Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - poderão ter alíquotas:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Explicação

Esse trecho diz que a contribuição pode ter um valor fixo baseado em uma unidade de medida, como quantidade de produto, peso ou volume, e não sobre o valor em dinheiro. Por exemplo, pode ser cobrada uma quantia específica por litro, quilo ou unidade de um produto.
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