Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse artigo diz que os Municípios e o Distrito Federal podem criar uma cobrança específica para ajudar a pagar, melhorar e expandir a iluminação pública e sistemas de monitoramento em locais públicos. Essa cobrança só pode ser feita se houver uma lei municipal ou distrital que autorize. O objetivo é garantir recursos para manter e melhorar esses serviços para a população. Tudo deve seguir algumas regras da Constituição para proteger os direitos dos cidadãos.
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