Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Explicação
Esse trecho garante que, quando um trabalhador é demitido sem justa causa, ele tem direito a um aviso prévio que aumenta conforme o tempo que trabalhou na empresa, mas nunca pode ser menor que 30 dias. Isso significa que quanto mais tempo a pessoa trabalha, maior será o período de aviso prévio que ela receberá.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho garante que, quando um trabalhador é demitido sem justa causa, ele tem direito a um aviso prévio que aumenta conforme o tempo que trabalhou na empresa, mas nunca pode ser menor que 30 dias. Isso significa que quanto mais tempo a pessoa trabalha, maior será o período de aviso prévio que ela receberá.
Perguntas
O que significa "aviso prévio"?
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Aviso prévio é quando alguém vai ser demitido ou pedir demissão e precisa avisar a outra parte com antecedência. Assim, o trabalhador ou a empresa tem tempo para se organizar antes de terminar o trabalho. No mínimo, esse aviso deve ser de 30 dias, mas pode ser maior se a pessoa trabalhou por mais tempo na empresa.
Aviso prévio é um comunicado que deve ser feito quando o contrato de trabalho vai acabar, seja porque o empregador vai demitir o funcionário ou porque o funcionário vai pedir demissão. O objetivo é dar tempo para que ambos se preparem para a mudança: o empregado pode procurar outro emprego e o empregador pode buscar um substituto. Por lei, esse aviso deve ser de pelo menos 30 dias, mas, quanto mais tempo o trabalhador ficou na empresa, maior pode ser esse período, seguindo regras específicas.
Aviso prévio consiste na comunicação antecipada, obrigatória por parte do empregador ou do empregado, acerca da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Nos termos do art. 7º, XXI, da CF/88 e da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, sendo o período mínimo de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite de 90 dias.
O instituto do aviso prévio, previsto no art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, consubstancia-se em verdadeira garantia de índole trabalhista, impondo-se como conditio sine qua non para a resilição unilateral do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Trata-se de notitia prévia, de no mínimo trinta dias, a ser concedida ex vi legis, proporcionalmente ao tempo de serviço, em consonância com a Lei nº 12.506/2011, de modo a resguardar o animus de estabilidade e propiciar a ambas as partes a devida preparação para a cessação do vínculo empregatício, em estrita observância ao princípio da continuidade da relação de emprego.
Como é calculado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço?
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O aviso prévio é o tempo que o trabalhador tem para se preparar antes de sair do emprego. Ele começa com 30 dias. Se a pessoa trabalhou mais de um ano na empresa, ganha mais 3 dias de aviso para cada ano extra de trabalho. Por exemplo: se trabalhou 2 anos, tem 33 dias; se trabalhou 3 anos, tem 36 dias, e assim por diante.
O aviso prévio proporcional funciona assim: todo trabalhador demitido sem justa causa tem direito a, no mínimo, 30 dias de aviso prévio. A partir do segundo ano completo de trabalho, acrescentam-se 3 dias para cada ano adicional de serviço na mesma empresa. Por exemplo, se alguém trabalhou 5 anos, recebe 30 dias (base) + 12 dias (4 anos extras x 3 dias) = 42 dias de aviso prévio. É uma forma de reconhecer o tempo de dedicação do trabalhador, dando-lhe mais tempo para se organizar quando perde o emprego.
O cálculo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, conforme a Lei nº 12.506/2011, prevê que o trabalhador demitido sem justa causa faz jus a 30 dias de aviso prévio para o primeiro ano de contrato, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço prestado na mesma empresa, até o limite máximo de 90 dias.
Consoante o disposto no art. 7º, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e regulamentado pela Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço constitui direito subjetivo do trabalhador, sendo-lhe assegurado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, acrescido de 3 (três) dias por ano de labor na mesma empresa, até o teto de 90 (noventa) dias, consoante exegese da norma supra. Tal prerrogativa visa conferir maior proteção ao obreiro, em consonância com o princípio da continuidade da relação de emprego e da dignidade da pessoa humana.
Para que serve o aviso prévio?
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O aviso prévio serve para avisar com antecedência quando alguém vai ser demitido ou pedir demissão. Assim, a pessoa tem tempo para procurar outro emprego ou se organizar antes de sair do trabalho. É uma forma de não pegar ninguém de surpresa.
O aviso prévio existe para dar um tempo de preparação tanto para o trabalhador quanto para a empresa quando o contrato de trabalho vai acabar. Se o empregado for demitido sem justa causa, a empresa precisa avisá-lo com antecedência, ou pagar esse período. Isso permite que o trabalhador tenha um tempo para procurar outro emprego, organizar sua vida financeira e se planejar. Da mesma forma, se o trabalhador pedir demissão, ele também precisa avisar a empresa, para que ela possa buscar outra pessoa para a vaga. O período mínimo desse aviso é de 30 dias, mas pode ser maior dependendo do tempo que o trabalhador ficou na empresa.
