Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Explicação
O artigo diz que só a União (governo federal) pode criar certos tipos de contribuições, como as sociais, econômicas ou voltadas para categorias profissionais. Essas contribuições servem para o governo atuar em áreas específicas, como previdência, saúde ou regulação de setores econômicos. O artigo também exige que sejam respeitadas outras regras da Constituição sobre como esses tributos podem ser criados e cobrados. Ele faz referência a outros artigos que detalham limites e condições para essas contribuições.
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Explicação do Trecho
Explicação
O artigo diz que só a União (governo federal) pode criar certos tipos de contribuições, como as sociais, econômicas ou voltadas para categorias profissionais. Essas contribuições servem para o governo atuar em áreas específicas, como previdência, saúde ou regulação de setores econômicos. O artigo também exige que sejam respeitadas outras regras da Constituição sobre como esses tributos podem ser criados e cobrados. Ele faz referência a outros artigos que detalham limites e condições para essas contribuições.
Perguntas
O que são contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas?
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Essas contribuições são tipos de dinheiro que o governo federal pode cobrar das pessoas ou empresas para cuidar de assuntos importantes. As contribuições sociais servem para ajudar em áreas como saúde e aposentadoria. As de intervenção no domínio econômico são para o governo agir em setores da economia, como proteger um produto nacional. Já as de interesse das categorias profissionais ou econômicas são cobradas para ajudar grupos de trabalhadores ou empresas, como sindicatos. Só o governo federal pode criar esses tipos de cobrança.
Na Constituição, existem diferentes tipos de tributos, e o artigo 149 fala de três tipos especiais que só o governo federal pode criar.
As contribuições sociais são aquelas usadas para financiar serviços como saúde, previdência (aposentadoria) e assistência social. Por exemplo, a contribuição que pagamos para o INSS.
As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) são criadas quando o governo precisa intervir ou regular algum setor da economia. Por exemplo, quando o governo quer incentivar ou desincentivar a produção de um produto, pode criar uma contribuição sobre ele.
As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas são aquelas cobradas de grupos específicos, como sindicatos de trabalhadores ou de empresas, para financiar suas atividades.
Essas contribuições têm regras próprias e só podem ser criadas pela União, ou seja, pelo governo federal.
Conforme o art. 149 da CF/88, as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas constituem espécies tributárias de competência exclusiva da União. As contribuições sociais visam custear a seguridade social (saúde, previdência e assistência social). As CIDEs são instrumentos para a União intervir em setores econômicos específicos, visando regular mercados ou corrigir desequilíbrios. Já as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas destinam-se ao custeio de entidades representativas de classes laborais ou econômicas. A instituição dessas contribuições deve observar os princípios constitucionais tributários e os dispositivos referidos no próprio art. 149.
As contribuições elencadas no art. 149 da Carta Magna, a saber, as sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas, constituem espécies tributárias de competência privativa da União, ex vi do referido dispositivo constitucional. As contribuições sociais destinam-se precipuamente ao custeio da seguridade social, abrangendo os subsistemas de saúde, previdência e assistência social. As contribuições de intervenção no domínio econômico, por sua vez, consubstanciam instrumentos de atuação estatal na seara econômica, visando à regulação, fomento ou correção de distorções mercadológicas. Já as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também denominadas parafiscais, visam ao custeio de entidades sindicais ou corporativas, sendo exacionadas dos integrantes das respectivas categorias. Ressalte-se que a instituição de tais exações deve observar os ditames dos arts. 146, III, 150, I e III, e 195, § 6º, da Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade.
O que significa "compete exclusivamente à União" nesse contexto?
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Quando a lei diz "compete exclusivamente à União", quer dizer que só o governo federal pode criar esses tipos de contribuições. Os estados, os municípios ou o Distrito Federal não podem fazer isso, apenas o governo do Brasil inteiro.
A expressão "compete exclusivamente à União" significa que apenas o governo federal, ou seja, a administração central do Brasil, tem o poder de criar essas contribuições mencionadas no artigo. Estados e municípios não têm esse direito. Por exemplo, se for preciso criar uma contribuição para financiar a previdência social ou para regular um setor econômico, só a União pode fazer isso, nunca os governos estaduais ou municipais.
"Compete exclusivamente à União" indica que a competência para instituir as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas é privativa da União, excluindo-se qualquer possibilidade de exercício dessa atribuição pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 149 da CF/88.
