Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
O trecho indica que as contribuições mencionadas podem ter diferentes porcentagens (alíquotas) cobradas sobre o valor devido. Ou seja, a lei permite que essas contribuições tenham taxas variadas, dependendo do caso.
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho indica que as contribuições mencionadas podem ter diferentes porcentagens (alíquotas) cobradas sobre o valor devido. Ou seja, a lei permite que essas contribuições tenham taxas variadas, dependendo do caso.
Perguntas
O que significa "alíquota" nesse contexto?
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"Alíquota" é a porcentagem que se usa para calcular quanto de imposto ou contribuição uma pessoa ou empresa deve pagar. Por exemplo, se a alíquota é 10%, você paga 10% do valor que está sendo cobrado.
No contexto da lei, "alíquota" significa a taxa, geralmente em forma de porcentagem, que será aplicada sobre uma base de cálculo (como salário, faturamento ou valor de um produto) para saber quanto será pago de contribuição ou imposto. Por exemplo, se a alíquota de um imposto é 5% e a base de cálculo é R$ 1.000, o valor a ser pago será R$ 50. Assim, a alíquota serve para definir quanto cada pessoa ou empresa vai pagar, proporcionalmente ao valor sobre o qual o tributo incide.
Alíquota, no contexto tributário, refere-se ao percentual ou valor fixo aplicado sobre a base de cálculo de determinado tributo ou contribuição, para apuração do montante devido. No artigo 149, §2º, da CF/88, a menção a "alíquotas" indica a possibilidade de variação dos percentuais incidentes sobre a base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, conforme critérios legais.
A expressão "alíquota", no escopo do art. 149, §2º, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na razão percentual ou quota-parte, ad valorem ou específica, que incide sobre a base de cálculo previamente delimitada pelo legislador, para fins de quantificação do quantum debeatur das exações tributárias ali referidas. Trata-se, pois, de elemento essencial à estrutura da obrigação tributária, cuja modulação pode ser objeto de discricionariedade normativa, observados os ditames constitucionais e legais pertinentes.
Por que as alíquotas podem variar nessas contribuições?
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As alíquotas podem variar nessas contribuições porque cada situação pode ser diferente. O governo pode cobrar uma porcentagem maior ou menor dependendo do tipo de empresa, do produto, ou do objetivo da contribuição. Assim, a lei permite mudar essas porcentagens para se adaptar ao que for necessário.
As alíquotas dessas contribuições podem variar porque a lei entende que diferentes setores, atividades ou situações econômicas podem exigir tratamentos diferentes. Por exemplo, uma empresa grande pode pagar uma porcentagem maior do que uma pequena, ou certos produtos podem ter uma taxa diferente para incentivar ou desincentivar seu uso. Isso dá flexibilidade ao governo para ajustar a cobrança de acordo com as necessidades do país e dos setores envolvidos.
A variação das alíquotas nas contribuições previstas no art. 149 da CF/88 decorre da necessidade de adequação da carga tributária à capacidade contributiva dos sujeitos passivos, bem como à finalidade extrafiscal dessas exações. A faculdade de estabelecer alíquotas diferenciadas permite à União ajustar a tributação conforme peculiaridades setoriais, regionais ou circunstanciais, observados os princípios constitucionais aplicáveis.
A potestade conferida à União para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, alberga, em seu bojo, a prerrogativa de modular as alíquotas dessas exações, em consonância com os desígnios da política fiscal e extrafiscal. Tal discricionariedade normativa visa propiciar a adequada realização do interesse público, permitindo variações ad valorem ou ad rem, secundum eventum litis, sempre respeitados os cânones constitucionais, notadamente os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, ex vi do disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, da Carta Magna.
Como é definida a alíquota de uma contribuição?
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A alíquota é o percentual que será cobrado sobre um valor, como um imposto. Quem decide esse percentual é o governo federal, por meio de uma lei. Ou seja, a lei vai dizer qual será a porcentagem cobrada em cada contribuição.
A alíquota de uma contribuição é, basicamente, a "taxa" ou o "percentual" que será aplicado sobre uma base de cálculo, como o salário ou o faturamento de uma empresa. No caso das contribuições previstas na Constituição, quem define essa alíquota é a União, através de uma lei específica. Por exemplo, se a lei diz que a contribuição terá uma alíquota de 5%, isso significa que será cobrado 5% do valor-base. A lei pode ainda estabelecer diferentes alíquotas para diferentes situações, conforme a necessidade.
A definição da alíquota de uma contribuição, conforme o art. 149 da CF/88, é de competência privativa da União, que o faz por meio de lei ordinária ou, nos casos previstos, por medida provisória. A lei instituidora da contribuição especificará a alíquota aplicável, podendo prever alíquotas diferenciadas conforme critérios objetivos, desde que respeitados os princípios constitucionais tributários, notadamente os arts. 146, III, e 150, I e III.
A exegese do art. 149 da Magna Carta revela que a fixação das alíquotas concernentes às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico constitui prerrogativa exclusiva da União, ex vi legis, mediante edição de diploma legal específico. Tal definição há de observar os ditames insertos nos arts. 146, III, e 150, incisos I e III, da Constituição, bem como, quando for o caso, o disposto no art. 195, § 6º. Outrossim, o legislador ordinário detém discricionariedade para estabelecer alíquotas distintas, ad libitum, consoante os critérios de seletividade e capacidade contributiva, sempre sob o manto da legalidade estrita e da vedação ao confisco.