Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Esse trecho diz que a contribuição pode ter um valor fixo baseado em uma unidade de medida, como quantidade de produto, peso ou volume, e não sobre o valor em dinheiro. Por exemplo, pode ser cobrada uma quantia específica por litro, quilo ou unidade de um produto.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a contribuição pode ter um valor fixo baseado em uma unidade de medida, como quantidade de produto, peso ou volume, e não sobre o valor em dinheiro. Por exemplo, pode ser cobrada uma quantia específica por litro, quilo ou unidade de um produto.
Perguntas
O que é uma alíquota específica?
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Uma alíquota específica é quando o imposto é cobrado por quantidade, e não por valor. Por exemplo: ao invés de pagar uma porcentagem do preço de um produto, você paga um valor fixo para cada quilo, litro ou unidade. Se a taxa for R$ 1 por litro de gasolina, você paga R$ 10 se comprar 10 litros, não importa o preço total.
Alíquota específica significa que o imposto é calculado com base em uma quantidade física, como peso, volume ou número de itens, e não sobre o valor em dinheiro do produto. Por exemplo, imagine que o governo cobre R$ 2 de imposto para cada quilo de açúcar vendido. Se você comprar 5 quilos, pagará R$ 10 de imposto, independentemente do preço do açúcar. Isso é diferente da alíquota "ad valorem", que seria, por exemplo, 10% sobre o valor do produto.
Alíquota específica é aquela fixada em função de uma unidade de medida adotada para o produto ou serviço tributado, como quantidade, peso, volume ou unidade, independentemente do valor monetário da operação. Sua incidência ocorre por unidade física, e não percentual sobre o preço, distinguindo-se da alíquota ad valorem.
A alíquota específica, ex vi legis, consubstancia-se na estipulação de quantum fixo per unitatem mensurae, seja esta de peso, volume, superfície ou quantidade, abstraindo-se do valor pecuniário da operação ou da mercadoria. Tal modalidade tributária, em oposição à alíquota ad valorem, opera-se mediante a incidência de valor determinado por unidade de medida, consoante preceitua o art. 149, §2º, III, "b", da Constituição Federal, constituindo técnica de exação que privilegia a objetividade e a simplicidade na apuração do tributo devido.
Quais tipos de unidade de medida podem ser usados para calcular essa alíquota?
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Podem ser usados tipos de medidas como quantidade, peso ou volume. Por exemplo: por cada quilo, por cada litro, por cada unidade de um produto. Assim, a cobrança é feita com base em quanto tem, não em quanto vale em dinheiro.
No caso da alíquota específica, a lei permite que a cobrança seja feita usando diferentes tipos de unidade de medida, dependendo do produto ou serviço. Isso significa que o tributo pode ser calculado, por exemplo, por quilo (se for arroz ou carne), por litro (se for gasolina ou leite), por unidade (como cigarros ou pneus), ou até por metro (se for tecido). O importante é que a referência não é o valor em dinheiro, mas sim uma característica física ou quantitativa do produto.
A alíquota específica admite a utilização de qualquer unidade de medida pertinente ao produto ou serviço tributado, tais como unidade, peso, volume, comprimento, área, entre outras. A escolha da unidade de medida deve guardar relação direta com a natureza do bem ou serviço objeto da incidência tributária, sendo a base de cálculo expressa em termos físicos ou quantitativos, e não em valor monetário.
A alíquota específica, consoante o permissivo constitucional insculpido no art. 149, § 2º, III, da Carta Magna, pode ser consubstanciada mediante a adoção de qualquer unidade de medida que se coadune com a natureza do fato gerador, a exemplo de unidade, peso, volume, extensão, superfície, dentre outras. Tal modalidade de quantificação tributária afasta-se da valoração ad valorem, privilegiando critérios objetivos e mensuráveis, em estrita observância ao princípio da legalidade e à tipicidade cerrada dos tributos.
Por que o governo pode preferir usar alíquotas específicas em vez de percentuais?
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O governo pode escolher cobrar um valor fixo por unidade (como por litro ou por quilo) em vez de um percentual sobre o preço porque assim fica mais fácil controlar quanto vai arrecadar, independentemente do preço do produto. Isso também ajuda a evitar que as pessoas tentem enganar o governo mudando o valor declarado do produto. Além disso, é mais simples de calcular e fiscalizar.
O governo pode optar por alíquotas específicas, que são valores fixos por unidade (por exemplo, R$ 1,00 por litro de combustível), em vez de percentuais sobre o valor do produto (como 10% do preço), por alguns motivos. Primeiro, isso traz mais previsibilidade na arrecadação, já que o valor não muda se o preço do produto variar. Segundo, facilita a fiscalização, pois é mais difícil fraudar a quantidade do que o valor declarado. Por exemplo, se um imposto é de R$ 0,50 por lata de refrigerante, não importa se a lata custa R$ 2 ou R$ 4, o imposto será sempre o mesmo por unidade vendida.
A adoção de alíquotas específicas, em detrimento das ad valorem, permite ao governo maior previsibilidade na arrecadação tributária, independentemente das oscilações de preço dos produtos. Ademais, facilita a fiscalização e reduz a possibilidade de subfaturamento, visto que a base de cálculo é a quantidade física (unidade, peso, volume), e não o valor monetário da operação. Tal sistemática é especialmente útil em setores sujeitos a grande variação de preços ou suscetíveis a práticas de evasão fiscal.
A opção estatal pela utilização de alíquotas específicas, em detrimento das ad valorem, encontra respaldo na busca pela maior segurança jurídica e estabilidade arrecadatória, notadamente em setores cuja valoração mercadológica apresenta elevada volatilidade. Tal escolha mitiga a possibilidade de manipulação do valor venal dos bens tributados, obviando práticas de subfaturamento e resguardando a efetividade da exação fiscal. Ademais, a quantificação da exação com base em unidade de medida física, consoante preconiza o art. 149, §2º, III, alínea "b", da CF/88, propicia maior simplicidade operacional e acurácia na aferição do quantum debeatur, em consonância com os princípios da eficiência e da legalidade tributária.