Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência

Explicação

Esse trecho diz que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem criar leis para cobrar uma contribuição dos seus servidores públicos (inclusive aposentados e pensionistas) para financiar a previdência própria desses servidores. Essa cobrança pode variar de acordo com o valor do salário ou da aposentadoria, sendo maior para quem ganha mais. Essas contribuições ajudam a garantir o pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores públicos. O objetivo é manter o equilíbrio financeiro do sistema de previdência dos servidores.
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