Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1-b. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)
Explicação
Se ficar comprovado que as medidas anteriores não foram suficientes para cobrir o rombo financeiro do sistema de previdência, pode ser criada uma cobrança extra. Essa cobrança pode ser feita pela União e atinge servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Se ficar comprovado que as medidas anteriores não foram suficientes para cobrir o rombo financeiro do sistema de previdência, pode ser criada uma cobrança extra. Essa cobrança pode ser feita pela União e atinge servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas.
Perguntas
O que significa "deficit atuarial"?
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Déficit atuarial é quando o dinheiro guardado para pagar aposentadorias e pensões no futuro não é suficiente. Ou seja, falta dinheiro para garantir que todos vão receber o que têm direito. É como se você tivesse uma poupança para pagar uma dívida, mas percebe que o valor guardado não cobre tudo o que precisa pagar depois.
Déficit atuarial acontece quando, ao fazer as contas, percebe-se que o dinheiro reservado para pagar benefícios de aposentadoria e pensão não será suficiente para cobrir todos esses pagamentos no futuro. Isso é calculado por especialistas chamados atuários, que analisam quanto dinheiro entra (com contribuições) e quanto sai (com pagamentos de benefícios), considerando ainda fatores como expectativa de vida e reajustes. Se o resultado dessas contas mostra que vai faltar dinheiro, dizemos que há um déficit atuarial. Por exemplo, imagine um clube que promete pagar prêmios aos sócios no futuro, mas, ao calcular, percebe que o que arrecada não será suficiente para cumprir essa promessa.
Déficit atuarial é a insuficiência de reservas financeiras, apurada por meio de avaliação atuarial, para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários futuros aos segurados, considerando as obrigações presentes e projetadas do regime previdenciário. O déficit é identificado quando o valor atual dos ativos do fundo é inferior ao valor presente das obrigações atuariais, evidenciando a necessidade de medidas para reequilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
O denominado déficit atuarial consubstancia-se na dissonância negativa entre o passivo atuarial projetado e o ativo disponível ou capitalizado no âmbito do regime de previdência, aferida mediante criteriosa avaliação atuarial, ex vi dos princípios da solvência e do equilíbrio financeiro e atuarial, preconizados no ordenamento pátrio. Tal insuficiência evidencia-se quando o montante dos ingressos e reservas técnicas não se mostra apto a adimplir, em sua integralidade, as obrigações futuras assumidas pelo ente previdenciário, ensejando, por conseguinte, a adoção de providências extraordinárias para a recomposição do equilíbrio atuarial, nos termos da legislação vigente.
O que é uma "contribuição extraordinária"?
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Uma "contribuição extraordinária" é uma cobrança extra feita pelo governo quando o dinheiro da aposentadoria dos servidores públicos não é suficiente. Ou seja, se faltar dinheiro para pagar as aposentadorias, todos - tanto quem trabalha, quanto quem já se aposentou ou recebe pensão - podem ter que pagar um valor a mais, além do que já pagam normalmente.
A contribuição extraordinária funciona como uma espécie de "taxa extra" que pode ser cobrada dos servidores públicos, aposentados e pensionistas. Isso acontece quando o dinheiro arrecadado normalmente para a previdência não é suficiente para pagar todos os benefícios, ou seja, quando existe um déficit (um "buraco" nas contas). Por exemplo, imagine um condomínio que precisa fazer uma reforma urgente, mas não tem dinheiro suficiente no caixa; então, os moradores precisam pagar uma taxa extra para cobrir o custo. Da mesma forma, a contribuição extraordinária serve para equilibrar as contas da previdência dos servidores públicos.
A contribuição extraordinária é um tributo de natureza contributiva, instituído pela União, de caráter temporário e excepcional, destinado a equacionar o déficit atuarial dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Sua instituição ocorre após a demonstração de insuficiência das medidas ordinárias de equacionamento do déficit, sendo exigível dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, conforme previsão constitucional e legal.
A denominada contribuição extraordinária consubstancia exação de natureza parafiscal, de caráter excepcional e transitório, instituída ad referendum da União, ex vi do art. 149 da Carta Magna, com o desiderato de suprir insuficiências atuariais nos regimes próprios de previdência social. Tal imposição tributária, de índole contributiva, incide sobre a totalidade dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, revelando-se medida subsidiária e supletiva, adstrita à demonstração inequívoca do déficit atuarial e à ineficácia de providências ordinárias preconizadas no § 1º-A do dispositivo legal em comento.
O que quer dizer "é facultada a instituição"?
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Quando a lei diz "é facultada a instituição", quer dizer que é permitido criar algo, mas não é obrigatório. Ou seja, o governo pode decidir criar essa cobrança extra para os servidores, aposentados e pensionistas, mas só se achar necessário. Não é uma obrigação, é uma opção.
A expressão "é facultada a instituição" significa que existe uma permissão, não uma obrigação. No contexto do artigo, isso quer dizer que, se as soluções anteriores não resolverem o problema financeiro do sistema de previdência, o governo federal pode optar por criar uma contribuição extra para os servidores, aposentados e pensionistas. Por exemplo, é como se a lei dissesse: "Se for preciso, o governo pode criar essa cobrança, mas não é obrigado a fazer isso toda vez."
A expressão "é facultada a instituição" indica que a criação da contribuição extraordinária constitui faculdade, e não imposição, à União. Ou seja, a União possui discricionariedade para instituir ou não tal contribuição, conforme avaliação da necessidade, diante da insuficiência das medidas anteriores para equacionar o déficit atuarial. Não se trata, portanto, de comando impositivo, mas de autorização legal.
A locução "é facultada a instituição" consubstancia verdadeira outorga de discricionariedade ao ente federativo competente, in casu, a União, para deliberar acerca da conveniência e oportunidade da instituição de contribuição extraordinária, ad nutum, em face da demonstração de insuficiência das medidas preconizadas no § 1º-A, para o equacionamento do déficit atuarial. Destarte, não se cuida de imposição cogente, mas de faculdade conferida pelo ordenamento, ex vi legis, à Administração Pública, no exercício de sua competência tributária residual.