Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Os municípios podem escolher cobrar a taxa de iluminação pública diretamente na conta de luz dos moradores. Isso significa que o valor pode vir junto com a fatura de energia elétrica, facilitando a cobrança. Essa cobrança não é obrigatória, é uma opção para a prefeitura.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Os municípios podem escolher cobrar a taxa de iluminação pública diretamente na conta de luz dos moradores. Isso significa que o valor pode vir junto com a fatura de energia elétrica, facilitando a cobrança. Essa cobrança não é obrigatória, é uma opção para a prefeitura.
Perguntas
O que significa "facultada" nesse contexto?
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"Facultada" quer dizer que é permitido, mas não obrigatório. Ou seja, a prefeitura pode escolher cobrar essa contribuição junto com a conta de luz, mas não precisa fazer isso se não quiser.
No contexto do trecho da lei, "facultada" significa que a cobrança da contribuição na fatura de energia elétrica é uma possibilidade, não uma obrigação. Isso quer dizer que o município tem a liberdade de decidir se vai ou não incluir esse valor na conta de luz dos moradores. Por exemplo, a prefeitura pode optar por cobrar essa taxa de outra forma, se achar melhor. O importante é que a lei permite essa opção, mas não exige que ela seja seguida.
No contexto apresentado, "facultada" indica que a cobrança da contribuição mencionada no caput, por meio da fatura de consumo de energia elétrica, é uma faculdade do ente municipal, e não uma imposição legal. Trata-se, portanto, de uma prerrogativa conferida ao Município ou ao Distrito Federal, que poderá adotar ou não tal modalidade de cobrança, conforme sua conveniência administrativa.
A expressão "facultada", consoante o escólio hermenêutico, consubstancia-se em verdadeira faculdade jurídica atribuída ao ente federativo municipal, ex vi do parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal. Destarte, a cobrança da contribuição de iluminação pública por intermédio da fatura de consumo de energia elétrica ostenta caráter potestativo, não se revestindo de obrigatoriedade, mas sim de mera permissão legal, a critério discricionário da Administração Pública local, ad nutum.
Por que a cobrança pode ser feita na fatura de energia elétrica e não em outro boleto separado?
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A cobrança pode ser feita junto com a conta de luz porque isso facilita para todo mundo: fica mais fácil para a prefeitura receber e para as pessoas pagarem, já que tudo vem em um só boleto. Não precisa mandar outro papel separado, o que evita confusão e trabalho extra. A lei permite essa opção para simplificar as coisas.
A lei permite que a taxa de iluminação pública seja cobrada junto com a conta de energia elétrica para tornar o processo mais prático e eficiente. Imagine se cada pessoa tivesse que receber e pagar dois boletos diferentes todo mês: um da luz e outro da iluminação pública. Isso aumentaria o risco de atrasos e dificultaria o controle para a prefeitura. Ao incluir a cobrança na própria fatura de energia, o pagamento fica mais simples e a arrecadação mais garantida. No entanto, essa forma de cobrança não é obrigatória; o município pode escolher se quer ou não usar esse método.
A legislação faculta aos Municípios e ao Distrito Federal a possibilidade de realizar a cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública diretamente na fatura de consumo de energia elétrica. Tal faculdade visa otimizar a arrecadação, aproveitando a estrutura já existente das concessionárias de energia, reduzindo custos administrativos e mitigando inadimplências. Não há imposição legal para cobrança em boleto separado, sendo a inserção na fatura de energia uma alternativa legalmente prevista.
Ex vi do parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal, resta facultado ao ente municipal ou distrital proceder à cobrança da exação atinente à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública por intermédio da fatura de consumo de energia elétrica. Tal permissivo normativo visa, precipuamente, a conferir maior eficiência arrecadatória, valendo-se da capilaridade e da estrutura logística das concessionárias de serviço público de energia elétrica, em consonância com os princípios da economicidade e da praticidade administrativa, afastando, destarte, a necessidade de emissão autônoma de boletos para tal fim.