Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Essas regras dizem que, ao pagar certos tributos, a pessoa ou empresa pode descontar o valor que já pagou em etapas anteriores, evitando pagar imposto em cima de imposto. Isso é chamado de não cumulatividade e creditamento. Assim, o tributo só incide sobre o valor agregado em cada fase. O objetivo é evitar cobranças repetidas sobre o mesmo produto ou serviço ao longo da cadeia.
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