Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que certos tributos devem respeitar as imunidades previstas na Constituição, ou seja, não podem ser cobrados de algumas pessoas ou entidades protegidas por lei. Além disso, uma regra específica do artigo 195, parágrafo 7º, não se aplica a esses tributos. Assim, há uma proteção extra para quem tem direito à imunidade tributária nesses casos.
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