A expressão "compete exclusivamente à União", ex vi do art. 149 da Constituição da República, consagra a competência tributária privativa da União para a instituição das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, vedando, de forma absoluta, a usurpação ou concorrência por parte das demais pessoas políticas federativas, a saber, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, em estrita observância ao princípio federativo e à repartição constitucional de competências tributárias delineada no Texto Magno.
Para que servem as referências aos artigos 146, III, 150, I e III e 195, § 6º?
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Essas referências são como lembretes de outras regras importantes que precisam ser seguidas quando o governo cria certos tipos de contribuições. Elas dizem, por exemplo, que o governo deve respeitar limites, explicar bem as regras e não cobrar impostos de forma injusta. Ou seja, mesmo podendo criar essas contribuições, o governo tem que seguir outras leis que protegem as pessoas.
Essas referências aos artigos 146, III, 150, I e III e 195, § 6º servem para garantir que, ao criar contribuições sociais ou econômicas, a União siga regras já estabelecidas na Constituição. Por exemplo:
O artigo 146, III, trata das leis que regulam como os tributos devem ser criados e cobrados.
O artigo 150, I e III, fala sobre princípios como a legalidade (só pode cobrar tributo se houver lei) e a anterioridade (não pode começar a cobrar um novo tributo imediatamente após criar a lei).
O artigo 195, § 6º, permite que certas contribuições sejam cobradas de forma diferente, desde que respeitem regras específicas.
Assim, essas referências funcionam como um "checklist" para que o governo não ultrapasse limites e respeite direitos dos cidadãos ao instituir essas contribuições.
As remissões aos artigos 146, III, 150, I e III e 195, § 6º, no art. 149 da CF/88, têm a finalidade de submeter a instituição das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas aos princípios e normas gerais de direito tributário. O art. 146, III, determina a necessidade de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria tributária, inclusive sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. O art. 150, I e III, impõe os princípios da legalidade, anterioridade e noventena. O art. 195, § 6º, excepciona a aplicação da anterioridade para determinadas contribuições sociais. Assim, as referências delimitam a atuação legislativa da União, impondo observância a princípios constitucionais tributários.
As remissões insertas no caput do art. 149 da Carta Magna, notadamente aos artigos 146, inciso III, 150, incisos I e III, e 195, § 6º, visam condicionar a competência tributária da União, no tocante à instituição das contribuições de que trata o dispositivo, à observância dos cânones normativos e principiológicos que regem o Sistema Tributário Nacional. Destarte, impõe-se a submissão às normas gerais de direito tributário veiculadas por lei complementar (art. 146, III), bem como aos princípios da legalidade e da anterioridade, inclusive nonagesimal (art. 150, I e III), ressalvadas as hipóteses de exceção previstas no § 6º do art. 195, que autoriza a cobrança imediata de determinadas contribuições sociais. Tal hermenêutica visa resguardar a segurança jurídica e a supremacia da Constituição no ordenamento tributário pátrio.
O que são "categorias profissionais ou econômicas"?
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Categorias profissionais ou econômicas são grupos de pessoas ou empresas que trabalham na mesma área ou setor. Por exemplo, todos os professores formam uma categoria profissional. Já todas as empresas de comércio formam uma categoria econômica. São formas de juntar quem faz atividades parecidas.
Quando falamos em "categorias profissionais", estamos nos referindo a grupos de trabalhadores que exercem a mesma profissão ou atividades semelhantes, como médicos, engenheiros ou motoristas. Já "categorias econômicas" dizem respeito a grupos de empresas ou organizações que atuam em um mesmo ramo da economia, como indústrias têxteis, bancos ou supermercados. A lei usa esses conceitos para organizar e regular a atuação do governo sobre esses grupos, seja para criar contribuições específicas ou para proteger interesses comuns.
Categorias profissionais referem-se ao conjunto de trabalhadores vinculados a uma mesma profissão ou atividade laboral, enquanto categorias econômicas abrangem empregadores, empresas ou entidades que exploram determinado segmento econômico. Tais categorias são reconhecidas para fins de representação sindical e para a instituição de contribuições específicas, conforme previsto no art. 149 da CF/88.
As categorias profissionais, ex vi legis, consubstanciam-se no universo de trabalhadores que desempenham idênticas funções ou atividades correlatas, formando, assim, uma coletividade homogênea sob o prisma laboral. Por sua vez, as categorias econômicas abarcam os entes empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, que se dedicam à exploração de determinado ramo de atividade econômica, constituindo-se em agrupamento afim para fins de representação classista e tributação específica, nos termos do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em consonância com o arcabouço normativo atinente ao Direito Sindical e Tributário pátrio.