Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Explicação

A lei permite que, em certas situações, uma pessoa física (ou seja, alguém que não é empresa) que importa produtos seja tratada como se fosse uma empresa para fins de cobrança de certos tributos. Isso é feito conforme regras definidas por outras leis. Assim, mesmo quem não tem CNPJ pode ser equiparado a uma pessoa jurídica ao importar.
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