Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse artigo diz que os Municípios e o Distrito Federal podem criar uma cobrança específica para ajudar a pagar, melhorar e expandir a iluminação pública e sistemas de monitoramento em locais públicos. Essa cobrança só pode ser feita se houver uma lei municipal ou distrital que autorize. O objetivo é garantir recursos para manter e melhorar esses serviços para a população. Tudo deve seguir algumas regras da Constituição para proteger os direitos dos cidadãos.
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Esse artigo diz que os Municípios e o Distrito Federal podem criar uma cobrança específica para ajudar a pagar, melhorar e expandir a iluminação pública e sistemas de monitoramento em locais públicos. Essa cobrança só pode ser feita se houver uma lei municipal ou distrital que autorize. O objetivo é garantir recursos para manter e melhorar esses serviços para a população. Tudo deve seguir algumas regras da Constituição para proteger os direitos dos cidadãos.
Perguntas
O que são logradouros públicos?
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Logradouros públicos são lugares que todo mundo pode usar, como ruas, praças, calçadas, avenidas e parques. São espaços abertos e acessíveis para qualquer pessoa circular, passear ou se reunir.
Logradouros públicos são os espaços das cidades que pertencem a todos e são usados coletivamente. Exemplos de logradouros públicos incluem ruas, avenidas, praças, calçadas, jardins públicos e parques. São áreas criadas para circulação de pessoas e veículos, lazer e convivência social. Imagine, por exemplo, a praça central da sua cidade ou a rua onde você caminha para ir à escola: esses são logradouros públicos porque qualquer pessoa pode transitar por eles livremente.
Logradouros públicos são bens públicos de uso comum do povo, destinados à circulação, lazer, convívio social ou prestação de serviços públicos, tais como ruas, praças, avenidas, calçadas, jardins, parques e demais espaços abertos à utilização geral, nos termos do art. 99, I, do Código Civil Brasileiro. Sua titularidade é do ente federativo municipal ou distrital, sendo imprescritíveis, inalienáveis e impenhoráveis.
Logradouros públicos, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstanciam-se em bens públicos de uso comum do povo, ex vi do art. 99, inciso I, do Código Civil, integrando o acervo patrimonial dos entes federativos, notadamente dos Municípios e do Distrito Federal. Tais espaços, compreendendo ruas, praças, avenidas, jardins, parques e congêneres, ostentam a natureza de res communis omnium, sendo-lhes inerentes as características da imprescritibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, razão pela qual sua fruição é assegurada à coletividade, ad nutum, ressalvadas as restrições legalmente estabelecidas em prol do interesse público.
O que significa "instituir contribuição" nesse contexto?
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No trecho da lei, "instituir contribuição" quer dizer criar uma cobrança que as pessoas vão ter que pagar. Essa cobrança serve para juntar dinheiro e usar na iluminação das ruas e em câmeras de segurança em locais públicos. Só pode ser criada se houver uma lei na cidade ou no Distrito Federal dizendo como vai funcionar.
Quando a lei fala em "instituir contribuição", ela está dizendo que o município ou o Distrito Federal pode criar um tipo de taxa ou cobrança específica para arrecadar dinheiro. Esse dinheiro será usado para pagar, melhorar e ampliar serviços como iluminação das ruas e sistemas de câmeras de segurança em áreas públicas. Para que essa cobrança exista, é preciso que uma lei local seja aprovada, definindo quem paga, quanto paga e como será usado o dinheiro. Ou seja, "instituir" significa criar oficialmente essa contribuição por meio de uma lei.
No contexto do art. 149-A da CF/88, "instituir contribuição" refere-se à competência conferida aos Municípios e ao Distrito Federal para criar, mediante lei específica, uma espécie tributária destinada ao custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento de logradouros públicos. A instituição da contribuição pressupõe a edição de norma legal que discipline sua incidência, base de cálculo, sujeitos passivos e demais elementos essenciais, observando-se os limites constitucionais previstos no art. 150, I e III.
A expressão "instituir contribuição", consoante o disposto no art. 149-A da Carta Magna, consubstancia a outorga de competência tributária aos entes municipais e ao Distrito Federal para, ex vi legis, criar ex novo exação de natureza contributiva, adstrita ao custeio, incremento e aprimoramento dos serviços de iluminação pública e de sistemas de monitoramento voltados à segurança e à preservação dos logradouros públicos. Tal faculdade encontra-se condicionada à edição de lei local específica, em estrita observância aos cânones constitucionais insculpidos no art. 150, incisos I e III, de modo a resguardar os princípios da legalidade e da vedação ao confisco.
Por que é necessário observar o disposto no art. 150, I e III?
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É preciso seguir o que está escrito no artigo 150, I e III, porque essas regras servem para proteger as pessoas de cobranças injustas. Por exemplo, elas dizem que ninguém pode ser obrigado a pagar um imposto sem uma lei antes disso e que a cobrança não pode ser feita de forma injusta ou desigual. Ou seja, essas regras garantem que a cobrança seja feita de maneira correta, justa e transparente.