O aviso prévio tem a finalidade de assegurar às partes do contrato de trabalho - empregado e empregador - um período mínimo de antecedência para a rescisão unilateral do vínculo empregatício, salvo por justa causa. Nos termos do art. 7º, XXI, da CF/88 e da legislação infraconstitucional, o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo 30 dias. Durante esse período, o trabalhador pode buscar nova colocação no mercado de trabalho, e o empregador pode organizar a substituição do empregado desligado.
O instituto do aviso prévio, consagrado no art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, constitui-se em verdadeira garantia de ordem pública laboral, conferindo às partes pactuantes do contrato de trabalho a necessária antecedência para a cessação unilateral do liame empregatício, ex vi legis, ressalvadas as hipóteses de rescisão motivada por justa causa. Trata-se de mecanismo protetivo que visa mitigar os efeitos deletérios da ruptura abrupta do vínculo, propiciando ao obreiro lapso temporal para a busca de nova colocação e ao empregador a adequada recomposição de seu quadro funcional, observando-se, sempre, o prazo mínimo de trinta dias, com proporcionalidade ao tempo de serviço, nos estritos termos da legislação infraconstitucional e dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho.
O aviso prévio proporcional vale para todos os tipos de demissão?
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Não, o aviso prévio proporcional não vale para todos os tipos de demissão. Ele só é obrigatório quando a empresa demite o funcionário sem um motivo grave (sem justa causa). Se o funcionário pede para sair ou se é demitido por justa causa (quando faz algo muito errado), não tem direito ao aviso prévio proporcional.
O aviso prévio proporcional, que aumenta conforme o tempo de serviço do trabalhador, só é obrigatório quando a empresa demite o funcionário sem justa causa, ou seja, sem que ele tenha cometido uma falta grave. Se o próprio trabalhador pede demissão, ele deve cumprir apenas o aviso prévio simples de 30 dias, e não o proporcional. Já se a demissão for por justa causa, o trabalhador perde até mesmo o direito ao aviso prévio. Portanto, o aviso prévio proporcional não se aplica a todos os tipos de demissão, apenas à demissão sem justa causa feita pelo empregador.
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto no art. 7º, XXI, da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.506/2011, aplica-se exclusivamente à dispensa sem justa causa promovida pelo empregador. Nas hipóteses de pedido de demissão por parte do empregado, aplica-se apenas o aviso prévio de 30 dias, não havendo proporcionalidade. Em caso de dispensa por justa causa, não há direito ao aviso prévio, seja ele simples ou proporcional.
Consoante o disposto no art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, e à luz da disciplina infraconstitucional encartada na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço consubstancia-se em prerrogativa deferida ao trabalhador quando da resilição unilateral do pacto laboral, sem justa causa, por iniciativa do empregador. Ressalte-se que, nas hipóteses de extinção do vínculo empregatício por justa causa, ex vi do art. 482 da CLT, resta fulminado o direito ao aviso prévio, ao passo que, no caso de pedido de demissão, subsiste apenas o aviso prévio mínimo legal, desprovido da proporcionalidade. Destarte, a proporcionalidade do aviso prévio não se irradia a todas as modalidades de cessação do contrato de trabalho, restringindo-se à dispensa imotivada perpetrada pelo empregador.
O que acontece se a empresa não cumprir o aviso prévio?
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Se a empresa não cumprir o aviso prévio, ela precisa pagar ao trabalhador o valor que ele receberia durante esse tempo. Por exemplo, se o aviso seria de 30 dias, a empresa paga o salário desses 30 dias, mesmo que o trabalhador não trabalhe nesse período.
Quando uma empresa demite um funcionário sem justa causa, ela deve avisar com antecedência, para que ele possa se preparar e procurar outro emprego. Esse aviso pode ser trabalhado (o funcionário continua trabalhando durante esse período) ou indenizado (a empresa dispensa o funcionário imediatamente, mas paga o valor correspondente ao tempo do aviso). Se a empresa não der esse aviso, ela é obrigada a pagar ao trabalhador o valor que ele teria recebido durante o aviso prévio. Por exemplo, se o aviso prévio seria de 30 dias, o trabalhador recebe o salário desses 30 dias sem precisar trabalhar.
O descumprimento do aviso prévio por parte do empregador implica na obrigação de indenizar o empregado pelo período correspondente, nos termos do artigo 487, §1º, da CLT. Assim, caso o aviso prévio não seja concedido, o empregador deverá pagar ao empregado o valor equivalente ao salário que este receberia durante o prazo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
In casu, a inobservância do dever de concessão do aviso prévio pelo empregador, ex vi do disposto no artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, c/c artigo 487 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, enseja a obrigação de indenizar o laborista pelo período correspondente, em pecúnia, a título de verba rescisória. Tal indenização visa resguardar o princípio da continuidade da relação empregatícia e garantir a subsistência do trabalhador durante o interregno necessário à obtenção de nova colocação no mercado laboral, consoante sedimentado na jurisprudência pátria.