Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Explicação

Os municípios podem escolher cobrar a taxa de iluminação pública diretamente na conta de luz dos moradores. Isso significa que o valor pode vir junto com a fatura de energia elétrica, facilitando a cobrança. Essa cobrança não é obrigatória, é uma opção para a prefeitura.
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