Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Explicação

Esse trecho garante que, quando um trabalhador é demitido sem justa causa, ele tem direito a um aviso prévio que aumenta conforme o tempo que trabalhou na empresa, mas nunca pode ser menor que 30 dias. Isso significa que quanto mais tempo a pessoa trabalha, maior será o período de aviso prévio que ela receberá.
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