Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1-a. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

Explicação

Quando o sistema de aposentadorias e pensões estiver com déficit, ou seja, gastando mais do que arrecada, os aposentados e pensionistas poderão ser obrigados a pagar uma contribuição sobre a parte do benefício que ultrapassar o valor do salário-mínimo. Isso significa que só o valor acima do salário-mínimo será cobrado. Essa medida só vale se houver esse déficit financeiro. O objetivo é ajudar a equilibrar as contas do sistema.
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