Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Explicação

O artigo diz que só a União (governo federal) pode criar certos tipos de contribuições, como as sociais, econômicas ou voltadas para categorias profissionais. Essas contribuições servem para o governo atuar em áreas específicas, como previdência, saúde ou regulação de setores econômicos. O artigo também exige que sejam respeitadas outras regras da Constituição sobre como esses tributos podem ser criados e cobrados. Ele faz referência a outros artigos que detalham limites e condições para essas contribuições.
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