Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Explicação

Esse trecho diz que certos tipos de contribuições criadas pelo governo federal não podem ser cobradas sobre receitas (dinheiro recebido) vindas de exportações. Ou seja, quem vende produtos ou serviços para fora do Brasil não paga essas contribuições sobre o valor exportado. Isso serve para incentivar as exportações brasileiras.
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