetivamente recolhido ao erário ex adverso da exação fiscal. No escólio do art. 149-C da Constituição da República, tal produto, advindo da incidência dos tributos ali referidos sobre operações entabuladas pela administração pública, será integralmente vertido ao ente federativo contratante, ex vi da redução a zero das alíquotas devidas aos demais entes federados e da correspondente majoração àquele ente.