Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Esse trecho diz que algumas contribuições podem ter uma alíquota chamada "ad valorem", ou seja, um percentual calculado sobre valores como faturamento, receita bruta, valor da operação ou, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Isso significa que o valor do tributo varia conforme o valor da base escolhida, e não é fixo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
Esse trecho diz que algumas contribuições podem ter uma alíquota chamada "ad valorem", ou seja, um percentual calculado sobre valores como faturamento, receita bruta, valor da operação ou, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Isso significa que o valor do tributo varia conforme o valor da base escolhida, e não é fixo.
Perguntas
O que significa "ad valorem" na prática?
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"Ad valorem" quer dizer que o valor do imposto ou contribuição é calculado como uma porcentagem em cima do preço do que está sendo vendido, faturado ou importado. Ou seja, quanto maior o valor da venda ou da importação, maior será o imposto. Não é um valor fixo, ele muda conforme o preço da coisa.
Na prática, "ad valorem" significa que o imposto ou contribuição é cobrado como uma porcentagem sobre o valor de algo, como o faturamento de uma empresa, o valor de uma venda ou o preço de um produto importado. Por exemplo, se a alíquota for 10% e você vender algo por R$ 100,00, o imposto será R$ 10,00. Se vender por R$ 200,00, o imposto será R$ 20,00. Ou seja, quanto maior o valor da operação, maior será o imposto a pagar, pois ele é proporcional ao valor envolvido.
"Ad valorem" refere-se à modalidade de incidência tributária cuja base de cálculo é determinada por um valor econômico, como faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro na importação. A alíquota é aplicada percentualmente sobre essa base, de modo que o montante devido varia conforme o valor da operação tributada, em oposição ao regime de alíquota específica, que estabelece um valor fixo por unidade.
A expressão latina "ad valorem", in casu, denota a modalidade de exação cuja base de cálculo repousa sobre o quantum valorativo da operação, seja ele consubstanciado no faturamento, na receita bruta, no valor da operação mercantil ou, no âmbito das importações, no valor aduaneiro da mercadoria. Destarte, a quantificação do tributo opera-se mediante a aplicação de uma alíquota percentual sobre a mencionada base, em contraposição ao regime de alíquota específica (ad rem), cuja incidência se dá per capita ou por unidade de medida, independentemente do valor intrínseco do bem ou serviço.
Qual a diferença entre faturamento, receita bruta e valor da operação?
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Faturamento é tudo o que uma empresa recebe vendendo seus produtos ou serviços em um certo período. Receita bruta é parecida, mas inclui todo o dinheiro que entra, sem tirar nada, até mesmo de outras fontes além das vendas. Já o valor da operação é o preço de uma venda específica, ou seja, quanto custou aquela transação.
Vamos imaginar uma padaria. O faturamento é o total de dinheiro que a padaria ganha vendendo pães, bolos e outros produtos durante um mês, sem descontar nada. A receita bruta é ainda mais ampla: é todo o dinheiro que entra, não só das vendas, mas também de outras fontes, como aluguel de uma sala, por exemplo, ainda sem descontar despesas. Já o valor da operação é o valor de uma venda específica: por exemplo, se a padaria vendeu um bolo por R$ 50, esse é o valor da operação dessa venda.
Faturamento corresponde ao total das vendas de bens e/ou serviços realizadas por uma empresa em determinado período, sem deduções. Receita bruta é o somatório de todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, antes de quaisquer deduções (impostos, devoluções, descontos). Valor da operação refere-se ao montante envolvido em uma transação específica, podendo se referir ao preço de venda de um produto ou serviço em uma operação isolada.
Faturamento, no âmbito jurídico-tributário, consubstancia-se no quantum auferido pela pessoa jurídica em decorrência da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, ex vi do disposto na legislação pertinente, sem considerar deduções de quaisquer naturezas. Receita bruta, por sua vez, alberga a integralidade das receitas percebidas pela entidade, abrangendo não apenas as decorrentes de sua atividade-fim, mas também outras receitas eventuais, sempre consideradas em sua inteireza, antes de deduções legais. O valor da operação, por derradeiro, traduz-se no numerário correspondente à quantia pactuada em cada negócio jurídico singular, representando o preço de determinada transação comercial. Ressalte-se que tais conceitos, conquanto correlatos, não se confundem, sendo imprescindível sua distinção para fins de definição da base de cálculo das exações tributárias ad valorem.
