Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1-a. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)
Explicação
Quando o sistema de aposentadorias e pensões estiver com déficit, ou seja, gastando mais do que arrecada, os aposentados e pensionistas poderão ser obrigados a pagar uma contribuição sobre a parte do benefício que ultrapassar o valor do salário-mínimo. Isso significa que só o valor acima do salário-mínimo será cobrado. Essa medida só vale se houver esse déficit financeiro. O objetivo é ajudar a equilibrar as contas do sistema.
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Explicação
Quando o sistema de aposentadorias e pensões estiver com déficit, ou seja, gastando mais do que arrecada, os aposentados e pensionistas poderão ser obrigados a pagar uma contribuição sobre a parte do benefício que ultrapassar o valor do salário-mínimo. Isso significa que só o valor acima do salário-mínimo será cobrado. Essa medida só vale se houver esse déficit financeiro. O objetivo é ajudar a equilibrar as contas do sistema.
Perguntas
O que significa "déficit atuarial"?
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Déficit atuarial é quando o dinheiro que entra para pagar aposentadorias e pensões é menor do que o que sai para pagar esses benefícios. Ou seja, o sistema gasta mais do que arrecada. Isso pode acontecer porque tem mais gente recebendo do que pagando, ou porque as pessoas estão vivendo mais tempo.
Déficit atuarial significa que o sistema de previdência (que paga aposentadorias e pensões) está arrecadando menos dinheiro do que precisa para pagar todos os benefícios prometidos, tanto agora quanto no futuro. Isso acontece porque, ao fazer os cálculos, percebe-se que, se tudo continuar como está, faltará dinheiro para pagar todo mundo. Imagine uma caixa onde entra dinheiro das contribuições e sai dinheiro para pagar aposentados. Se a previsão é de que essa caixa vai ficar vazia, temos um déficit atuarial.
Déficit atuarial consiste na insuficiência de recursos financeiros do regime previdenciário para fazer frente às obrigações presentes e futuras com seus segurados, conforme apurado por avaliação atuarial. Em outras palavras, ocorre quando o valor presente das obrigações previdenciárias supera o valor presente dos ativos e das receitas projetadas do regime.
O denominado déficit atuarial configura-se quando, à luz das avaliações atuariais periódicas, constata-se a existência de desequilíbrio técnico-financeiro no regime previdenciário, caracterizado pela preponderância do valor atual dos compromissos futuros assumidos perante os beneficiários sobre o montante dos ativos e receitas estimadas. Tal situação enseja a necessidade de adoção de medidas saneadoras, ex vi legis, a fim de restabelecer o equilíbrio atuarial e garantir a solvência do sistema previdenciário, em consonância com os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, insculpidos no ordenamento jurídico pátrio.
Para que serve a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas?
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A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas serve para ajudar a pagar as despesas do sistema de aposentadorias quando ele está gastando mais do que recebe. Só quem ganha mais que um salário-mínimo paga, e só sobre o valor que passa desse mínimo. Isso ajuda a manter o dinheiro do sistema em ordem.
Quando o sistema de aposentadorias e pensões começa a gastar mais do que arrecada, ele entra em déficit, ou seja, falta dinheiro para pagar todos os benefícios. Para tentar resolver esse problema, a lei permite que aposentados e pensionistas que recebem acima do salário-mínimo contribuam com uma parte do valor que recebem além desse mínimo. Essa contribuição é uma forma de todos ajudarem a manter o sistema funcionando e garantir que ele possa continuar pagando os benefícios para todos no futuro.
A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, prevista no § 1-a, incide sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o valor do salário-mínimo, exclusivamente em situações de déficit atuarial do regime previdenciário. Sua finalidade é contribuir para o reequilíbrio financeiro e atuarial do sistema, visando assegurar a sustentabilidade do regime de previdência social.
A exação ordinária imposta aos aposentados e pensionistas, adrede delineada no § 1-a do dispositivo legal, consubstancia-se em instrumento de recomposição do equilíbrio atuarial do regime previdenciário, incidindo ad valorem sobre a quota dos proventos e pensões que ultrapasse o piso nacional. Tal medida, de índole excepcional, encontra respaldo na necessidade de manutenção da solvabilidade do sistema, nos estritos termos do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, corolário do pactum intergeracional que informa o Direito Previdenciário pátrio.
Por que a cobrança só incide sobre o valor que supera o salário-mínimo?
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A cobrança só acontece sobre o que passa do salário-mínimo para proteger quem ganha menos. Assim, quem recebe só o salário-mínimo não precisa pagar nada extra. Só quem ganha mais do que isso paga a contribuição, e apenas sobre o valor que ultrapassa o salário-mínimo.
