O artigo 149-B diz que certos tributos devem seguir as mesmas regras em alguns aspectos específicos. Ou seja, ele garante que a forma de aplicar, cobrar ou administrar esses tributos seja igual, conforme indicado em outros artigos da Constituição. Isso ajuda a manter a organização e a justiça no sistema tributário.
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O artigo 149-B diz que certos tributos devem seguir as mesmas regras em alguns aspectos específicos. Ou seja, ele garante que a forma de aplicar, cobrar ou administrar esses tributos seja igual, conforme indicado em outros artigos da Constituição. Isso ajuda a manter a organização e a justiça no sistema tributário.
Perguntas
O que são os tributos mencionados nos artigos 156-A e 195, V?
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Os tributos dos artigos 156-A e 195, V, são tipos de impostos que o governo pode criar para cobrar dinheiro de bancos, empresas financeiras e pessoas que ganham dinheiro com investimentos. Eles servem para ajudar a pagar despesas do governo, como aposentadorias e outros benefícios sociais.
Os tributos mencionados nos artigos 156-A e 195, V, da Constituição são contribuições especiais criadas para regular ou arrecadar dinheiro de setores específicos. O artigo 156-A fala sobre o chamado "Imposto sobre Grandes Fortunas" (IGF), que pode ser criado para tributar pessoas com muito dinheiro. Já o artigo 195, V, trata de uma contribuição social cobrada de bancos e instituições financeiras para ajudar a financiar a seguridade social (como saúde, previdência e assistência social). Ambos são formas de o governo arrecadar recursos de quem tem maior capacidade econômica.
O artigo 156-A da CF/88 prevê o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), de competência da União, ainda não regulamentado por lei complementar. O artigo 195, V, refere-se à contribuição social incidente sobre receitas, faturamento ou lucro de instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, destinada ao custeio da seguridade social. Ambos são tributos de competência federal, com destinação específica.
Os tributos aduzidos nos artigos 156-A e 195, inciso V, da Constituição da República, consubstanciam, respectivamente, o Imposto sobre Grandes Fortunas, de competência exclusiva da União, cuja instituição depende de lei complementar, e a contribuição social incidente sobre receitas, faturamento ou lucro das instituições financeiras e assemelhadas, destinada ao custeio da seguridade social, ex vi do disposto no art. 195, V, CF/88. Tais exações revestem-se de natureza tributária específica, observando-se, mutatis mutandis, as balizas constitucionais atinentes à sua instituição e arrecadação.
Por que é importante que esses tributos sigam as mesmas regras?
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Juridiquês
É importante que esses tributos sigam as mesmas regras para evitar confusão e injustiça. Assim, todo mundo sabe como eles funcionam, como devem ser cobrados e pagos. Isso deixa o sistema mais claro, organizado e igual para todos.
A exigência de que esses tributos sigam as mesmas regras serve para garantir uniformidade no tratamento dado a eles. Imagine se cada tributo tivesse um conjunto diferente de normas: isso criaria confusão tanto para quem paga quanto para quem administra. Quando as regras são iguais, fica mais fácil entender, aplicar e fiscalizar os tributos, além de evitar que pessoas em situações parecidas sejam tratadas de forma diferente. Isso reforça a justiça e a transparência no sistema tributário.
A observância das mesmas regras para os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da CF/88 visa assegurar a uniformidade normativa, prevenindo interpretações divergentes e garantindo segurança jurídica. Tal medida impede a criação de regimes diferenciados para tributos de natureza semelhante, promovendo isonomia tributária e facilitando a administração fiscal.
A ratio essendi da imposição de que os tributa ex arts. 156-A e 195, V, da Carta Magna observem idênticas regras reside na necessidade de preservar a harmonia e a coerência do sistema tributário pátrio, evitando-se casuísmos e discricionariedades que possam vulnerar os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. Tal desiderato coaduna-se com a busca pela uniformidade hermenêutica e operacional, propiciando maior estabilidade e previsibilidade à actio fiscal.