Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência
Explicação
Esse trecho diz que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem criar leis para cobrar uma contribuição dos seus servidores públicos (inclusive aposentados e pensionistas) para financiar a previdência própria desses servidores. Essa cobrança pode variar de acordo com o valor do salário ou da aposentadoria, sendo maior para quem ganha mais. Essas contribuições ajudam a garantir o pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores públicos. O objetivo é manter o equilíbrio financeiro do sistema de previdência dos servidores.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem criar leis para cobrar uma contribuição dos seus servidores públicos (inclusive aposentados e pensionistas) para financiar a previdência própria desses servidores. Essa cobrança pode variar de acordo com o valor do salário ou da aposentadoria, sendo maior para quem ganha mais. Essas contribuições ajudam a garantir o pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores públicos. O objetivo é manter o equilíbrio financeiro do sistema de previdência dos servidores.
Perguntas
O que é um regime próprio de previdência social?
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Um regime próprio de previdência social é um tipo de "caixinha" de aposentadoria feita especialmente para os funcionários públicos. Ou seja, quem trabalha para o governo (como professores de escola pública, policiais, etc.) paga todo mês uma parte do seu salário para esse fundo, que depois vai garantir a aposentadoria deles. Esse sistema é separado do INSS, que é para quem trabalha em empresas privadas.
O regime próprio de previdência social (RPPS) é um sistema de aposentadoria criado especialmente para os servidores públicos, ou seja, para quem trabalha em órgãos do governo, como prefeituras, governos estaduais, federais e o Distrito Federal. Diferente do INSS, que é o regime geral e atende trabalhadores do setor privado, o RPPS é exclusivo para funcionários públicos efetivos. Eles contribuem mensalmente com uma porcentagem do salário, e esse dinheiro é usado para pagar as aposentadorias e pensões dos próprios servidores públicos. É como se fosse um clube fechado, só para quem trabalha para o governo, garantindo que tenham uma aposentadoria própria.
O regime próprio de previdência social (RPPS) é o sistema previdenciário instituído por entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para assegurar aos seus servidores públicos titulares de cargos efetivos benefícios previdenciários, como aposentadoria e pensão por morte, mediante contribuições específicas previstas em lei. O RPPS é distinto do regime geral de previdência social (RGPS), sendo de filiação obrigatória para os servidores efetivos do respectivo ente federativo, conforme estabelecido nos arts. 40 e 149, § 1º, da Constituição Federal.
O regime próprio de previdência social, hodiernamente consagrado no ordenamento jurídico pátrio, consubstancia-se em sistema previdenciário autônomo, instituído ex vi legis pelos entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, adrede destinado à salvaguarda dos direitos previdenciários dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, em consonância com o disposto nos arts. 40 e 149, § 1º, da Constituição da República. Tal regime, de natureza contributiva e solidária, distingue-se do regime geral de previdência social, sendo-lhe aplicáveis regras específicas atinentes à filiação, custeio e concessão de benefícios, ex vi legis, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
O que são alíquotas progressivas e como elas funcionam na prática?
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Alíquotas progressivas são diferentes porcentagens que aumentam conforme o valor do salário ou da aposentadoria. Ou seja, quem ganha menos paga uma parte menor, quem ganha mais paga uma parte maior. Por exemplo: se você ganha pouco, paga 10%; se ganha mais, paga 12%; se ganha muito, paga 14%. Isso é feito para que a cobrança seja mais justa, pois quem tem mais condições contribui mais para a previdência.
Alíquotas progressivas funcionam como uma escada: à medida que a pessoa ganha mais, a porcentagem que ela paga também aumenta. Imagine que existem faixas de salário, e cada faixa tem uma taxa diferente. Por exemplo, até R$ 2.000, a pessoa paga 10%. De R$ 2.001 até R$ 4.000, paga 12%. Acima de R$ 4.000, paga 14%. Assim, quem recebe salários ou aposentadorias maiores contribui com uma parcela maior para a previdência. Isso ajuda a tornar o sistema mais equilibrado e justo, pois quem pode pagar mais, contribui mais.