A necessidade de observar o artigo 150, incisos I e III, existe porque esses dispositivos trazem princípios fundamentais para a cobrança de tributos no Brasil. O inciso I determina que ninguém será obrigado a pagar um tributo sem que exista uma lei que o crie antes (princípio da legalidade). O inciso III proíbe a cobrança de tributos de forma desigual entre pessoas em situações parecidas (princípio da isonomia). Assim, mesmo que os municípios possam criar essa contribuição para iluminação pública, eles precisam seguir essas regras para garantir justiça, igualdade e respeito à lei. É como se fossem "regras do jogo" para evitar abusos e proteger os direitos dos cidadãos.
A observância do disposto no art. 150, incisos I e III, é imperativa porque tais dispositivos consagram, respectivamente, os princípios da legalidade e da isonomia tributária. O inciso I veda a exigência ou aumento de tributo sem prévia instituição legal, enquanto o inciso III proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Portanto, a instituição da contribuição para custeio de iluminação pública e monitoramento deve respeitar esses princípios, sob pena de inconstitucionalidade.
Impende salientar que o comando normativo do art. 149-A da Carta Magna subordina a instituição da exação municipal destinada ao custeio da iluminação pública e sistemas de monitoramento à estrita observância do disposto no art. 150, incisos I e III, do Texto Constitucional. Tal remissão visa resguardar os basilares princípios da legalidade e da isonomia tributária, evitando, destarte, a imposição de tributos ex lege, bem como a odiosa discriminação entre contribuintes em idêntica situação fática. Trata-se, pois, de consectário lógico do Estado Democrático de Direito, cuja ratio legis é a proteção do cidadão contra eventuais arbítrios do poder de tributar.
Para que servem os sistemas de monitoramento mencionados no artigo?
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Os sistemas de monitoramento servem para ajudar a proteger e cuidar dos lugares públicos, como praças e ruas. Eles usam câmeras ou outros equipamentos para vigiar esses espaços, tentando evitar crimes, vandalismo ou outros problemas. Assim, as pessoas podem se sentir mais seguras quando estão nesses locais.
Os sistemas de monitoramento mencionados no artigo têm a função de aumentar a segurança e a preservação dos espaços públicos, como ruas, praças e parques. Isso geralmente é feito por meio de câmeras e outros equipamentos que registram o que acontece nesses locais. Por exemplo, se houver algum ato de vandalismo ou um crime, as imagens podem ajudar a identificar os responsáveis. Além disso, a simples presença desses sistemas pode inibir comportamentos indesejados, tornando os ambientes mais seguros para todos.
Os sistemas de monitoramento previstos no artigo 149-A da CF/88 destinam-se à segurança e à preservação de logradouros públicos. Sua finalidade é viabilizar a vigilância eletrônica ou tecnológica desses espaços, prevenindo ilícitos e promovendo a integridade do patrimônio público, bem como a segurança dos cidadãos. O custeio, expansão e aprimoramento desses sistemas podem ser financiados por contribuição instituída por lei municipal ou distrital.
Os sistemas de monitoramento a que alude o art. 149-A da Constituição Federal consubstanciam-se em instrumentos tecnológicos destinados à salvaguarda e à tutela dos logradouros públicos, propiciando, mediante vigilância remota e contínua, a inibição de práticas delituosas e a preservação do patrimônio público. Trata-se de mecanismo assecuratório da ordem pública e da segurança coletiva, cuja implementação e aprimoramento podem ser objeto de exação específica, nos estritos termos da legislação local, em consonância com os cânones constitucionais tributários.
Quem decide o valor e a forma de cobrança dessa contribuição?
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Quem decide quanto vai ser cobrado e como essa cobrança vai funcionar são as próprias prefeituras (no caso dos municípios) ou o governo do Distrito Federal. Eles precisam criar uma lei específica para isso. Só depois dessa lei é que a cobrança pode começar.
A decisão sobre o valor e a forma de cobrança dessa contribuição é feita pelo próprio Município ou pelo Distrito Federal, dependendo do local. Isso acontece por meio de uma lei criada pela Câmara de Vereadores (no caso dos municípios) ou pela Câmara Legislativa (no caso do Distrito Federal). Ou seja, os representantes da população discutem e aprovam uma lei que define quanto será cobrado, de quem, e como a cobrança será feita. Por exemplo, eles podem decidir se o valor será fixo ou proporcional ao consumo de energia elétrica, e se será cobrado na conta de luz ou de outra forma.
Nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, a competência para instituir, disciplinar o valor e a forma de cobrança da contribuição para custeio da iluminação pública e sistemas de monitoramento é dos Municípios e do Distrito Federal, mediante lei específica. A referida lei local deverá observar os limites constitucionais previstos no art. 150, incisos I e III.
Consoante preceitua o art. 149-A da Carta Magna, compete precipuamente aos entes municipais e ao Distrito Federal, por meio de seus respectivos órgãos legislativos, a instituição, definição do quantum debeatur e da modalidade de exação concernente à contribuição para o custeio, expansão e aprimoramento dos serviços de iluminação pública e de monitoramento de logradouros, tudo ex vi legis localis, observando-se, outrossim, os ditames insculpidos nos incisos I e III do art. 150 da Constituição da República, a fim de resguardar os princípios da legalidade e da vedação ao confisco.