Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Esse trecho diz que uma lei vai determinar em quais situações certas contribuições só podem ser cobradas uma vez, e não repetidamente. Isso evita que a mesma contribuição seja cobrada várias vezes sobre o mesmo fato ou situação. Assim, traz mais clareza e justiça na cobrança desses tributos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
Esse trecho diz que uma lei vai determinar em quais situações certas contribuições só podem ser cobradas uma vez, e não repetidamente. Isso evita que a mesma contribuição seja cobrada várias vezes sobre o mesmo fato ou situação. Assim, traz mais clareza e justiça na cobrança desses tributos.
Perguntas
O que significa "contribuições incidirem uma única vez"?
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Quando a lei diz que as contribuições vão "incidir uma única vez", quer dizer que esse tipo de cobrança só pode acontecer uma vez sobre o mesmo caso ou situação. Ou seja, você não vai pagar a mesma contribuição várias vezes pelo mesmo motivo.
A expressão "as contribuições incidirão uma única vez" significa que, em determinadas situações, a lei vai garantir que um tributo (como uma contribuição social) seja cobrado apenas uma vez sobre um mesmo fato. Por exemplo, imagine que uma empresa faz uma venda e precisa pagar uma contribuição sobre essa operação. Se a lei disser que essa contribuição deve incidir uma única vez, a empresa não poderá ser obrigada a pagar novamente essa mesma contribuição sobre o mesmo produto ou serviço, mesmo que ele passe por outras etapas ou empresas. Isso evita a chamada "bitributação" ou cobrança em excesso.
A expressão "contribuições incidirão uma única vez" refere-se à vedação da cobrança reiterada da mesma exação sobre o mesmo fato gerador, ainda que este se manifeste em diferentes etapas ou operações. Trata-se de delimitação legal que visa evitar a cumulatividade na incidência das contribuições, resguardando o contribuinte de múltiplas exigências tributárias sobre o mesmo fato imponível, conforme vier a ser disciplinado em lei específica.
A assertiva de que "as contribuições incidirão uma única vez" consubstancia a consagração do princípio da unicidade da incidência tributária, vedando, ex vi legis, a duplicidade ou multiplicidade de exações sobre idêntico fato gerador, em homenagem à segurança jurídica e à vedação do bis in idem. Tal preceito, a ser delineado em lei ordinária, visa obstar a cumulatividade tributária, resguardando a higidez do sistema constitucional tributário e a proteção do contribuinte contra a sobreposição de obrigações fiscais sobre o mesmo substrato fático.
Por que é importante que a lei defina essas situações?
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É importante que a lei diga exatamente quando uma contribuição só pode ser cobrada uma vez para evitar confusão e injustiça. Assim, as pessoas e empresas sabem quando têm que pagar e não correm o risco de serem cobradas mais de uma vez pelo mesmo motivo. Isso deixa tudo mais claro e justo para todos.
A definição dessas situações pela lei é fundamental para garantir segurança e transparência na cobrança de contribuições. Imagine se não houvesse uma regra clara: uma empresa poderia ser cobrada várias vezes pelo mesmo motivo, o que seria injusto e imprevisível. Quando a lei estabelece exatamente quando a cobrança deve acontecer apenas uma vez, ela protege o contribuinte de cobranças duplicadas e ajuda o governo a agir de forma correta e organizada. Isso também facilita o planejamento financeiro das pessoas e empresas, pois todos sabem quando e quanto devem pagar.
A definição legal das hipóteses de incidência única das contribuições é imprescindível para assegurar segurança jurídica, evitar a bitributação e delimitar com precisão o fato gerador. A ausência de critérios objetivos pode ensejar múltiplas exigências sobre o mesmo fato, em afronta aos princípios da legalidade e da vedação ao bis in idem. Portanto, a lei deve estabelecer de forma clara e taxativa as situações em que a contribuição incide uma única vez, garantindo previsibilidade e justiça fiscal.
A imperiosidade de que a lei defina, de modo expresso e inequívoco, as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez, decorre do postulado da legalidade estrita em matéria tributária, insculpido no art. 150, I, da Carta Magna, bem como da necessidade de se obstar o odioso fenômeno do bis in idem. Tal definição legal propicia a devida segurança jurídica ao contribuinte, resguardando-o de exações múltiplas e arbitrárias sobre o mesmo fato gerador, em consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito e da justiça fiscal.
O que são contribuições, nesse contexto?
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Contribuições, nesse contexto, são tipos de impostos que o governo cobra para ajudar a pagar coisas importantes, como saúde, aposentadoria, projetos sociais ou para regular a economia. Elas são diferentes de outros impostos porque têm um objetivo específico. Por exemplo, a contribuição para a previdência social serve para garantir dinheiro para as aposentadorias.
No contexto da Constituição, "contribuições" são uma espécie de tributo, ou seja, valores que as pessoas e empresas pagam ao governo, mas que têm uma finalidade específica. Elas podem ser usadas, por exemplo, para financiar a seguridade social (como aposentadorias e saúde pública), para ajudar setores da economia ou para apoiar categorias profissionais, como conselhos de classe. Diferente dos impostos gerais, as contribuições têm um destino certo e são criadas para atender a necessidades específicas da sociedade.
As contribuições, referidas no art. 149 da CF/88, constituem espécies tributárias de competência exclusiva da União, subdivididas em contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. São tributos vinculados a finalidades específicas, cuja arrecadação deve ser destinada ao custeio de atividades ou políticas públicas determinadas, conforme previsto na legislação pertinente.
As contribuições, in casu, consubstanciam-se em exações parafiscais de índole tributária, cuja instituição compete, com exclusividade, à União, nos termos do art. 149 da Carta Magna. Tais figuras tributárias, diversamente dos impostos stricto sensu, ostentam destinação vinculada ad causam, sendo instrumentalizadas para o financiamento de políticas públicas atinentes à seguridade social, à intervenção no domínio econômico e ao interesse de categorias profissionais ou econômicas, ex vi legis. Ressalte-se, ainda, que a ratio essendi dessas contribuições reside na persecução de objetivos específicos delineados pelo legislador constituinte.