Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
A lei permite que, em certas situações, uma pessoa física (ou seja, alguém que não é empresa) que importa produtos seja tratada como se fosse uma empresa para fins de cobrança de certos tributos. Isso é feito conforme regras definidas por outras leis. Assim, mesmo quem não tem CNPJ pode ser equiparado a uma pessoa jurídica ao importar.
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A lei permite que, em certas situações, uma pessoa física (ou seja, alguém que não é empresa) que importa produtos seja tratada como se fosse uma empresa para fins de cobrança de certos tributos. Isso é feito conforme regras definidas por outras leis. Assim, mesmo quem não tem CNPJ pode ser equiparado a uma pessoa jurídica ao importar.
Perguntas
O que significa "equiparar a pessoa jurídica" nesse contexto?
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Quando a lei diz que a pessoa física pode ser "equiparada à pessoa jurídica", significa que, mesmo não sendo uma empresa, ela vai ser tratada como se fosse uma empresa para pagar certos impostos ao importar produtos. Ou seja, a pessoa comum pode ter as mesmas obrigações de uma empresa nessas situações.
No contexto da lei, "equiparar a pessoa jurídica" quer dizer que uma pessoa física (alguém que não tem empresa, só CPF) pode ser tratada, para efeitos de impostos, como se fosse uma empresa (pessoa jurídica, com CNPJ). Por exemplo, se uma pessoa física importa grandes quantidades de mercadorias, a lei pode exigir que ela pague os mesmos tributos e siga as mesmas regras que uma empresa teria que seguir ao importar. Isso serve para evitar que pessoas físicas usem o próprio nome para fugir de obrigações que empresas normalmente têm.
No contexto do § 3º do art. 149 da CF/88, equiparar a pessoa jurídica significa atribuir à pessoa natural destinatária de operações de importação o mesmo tratamento jurídico-tributário conferido às pessoas jurídicas, especialmente para fins de incidência de contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico, conforme disciplinado em legislação infraconstitucional. Assim, a pessoa física passa a ser sujeita às mesmas obrigações tributárias acessórias e principais exigidas das pessoas jurídicas, no âmbito das operações de importação.
A expressão "equiparar a pessoa jurídica", exarada no § 3º do art. 149 da Constituição Federal, consubstancia a possibilidade de atribuir à pessoa natural, na qualidade de destinatária de operações de importação, o status jurídico-tributário análogo ao da pessoa jurídica, ex vi legis. Tal equiparação, ad referendum da legislação infraconstitucional, visa a conferir isonomia tributária e evitar subterfúgios que possam culminar em elisão fiscal, de sorte que a pessoa física, in casu, sujeita-se às mesmas exações e obrigações acessórias impostas às pessoas jurídicas, mormente no que tange às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Para que serve essa equiparação na prática das importações?
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Essa equiparação serve para que, quando uma pessoa comum (que não tem empresa) faz uma importação, ela possa ser tratada como se fosse uma empresa para pagar impostos. Assim, o governo consegue cobrar os mesmos tributos que cobraria de uma empresa, mesmo que quem está importando seja uma pessoa física.
Na prática, essa equiparação permite que uma pessoa física, ao importar mercadorias, seja tratada como uma empresa para fins de cobrança de tributos. Por exemplo: se alguém, pessoa física, importa grandes quantidades de produtos, a lei pode exigir que ela pague impostos como se fosse uma empresa, evitando que pessoas usem o próprio nome para fugir de obrigações tributárias. Isso garante que todos que importam, independentemente de serem empresas ou não, tenham as mesmas responsabilidades fiscais.
A equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica nas operações de importação visa assegurar a incidência dos mesmos regimes tributários aplicáveis às pessoas jurídicas, especialmente no que tange à exigência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Tal medida impede a evasão fiscal decorrente da utilização de pessoas físicas para operações tipicamente empresariais, garantindo isonomia tributária e eficácia na arrecadação.