Alíquotas progressivas são percentuais incidentes sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária que variam de acordo com o valor dessa base. O sistema progressivo estabelece faixas de valores, aplicando alíquotas crescentes conforme a remuneração ou proventos do contribuinte. Dessa forma, a contribuição é proporcional à capacidade contributiva do servidor, em consonância com o princípio da equidade tributária. Na prática, a legislação define as faixas e respectivas alíquotas, incidindo cumulativamente sobre as parcelas correspondentes da base de cálculo.
As alíquotas progressivas, ex vi do disposto no § 1º do art. 149 da Constituição da República, consubstanciam-se em percentuais escalonados que incidem sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias, de sorte que, à medida que se eleva o quantum remuneratório ou proventual do servidor público, majora-se, pari passu, a exação devida. Tal sistemática visa assegurar a observância do princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88), promovendo distributividade e justiça fiscal no custeio do regime próprio de previdência social, mediante faixas de incidência e alíquotas crescentes, estabelecidas em lei específica, a teor do postulado da legalidade tributária.
Quem são considerados servidores ativos, aposentados e pensionistas nesse contexto?
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Servidores ativos são as pessoas que trabalham atualmente para o governo, como funcionários públicos em atividade. Aposentados são aqueles que já trabalharam para o governo, mas agora pararam de trabalhar porque se aposentaram. Pensionistas são pessoas que recebem uma pensão porque eram dependentes de um servidor público que já faleceu, como filhos ou cônjuges.
No contexto da lei, servidores ativos são os funcionários públicos que estão trabalhando no momento, seja em escolas, hospitais, repartições ou outros órgãos do governo. Já os aposentados são aqueles que trabalharam como servidores públicos, mas agora recebem aposentadoria porque já cumpriram o tempo de serviço ou atingiram a idade para parar de trabalhar. Por fim, pensionistas são pessoas que não eram servidores, mas têm direito a receber um benefício porque dependiam financeiramente de um servidor público que faleceu, como um filho menor de idade ou o cônjuge do servidor.
Servidores ativos são os ocupantes de cargos públicos efetivos em exercício, vinculados ao regime próprio de previdência social do ente federativo. Aposentados são ex-servidores que, após implementarem os requisitos legais, passaram à inatividade remunerada pelo mesmo regime. Pensionistas são os dependentes habilitados a receber pensão por morte de servidor público, nos termos da legislação previdenciária específica.
Consideram-se, para os fins do artigo em comento, servidores ativos aqueles que, detentores de cargos efetivos, encontram-se em pleno exercício de suas funções junto à Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, sujeitos ao regime próprio de previdência social. Os aposentados, por sua vez, são os ex-servidores que, após implemento dos requisitos legais, foram investidos na inatividade remunerada, percebendo proventos do erário. Já os pensionistas são os beneficiários, normalmente dependentes econômicos do de cujus servidor, que percebem pensão por morte, ex vi legis, em decorrência do vínculo pretérito do instituidor com o ente federativo.
Por que a contribuição é cobrada também dos aposentados e pensionistas?
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A contribuição é cobrada dos aposentados e pensionistas porque o dinheiro arrecadado serve para pagar as aposentadorias e pensões de todos os servidores públicos. Se só quem trabalha pagasse, talvez não teria dinheiro suficiente para garantir esses pagamentos no futuro. Assim, todos ajudam a manter o sistema funcionando.
