Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Quando órgãos públicos fazem contratos que envolvem certos impostos e contribuições, todo o dinheiro arrecadado com esses tributos vai diretamente para o próprio órgão que contratou, e não é dividido com outros governos. Para isso, as taxas (alíquotas) dos outros entes são zeradas e a do ente contratante é aumentada na mesma proporção.
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