A regra existe para garantir que aposentados e pensionistas que recebem apenas o salário-mínimo não sejam prejudicados. O salário-mínimo é considerado o valor básico para uma pessoa viver. Por isso, a lei protege esse valor, e só quem recebe mais do que isso contribui para ajudar a equilibrar as contas do sistema de aposentadorias. Por exemplo, se alguém recebe dois salários-mínimos, a contribuição será cobrada apenas sobre o valor que excede um salário-mínimo, deixando o restante protegido.
A incidência da contribuição exclusivamente sobre o valor que excede o salário-mínimo visa resguardar o caráter alimentar do benefício previdenciário até esse patamar, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Tal limitação busca evitar a redução da subsistência mínima do beneficiário, de modo que a cobrança incide apenas sobre a parcela superior ao salário-mínimo, conforme autorizado pelo § 1-a do art. 149 da CF/88.
A ratio essendi da incidência contributiva restrita à parcela que ultrapassa o valor do salário-mínimo reside na salvaguarda do mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. Destarte, a exação sobre os proventos de aposentadoria e pensões, adstrita ao excedente do salário-mínimo, revela-se medida de justiça distributiva, evitando-se, ex vi legis, a oneração do quantum reputado indispensável à subsistência do segurado, em consonância com a hermenêutica constitucional e os postulados do direito previdenciário pátrio.
O que são proventos de aposentadoria e pensões?
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Proventos de aposentadoria são os valores que uma pessoa recebe todo mês depois que para de trabalhar porque se aposentou. Pensões são os valores pagos para familiares de alguém que morreu, como filhos ou esposa, para ajudar no sustento deles.
Proventos de aposentadoria são os pagamentos mensais que uma pessoa recebe quando se aposenta, ou seja, quando para de trabalhar por idade ou tempo de serviço. Já as pensões são valores pagos regularmente para pessoas dependentes de alguém que faleceu, como filhos menores ou viúvos, para garantir que continuem tendo uma fonte de renda. Por exemplo, se um trabalhador se aposenta, ele passa a receber proventos de aposentadoria. Se esse trabalhador falece, sua esposa ou filhos podem passar a receber uma pensão.
Proventos de aposentadoria correspondem à remuneração mensal percebida pelo segurado em decorrência da concessão do benefício de aposentadoria, seja por tempo de contribuição, idade ou invalidez. Pensões referem-se ao benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado falecido, nos termos da legislação vigente, visando à substituição da remuneração do instituidor.
Os proventos de aposentadoria consubstanciam-se na prestação pecuniária devida ao ex-servidor ou ex-segurado, em virtude da inativação, ex vi legis, a título de subsistência, nos moldes delineados pelo regime previdenciário aplicável. As pensões, por sua vez, constituem benefício de natureza continuada, destinado aos dependentes do de cujus, exsurgindo do vínculo jurídico-previdenciário, ad perpetuam rei memoriam, como sucedâneo da remuneração outrora percebida pelo instituidor, nos termos dos arts. 40 e 201 da Constituição Federal, c/c legislação infraconstitucional pertinente.
Como é definido se existe ou não déficit atuarial?
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Déficit atuarial acontece quando o dinheiro que entra para pagar aposentadorias e pensões é menor do que o necessário para garantir esses pagamentos no futuro. Para saber se existe déficit, especialistas fazem contas para ver se o que está sendo arrecadado hoje e o que será arrecadado depois vai ser suficiente para pagar todos os benefícios prometidos. Se faltar dinheiro nessas contas, existe déficit.
Para saber se existe déficit atuarial, é feita uma análise chamada avaliação atuarial. Nessa avaliação, profissionais especializados (atuários) calculam quanto dinheiro o sistema de aposentadorias e pensões precisa ter para pagar todos os benefícios prometidos, considerando o tempo de vida das pessoas, quanto elas vão receber e quanto está sendo arrecadado. Se os cálculos mostrarem que o dinheiro arrecadado não será suficiente para cobrir todos os pagamentos futuros, dizemos que existe um déficit atuarial. Por exemplo, imagine um cofrinho onde entra menos dinheiro do que o necessário para pagar todas as contas futuras; isso é um déficit.
O déficit atuarial é apurado por meio de avaliação atuarial anual, realizada por profissional habilitado, conforme as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador do regime de previdência. O déficit é caracterizado quando o valor presente dos compromissos futuros do plano de benefícios supera o valor presente dos ativos e das contribuições projetadas, evidenciando insuficiência de recursos para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
O déficit atuarial, no âmbito dos regimes próprios de previdência social, configura-se quando, à luz da avaliação atuarial anual, ex vi legis, resta demonstrada a insuficiência do ativo disponível e das receitas futuras projetadas para a cobertura integral do passivo atuarial, consubstanciado nos compromissos previdenciários assumidos. Tal constatação decorre da aplicação dos preceitos normativos emanados do órgão regulador, em consonância com os ditames do equilíbrio financeiro e atuarial, sendo condição sine qua non para a incidência das contribuições extraordinárias previstas no § 1-a do art. 149 da CF/88.