A cobrança da contribuição dos aposentados e pensionistas existe para garantir que o sistema de previdência dos servidores públicos tenha dinheiro suficiente para pagar todos os benefícios, tanto de quem já se aposentou quanto de quem ainda vai se aposentar. Imagine que o sistema funciona como um grande cofre coletivo: se apenas os servidores ativos colocassem dinheiro, poderia faltar recursos, já que a população está envelhecendo e há mais pessoas recebendo do que contribuindo. Por isso, aposentados e pensionistas continuam contribuindo, especialmente aqueles que recebem valores mais altos, para ajudar a manter o equilíbrio financeiro do sistema e garantir que todos recebam seus benefícios.
A contribuição previdenciária incidente sobre aposentados e pensionistas dos regimes próprios de previdência social decorre da necessidade de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme determina a Constituição Federal. O custeio solidário, previsto no art. 40, § 18, da CF/88, exige a participação de todos os beneficiários do regime, inclusive inativos e pensionistas, especialmente sobre proventos que excedam o teto do regime geral. Tal medida visa assegurar a sustentabilidade do regime próprio e evitar déficits que comprometam o pagamento dos benefícios previdenciários.
A exação contributiva imposta aos aposentados e pensionistas, no âmbito dos regimes próprios de previdência social dos entes federativos, encontra respaldo no desiderato constitucional de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, consoante preconiza o art. 40, § 18, da Carta Magna. Tal imposição, de natureza eminentemente solidária, visa a evitar o colapso do erário previdenciário, porquanto a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão demanda a participação contributiva não apenas dos servidores ativos, mas também dos inativos e pensionistas, mormente quando os proventos ultrapassam o limite estabelecido para o regime geral. Trata-se, pois, de medida de salutar prudência fiscal, em consonância com os princípios da solidariedade e da preservação do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário estatal.
Como essa contribuição se diferencia da previdência do INSS para trabalhadores do setor privado?
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A contribuição dos servidores públicos é diferente da do INSS porque ela é feita para um sistema separado, só para quem trabalha para o governo. Quem trabalha em empresas privadas paga para o INSS, que é o sistema geral. Já os servidores públicos pagam para um sistema próprio, que é só deles. Além disso, as regras de quanto cada um paga e como recebe a aposentadoria podem ser diferentes.
No Brasil, existem dois tipos principais de previdência: o INSS, que é o regime geral para trabalhadores da iniciativa privada, e o regime próprio, exclusivo para servidores públicos. O INSS é administrado pelo governo federal e atende trabalhadores de empresas privadas, empregadas domésticas, autônomos, entre outros. Já o regime próprio é criado por cada órgão público (União, Estados, Municípios) para seus servidores. Assim, enquanto o trabalhador do setor privado contribui para o INSS, o servidor público contribui para o regime próprio do órgão em que trabalha. As alíquotas (percentuais de desconto) e as regras de aposentadoria podem variar entre esses sistemas. Por exemplo, o regime próprio pode cobrar porcentagens diferentes dependendo do salário do servidor, enquanto o INSS segue uma tabela única para todos os trabalhadores do setor privado.
A principal diferença reside no fato de que a contribuição prevista no § 1º do art. 149 da CF/88 destina-se ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), aplicável exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, abrangendo também aposentados e pensionistas, com alíquotas que podem ser progressivas conforme a base de contribuição ou proventos. Já a contribuição ao INSS refere-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), obrigatório para trabalhadores do setor privado, regido por normas e alíquotas uniformes, sem a vinculação a regimes próprios instituídos por entes federativos.
O desiderato normativo consubstanciado no § 1º do art. 149 da Constituição Federal de 1988 consagra a autonomia federativa na instituição de contribuições para o custeio dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), adstritos aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, inclusive inativos e pensionistas, facultando-se a adoção de alíquotas progressivas, ex vi do princípio da equidade contributiva. Em contraposição, a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) insere-se no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de índole universalizante e abrangência nacional, submetendo-se a critérios uniformes de arrecadação e benefícios, sem a particularização federativa que caracteriza os RPPS. Destarte, a diferenciação repousa tanto na natureza subjetiva dos contribuintes quanto na estrutura normativa e administrativa dos regimes previdenciários em questão.