O trecho diz que certos tributos devem seguir as mesmas regras quanto ao que gera a obrigação de pagar o imposto, como calcular o valor, situações em que não se deve pagar e quem é o responsável pelo pagamento. Isso garante uniformidade e clareza nessas cobranças.
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Explicação
O trecho diz que certos tributos devem seguir as mesmas regras quanto ao que gera a obrigação de pagar o imposto, como calcular o valor, situações em que não se deve pagar e quem é o responsável pelo pagamento. Isso garante uniformidade e clareza nessas cobranças.
Perguntas
O que significa "fato gerador" em relação a tributos?
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"Fato gerador" é o nome que se dá ao acontecimento que faz nascer a obrigação de pagar um tributo. Ou seja, é o que acontece para que você tenha que pagar um imposto ou taxa. Por exemplo: comprar um produto faz surgir o imposto sobre vendas; ter um carro faz surgir o imposto sobre veículos.
No Direito Tributário, "fato gerador" é o evento ou situação que, quando acontece, faz com que a pessoa tenha que pagar um tributo. Imagine que o governo diz: "quem comprar um carro novo precisa pagar imposto X". O ato de comprar o carro é o fato gerador desse imposto. É como um gatilho: quando acontece, surge a obrigação de pagar. Cada tributo tem seu próprio fato gerador, definido em lei.
Fato gerador, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), é a situação definida em lei como necessária e suficiente à incidência do tributo. Trata-se do evento jurídico que enseja o surgimento da obrigação tributária principal, vinculando o sujeito passivo ao pagamento do tributo correspondente.
O vocábulo "fato gerador" consubstancia-se na ocorrência do suporte fático delineado ex lege como ensejador da obrigação tributária principal. Conforme preceitua o artigo 114 do Código Tributário Nacional, o fato gerador é a situação definida em abstrato pela norma jurídica tributária, cuja concretização in concreto faz exsurgir o dever jurídico de adimplir a prestação pecuniária compulsória em favor do ente tributante, ex vi legis.
Para que serve a "base de cálculo" em um tributo?
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A "base de cálculo" serve para mostrar como calcular o valor de um imposto ou taxa. É como um ponto de partida: você pega esse valor e aplica a porcentagem do imposto para saber quanto vai pagar. Por exemplo, se o imposto é sobre um carro, a base de cálculo pode ser o preço do carro.
A base de cálculo é o valor sobre o qual se aplica a alíquota do tributo para descobrir quanto deve ser pago. Pense nela como a "regra" que diz: "Pegue esse valor e calcule o imposto em cima dele". Por exemplo, no caso do IPTU (imposto sobre imóveis), a base de cálculo é o valor do imóvel. Se o imposto for de 1%, você multiplica esse percentual pela base de cálculo (valor do imóvel) para saber quanto pagar.
A base de cálculo é o elemento quantitativo da hipótese de incidência tributária, que determina o montante sobre o qual incidirá a alíquota do tributo, resultando no valor devido. Sua definição é essencial para a quantificação da obrigação tributária principal, conforme previsto no Código Tributário Nacional.
A base de cálculo consubstancia-se no elemento objetivo e mensurável da exação tributária, sendo o substrato econômico ou material sobre o qual incide a alíquota estabelecida ex lege, resultando no quantum debeatur. Trata-se de requisito sine qua non para a perfeita subsunção do fato gerador à norma tributária, em consonância com os ditames do art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e demais preceitos constitucionais atinentes à matéria.
O que são "hipóteses de não incidência"?
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Hipóteses de não incidência são situações em que a lei diz que não é preciso pagar um imposto. Ou seja, mesmo que exista um imposto, em certos casos a pessoa não precisa pagar porque a lei exclui esses casos. É como se fosse uma exceção: "nessa situação, não precisa pagar".
Hipóteses de não incidência são situações em que um imposto simplesmente não se aplica. Imagine que o governo cobra imposto sobre a venda de carros, mas não sobre a doação de carros entre parentes. Nesse caso, doar um carro para um parente é uma hipótese de não incidência: a lei já diz que não se paga imposto nesse caso. Não é uma isenção, porque a isenção é quando a lei manda pagar, mas depois libera algumas pessoas. Na não incidência, a obrigação de pagar nunca existiu para aquele caso.
Hipóteses de não incidência correspondem a situações fáticas que não se enquadram na descrição legal do fato gerador do tributo. Ou seja, são eventos ou operações que estão fora do campo de incidência tributária, não gerando obrigação tributária principal. Diferenciam-se da isenção, pois esta exclui a obrigação tributária já prevista, enquanto a não incidência decorre da ausência de previsão legal para a tributação do fato.
As hipóteses de não incidência consubstanciam-se em situações fáticas que, ex vi legis, não se subsumem à hipótese de incidência tributária, restando, pois, alheias ao campo de incidência do tributo. Destarte, a não incidência opera-se ab initio, excludente da obrigação tributária, por ausência de subsunção do fato à norma tributária instituidora. Distinguem-se, destarte, das hipóteses de isenção, que, embora presentes o fato gerador e a subsunção normativa, operam a dispensa do adimplemento da obrigação tributária, por expressa previsão legal.
Quem pode ser considerado "sujeito passivo" de um tributo?
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O "sujeito passivo" de um tributo é a pessoa ou empresa que tem que pagar o imposto. Ou seja, é quem deve dinheiro para o governo por causa daquele tributo.
No Direito Tributário, chamamos de "sujeito passivo" a pessoa ou empresa que tem a obrigação de pagar um imposto ou taxa ao governo. Por exemplo, quando você compra um produto, normalmente o consumidor é o sujeito passivo do imposto sobre vendas, porque é ele quem paga o valor do tributo, mesmo que o vendedor repasse esse dinheiro ao governo. Em resumo, é quem a lei determina que deve pagar o tributo.
O sujeito passivo do tributo é a pessoa física ou jurídica obrigada, por imposição legal, ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo pode ser contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, ou responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, a lei lhe atribui a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária.
O sujeito passivo da obrigação tributária, ex vi legis, consubstancia-se na pessoa física ou jurídica a quem a legislação atribui a responsabilidade pelo adimplemento do crédito tributário, seja na qualidade de contribuinte, por ostentar relação pessoal e direta com o fato gerador, seja na condição de responsável tributário, ex vi do disposto no art. 121 do CTN. Destarte, o sujeito passivo é o polo passivo da relação jurídico-tributária, incumbindo-lhe a satisfação da exação perante o Fisco.