Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Esse trecho diz que certos tipos de contribuições cobradas pelo governo federal também podem ser aplicadas quando alguém importa produtos ou serviços de outros países. Ou seja, quem traz mercadorias ou serviços do exterior pode ter que pagar essas contribuições, assim como quem compra no Brasil.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que certos tipos de contribuições cobradas pelo governo federal também podem ser aplicadas quando alguém importa produtos ou serviços de outros países. Ou seja, quem traz mercadorias ou serviços do exterior pode ter que pagar essas contribuições, assim como quem compra no Brasil.
Perguntas
O que são contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico?
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Contribuições sociais são valores que o governo cobra para ajudar a pagar coisas importantes para a população, como saúde, aposentadoria e assistência social. Já as contribuições de intervenção no domínio econômico são cobranças feitas pelo governo para controlar ou organizar a economia do país, como proteger empresas brasileiras ou regular certos setores. Ambas podem ser cobradas quando alguém traz produtos ou serviços de fora do Brasil.
As contribuições sociais são tributos que o governo federal cobra para financiar áreas como a Previdência Social (aposentadorias, pensões), a saúde pública e a assistência social. Por exemplo, a contribuição que as empresas pagam para o INSS é uma contribuição social. Já as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) são tributos criados para que o governo possa intervir ou regular a economia, como incentivar ou desincentivar certos setores, proteger indústrias nacionais ou controlar preços. Um exemplo é a CIDE sobre combustíveis. Ambas podem ser cobradas também quando produtos ou serviços são importados, ou seja, trazidos do exterior para o Brasil.
Contribuições sociais são espécies tributárias destinadas ao custeio da seguridade social, abrangendo saúde, previdência e assistência social, conforme previsto no art. 195 da CF/88. As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) têm por objetivo permitir à União intervir em setores econômicos específicos, visando regular mercados, proteger a economia nacional ou fomentar determinadas atividades, nos termos do art. 149 da CF/88. Ambas podem incidir sobre operações de importação de bens ou serviços, conforme o §2º do art. 149 da Constituição Federal.
As contribuições sociais, ex vi do art. 195 da Carta Magna, consubstanciam exações parafiscais destinadas ao custeio da seguridade social, abrangendo os pilares da saúde, previdência e assistência social, constituindo instrumento de solidariedade social. Por sua vez, as contribuições de intervenção no domínio econômico, à luz do art. 149 da Lex Fundamentalis, consagram-se como tributos de natureza extrafiscal, conferindo à União a prerrogativa de intervir em setores estratégicos da economia, com vistas à tutela do interesse público e à regulação do mercado. Ambas as exações, nos termos do §2º do referido artigo, podem ser exigidas em face da importação de produtos estrangeiros ou serviços, ampliando o espectro de incidência tributária para além das operações internas, em consonância com o desiderato de proteção do mercado nacional e de fomento à ordem econômica.
Por que essas contribuições também se aplicam à importação de produtos e serviços?
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Essas contribuições também valem para produtos e serviços importados porque o governo quer garantir que todos paguem de forma justa, seja comprando aqui no Brasil ou trazendo de fora. Assim, quem importa não tem vantagem sobre quem compra ou vende no país. Isso ajuda a proteger as empresas brasileiras e garante que o governo arrecade dinheiro para usar em benefícios para a população.
A razão para essas contribuições incidirem também sobre importações é evitar que produtos ou serviços vindos de outros países fiquem mais baratos apenas porque não pagam certos tributos cobrados no Brasil. Se só quem compra ou vende dentro do país pagasse essas contribuições, os importados teriam uma vantagem injusta. Isso prejudicaria as empresas brasileiras e poderia causar desemprego. Por isso, a lei determina que quem importa também deve pagar, equilibrando a concorrência e mantendo a arrecadação necessária para políticas públicas.
A incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de produtos e serviços visa assegurar a isonomia tributária entre produtos nacionais e estrangeiros, evitando distorções concorrenciais. Ademais, tal previsão amplia a base de arrecadação, garantindo a efetividade das finalidades extrafiscais e arrecadatórias dessas contribuições, em conformidade com o art. 149, § 2º, II, da CF/88.
A ratio subjacente à extensão da incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico às operações de importação de bens e serviços reside na necessidade de preservar a paridade tributária e a livre concorrência, ex vi do art. 149, § 2º, II, da Carta Magna. Tal desiderato obsta o fenômeno da evasão fiscal e resguarda o erário, evitando que a importação se constitua em subterfúgio para elidir a incidência contributiva, em consonância com os princípios da isonomia e da neutralidade fiscal, corolários do sistema tributário pátrio.