Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Esse trecho diz que existem regras específicas para as contribuições sociais e para as contribuições de intervenção no domínio econômico, que são tipos de tributos criados pela União. Ele indica que essas regras estão detalhadas nos próximos itens do artigo.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que existem regras específicas para as contribuições sociais e para as contribuições de intervenção no domínio econômico, que são tipos de tributos criados pela União. Ele indica que essas regras estão detalhadas nos próximos itens do artigo.
Perguntas
O que são contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Contribuições sociais são valores que o governo cobra para ajudar a pagar coisas como saúde, aposentadoria e assistência social. Já as contribuições de intervenção no domínio econômico são cobranças feitas para o governo poder agir e controlar certas áreas da economia, como produção de alguns produtos ou proteção de setores importantes.
Contribuições sociais são tributos que o governo federal cobra para financiar áreas importantes para a sociedade, como a Previdência Social (aposentadorias), a saúde pública e a assistência social. Por exemplo, a contribuição que as empresas pagam para o INSS é uma contribuição social.
Já as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) são tributos criados quando o governo precisa agir diretamente em algum setor da economia, seja para incentivar, controlar ou proteger esse setor. Um exemplo é a CIDE sobre combustíveis, que ajuda o governo a regular o preço e o abastecimento desses produtos.
Contribuições sociais são espécies tributárias instituídas pela União, destinadas ao custeio da seguridade social, abrangendo saúde, previdência e assistência social, conforme previsão constitucional. As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) são tributos também de competência da União, criados com o objetivo de regular, incentivar ou desincentivar determinados setores ou atividades econômicas, atuando como instrumentos de política econômica.
As contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico, hodiernamente previstas no art. 149 da Constituição da República, consubstanciam espécies tributárias de competência exclusiva da União, exsurgindo como instrumentos de atuação estatal nas respectivas searas. As primeiras, adstritas ao custeio da seguridade social, encontram respaldo nos desideratos constitucionais de proteção social, ao passo que as segundas, as chamadas CIDE, consagram-se como mecanismos de intervenção estatal no domínio econômico, visando à regulação, fomento ou disciplinamento de setores estratégicos, nos moldes do interesse público e do princípio da ordem econômica.
Por que a Constituição separa essas contribuições dos outros tributos?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A Constituição separa essas contribuições dos outros tributos porque elas têm finalidades diferentes. Enquanto impostos servem para arrecadar dinheiro para o governo usar em geral, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico são criadas para objetivos específicos, como ajudar na saúde, previdência ou regular a economia. Por isso, elas têm regras próprias.
A Constituição faz essa separação porque as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico têm propósitos bem definidos. Por exemplo, as contribuições sociais são usadas para financiar áreas como saúde, previdência e assistência social. Já as de intervenção no domínio econômico servem para o governo agir em setores econômicos específicos, como o caso da CIDE sobre combustíveis. Os impostos comuns, por outro lado, vão para o caixa geral do governo e podem ser usados de forma mais ampla. Por isso, a Constituição coloca regras diferentes para garantir que esses recursos sejam usados corretamente e para proteger o contribuinte de cobranças indevidas.
A Constituição Federal de 1988 distingue as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico dos demais tributos em razão de sua natureza finalística. Enquanto os impostos possuem destinação genérica, as contribuições possuem vinculação a determinadas áreas ou finalidades, como seguridade social ou intervenção estatal em setores econômicos. Tal distinção justifica a previsão de regime jurídico próprio, com regras específicas quanto à instituição, arrecadação e destinação, visando assegurar a adequada aplicação dos recursos e o respeito aos princípios constitucionais tributários.
A Magna Carta, ao apartar as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico do rol dos demais tributos, consagra o princípio da especialidade tributária, conferindo-lhes regime jurídico sui generis, em virtude de sua natureza vinculada e teleológica. Tais exações, diversamente dos impostos, ostentam destinação específica, consoante preceitua o art. 149, sendo instrumentos de atuação estatal em setores sensíveis, como a seguridade social e a regulação econômica. Destarte, a ratio essendi da separação reside na necessidade de resguardar a afetação dos recursos arrecadados, bem como de submeter tais contribuições a regras e limitações constitucionais próprias, em homenagem aos cânones do Direito Tributário pátrio.