O que é valor aduaneiro em caso de importação?
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O valor aduaneiro é o preço que se considera para calcular impostos quando algo é trazido do exterior para o Brasil. Ele é, basicamente, quanto custa a mercadoria, incluindo o valor pago por ela, o frete e o seguro até chegar ao Brasil. Esse valor serve de base para calcular quanto de imposto será cobrado na importação.
O valor aduaneiro é o valor de referência usado para calcular impostos sobre produtos que vêm de fora do país, ou seja, importados. Ele não é só o preço do produto em si, mas também inclui outros custos, como o frete (transporte) e o seguro até o local de entrada no Brasil. Por exemplo, se você compra um celular de outro país por 1.000 reais, paga 100 reais de frete e 50 reais de seguro, o valor aduaneiro será 1.150 reais. Os impostos de importação vão ser calculados sobre esse valor total.
O valor aduaneiro, no contexto da importação, corresponde à base de cálculo dos tributos incidentes sobre operações de ingresso de mercadorias no território nacional. Nos termos do Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), o valor aduaneiro é, em regra, o valor da transação, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, acrescido dos custos de transporte, seguro e demais despesas até o local de desembaraço aduaneiro.
O valor aduaneiro, ex vi do disposto no artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009, consubstancia-se na quantia apurada em consonância com os ditames do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VII do GATT/1994, sendo, precipuamente, o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, acrescido dos dispêndios acessórios, a saber: frete, seguro e demais encargos até o ponto de ingresso no território aduaneiro pátrio. Tal valor serve de substrato para a exação tributária incidente sobre operações de importação, notadamente para fins de incidência do imposto de importação e contribuições correlatas, nos moldes do que preceitua o artigo 149, §2º, III, da Constituição Federal.
Por que a alíquota pode variar conforme a base de cálculo escolhida?
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A alíquota pode mudar dependendo da base de cálculo porque cada base representa um valor diferente. Por exemplo, faturamento, receita bruta ou valor da operação podem ser maiores ou menores, dependendo do caso. Assim, para que o imposto seja justo e adequado à situação, a porcentagem (alíquota) usada pode ser diferente conforme o valor sobre o qual ela é aplicada.
A alíquota é o percentual usado para calcular quanto será pago de tributo. Ela pode variar porque as bases de cálculo - como faturamento, receita bruta ou valor da operação - representam situações econômicas diferentes. Por exemplo, uma empresa pode ter um faturamento muito alto, mas um lucro pequeno. Se a alíquota fosse sempre a mesma, poderia ser injusto. Por isso, a lei permite ajustar a alíquota conforme a base escolhida, tornando a cobrança mais equilibrada e adequada à realidade de cada contribuinte.
A variação da alíquota em relação à base de cálculo decorre da necessidade de adequação do tributo à capacidade contributiva do sujeito passivo e à natureza econômica do fato gerador. Bases de cálculo distintas - como faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro - refletem diferentes dimensões econômicas, justificando a fixação de alíquotas diferenciadas para preservar a isonomia tributária e a efetividade do princípio da seletividade, quando aplicável.
A possibilidade de variação da alíquota em função da base de cálculo eleita exsurge da ratio legis de conferir adequação entre o quantum exacionado e a materialidade do fato gerador, em consonância com os postulados da capacidade contributiva e da justiça fiscal. Destarte, a eleição de bases de cálculo díspares - v.g., faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro - autoriza, ex vi legis, a estipulação de alíquotas diferenciadas, a fim de resguardar a equidade tributária e a observância dos cânones constitucionais atinentes à seletividade e à progressividade, nos estritos termos do art. 149, § 2º, III, da Carta Magna.