A ratio legis subjacente à equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica, adrede prevista no § 3º do art. 149 da Carta Magna, reside na necessidade de obstar eventuais expedientes elusivos perpetrados por particulares que, valendo-se de sua condição de pessoa física, intentem eximir-se do gravame tributário incidente sobre operações de importação. Destarte, propicia-se à União o poder-dever de tributar tais operações sob o mesmo regime jurídico conferido às pessoas jurídicas, em estrita observância ao princípio da isonomia e à vedação ao enriquecimento ilícito, ex vi legis.
Em quais situações a lei pode fazer essa equiparação?
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A lei pode tratar uma pessoa comum como se fosse uma empresa quando ela importa produtos do exterior. Isso acontece para que a cobrança de impostos seja feita de forma parecida com a das empresas. Ou seja, mesmo que você não tenha uma empresa, se importar algo, pode ser tratado como se tivesse, só para pagar os impostos.
Imagine que uma pessoa física, ou seja, alguém que não tem empresa, decide comprar produtos de outro país e trazê-los para o Brasil. Em algumas situações, a lei permite que essa pessoa seja tratada como se fosse uma empresa, principalmente para facilitar a cobrança de impostos e evitar que grandes importadores usem o nome de pessoas físicas para pagar menos tributos. Por exemplo, se alguém importa grandes quantidades de mercadorias, a lei pode considerar essa pessoa física como se fosse uma empresa, aplicando as mesmas regras tributárias que se aplicam às empresas.
A equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica nas operações de importação ocorre quando a legislação infraconstitucional assim determina, visando atribuir à pessoa física as mesmas obrigações tributárias incidentes sobre pessoas jurídicas, especialmente no que tange à incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Tal equiparação é usualmente prevista em normas regulamentadoras expedidas pela Receita Federal, sobretudo quando a importação é realizada com habitualidade, volume significativo ou destinação comercial.
No âmbito do § 3º do art. 149 da Constituição Federal, a possibilidade de equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica, ad referendum legis, consubstancia-se em situações delineadas pelo legislador infraconstitucional, notadamente quando a pessoa física, na qualidade de destinatária de operações de importação, exorbita do escopo meramente privado e passa a ostentar comportamento análogo ao de ente empresarial. Tal ficção jurídica visa coibir fraudes e elisões fiscais, outorgando ao Fisco a prerrogativa de exigir, mutatis mutandis, as obrigações tributárias típicas das pessoas jurídicas, ex vi legis, ainda que desprovida de registro formal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Quais tributos podem ser cobrados quando a pessoa física é tratada como pessoa jurídica?
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Quando uma pessoa comum (que não tem empresa) importa produtos, a lei pode tratar essa pessoa como se fosse uma empresa. Isso significa que ela pode ter que pagar os mesmos impostos que uma empresa pagaria ao importar, como impostos sobre produtos importados e outros tributos que normalmente só empresas pagam.
Imagine que uma pessoa física, ou seja, alguém que não tem empresa, faz uma importação de mercadorias. Em algumas situações, a lei permite que essa pessoa seja tratada como se fosse uma empresa (pessoa jurídica) apenas para fins de tributação. Isso significa que, ao importar, ela pode ser obrigada a pagar tributos como o Imposto de Importação, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS/COFINS-Importação e até mesmo o ICMS, que normalmente são cobrados das empresas. O objetivo é evitar que pessoas físicas usem seu CPF para fugir dos impostos que as empresas pagam nessas operações.
Nos termos do §3º, a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, para fins de importação, sujeita-se à incidência dos mesmos tributos aplicáveis às pessoas jurídicas. Dentre os tributos federais, destacam-se: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e, eventualmente, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual. Tal equiparação visa garantir isonomia tributária entre pessoas físicas e jurídicas nas operações de importação, conforme previsão legal.
Ex vi do disposto no §3º, a equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica, adstrita à seara das operações de importação, enseja a incidência dos tributa ex lege cominados às pessoas jurídicas, notadamente o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as contribuições ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, bem como o ICMS, nos termos da legislação infraconstitucional. Tal ficção jurídica visa obstar eventuais manobras elisivas e assegurar a paridade de tratamento tributário, em consonância com os princípios da isonomia e da legalidade estrita, fulcrais ao sistema tributário pátrio.