Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Explicação
Quando o governo arrecada dinheiro por meio de empréstimo compulsório, ele só pode usar esse valor para o motivo específico que justificou a cobrança. Ou seja, o dinheiro não pode ser usado para outros fins diferentes do que foi informado na criação do empréstimo. Isso garante que o recurso tenha um destino certo e transparente. Assim, o cidadão sabe para onde vai o dinheiro arrecadado dessa forma.
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Quando o governo arrecada dinheiro por meio de empréstimo compulsório, ele só pode usar esse valor para o motivo específico que justificou a cobrança. Ou seja, o dinheiro não pode ser usado para outros fins diferentes do que foi informado na criação do empréstimo. Isso garante que o recurso tenha um destino certo e transparente. Assim, o cidadão sabe para onde vai o dinheiro arrecadado dessa forma.
Perguntas
O que significa "empréstimo compulsório"?
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Empréstimo compulsório é quando o governo obriga as pessoas ou empresas a emprestarem dinheiro para ele, em situações especiais, como uma emergência ou grande investimento. Depois, o governo promete devolver esse dinheiro no futuro. Ou seja, não é um imposto, mas uma obrigação de emprestar dinheiro ao governo por um tempo.
Empréstimo compulsório é uma forma de o governo conseguir dinheiro rapidamente em situações muito específicas, como em guerras, calamidades públicas ou para grandes investimentos nacionais. Diferente de um imposto, que você paga e não recebe de volta, no empréstimo compulsório o governo pega dinheiro emprestado das pessoas ou empresas e, depois de um tempo, devolve esse valor, geralmente corrigido. É como se o governo fosse ao banco, mas, nesse caso, o "banco" é a população.
Empréstimo compulsório é uma espécie de tributo previsto no art. 148 da CF/88, instituído exclusivamente pela União, mediante lei complementar, em hipóteses taxativamente previstas, como calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, e investimentos públicos de caráter urgente e relevante interesse nacional. Trata-se de uma obrigação legal de transferência de recursos ao Estado, com a posterior restituição ao contribuinte, conforme condições estabelecidas em lei.
O empréstimo compulsório, consoante o disposto no art. 148 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em exação tributária sui generis, de natureza vinculada, cuja instituição compete privativamente à União, adstrita às hipóteses excepcionais elencadas no referido dispositivo constitucional. Trata-se de prestação pecuniária compulsória, ex lege, com promessa de devolução futura, vinculando-se, teleologicamente, ao fundamento fático-jurídico que ensejou sua criação, ex vi do princípio da legalidade estrita e da vinculação orçamentária, em consonância com o parágrafo único do artigo supramencionado.
Por que é importante que a aplicação dos recursos seja vinculada à despesa que motivou o empréstimo?
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É importante porque garante que o dinheiro arrecadado pelo governo para um objetivo específico seja usado só para isso. Assim, o governo não pode pegar esse dinheiro e gastar em outra coisa. Isso traz mais confiança para as pessoas, pois elas sabem que o dinheiro vai realmente para o que foi prometido.
A vinculação dos recursos à despesa que motivou o empréstimo compulsório é importante para garantir transparência e responsabilidade do governo. Imagine que o governo peça dinheiro da população para construir hospitais. Se não houver essa regra, ele poderia usar esse dinheiro para qualquer outra coisa, como fazer festas ou pagar dívidas antigas. Com a vinculação, o governo é obrigado a usar o dinheiro exatamente para o fim que justificou o empréstimo, o que protege o cidadão e aumenta a confiança nas ações do Estado.
A vinculação da aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório à despesa que fundamentou sua instituição é relevante para assegurar a observância dos princípios da legalidade, da transparência e da finalidade. Tal exigência impede a utilização discricionária dos valores arrecadados, garantindo que sejam destinados exclusivamente ao objeto que justificou a criação do tributo, conforme previsto no art. 148, parágrafo único, da CF/88.
A ratio essendi da vinculação dos recursos oriundos de empréstimo compulsório à despesa que lhe deu ensejo reside na salvaguarda dos princípios constitucionais da legalidade estrita e da afetação orçamentária, evitando-se, destarte, a fungibilidade dos recursos públicos e a consequente desvirtuação da finalidade teleológica do tributo exacionalmente instituído. Tal preceito, insculpido no parágrafo único do art. 148 da Carta Magna, consagra a necessária correlação entre a causa justificadora do empréstimo compulsório e a destinação dos valores arrecadados, em estrita observância ao postulado da moralidade administrativa e da tutela do interesse público.
O que acontece se o governo usar o dinheiro arrecadado para outra finalidade?
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Se o governo usar o dinheiro arrecadado para outra coisa que não seja o motivo pelo qual ele pediu esse dinheiro, ele está fazendo errado. Isso não pode acontecer, porque a lei diz que o dinheiro só pode ser usado para o que foi combinado. Se usarem para outra finalidade, o governo pode ser questionado e até obrigado a devolver ou corrigir o erro.
Quando o governo faz um empréstimo compulsório, ele precisa dizer exatamente para que vai usar o dinheiro arrecadado. Por exemplo, se ele pediu para construir uma ponte, só pode gastar esse dinheiro nessa ponte. Se o governo usar a quantia para outra coisa, como reformar escolas, está descumprindo a lei. Isso pode gerar problemas legais, como processos e a obrigação de devolver o dinheiro ou corrigir o uso. Isso serve para garantir que o governo seja transparente e cumpra o que prometeu à população.
A utilização dos recursos provenientes de empréstimo compulsório em finalidade diversa daquela que fundamentou sua instituição configura desvio de finalidade, em afronta ao parágrafo único do art. 148 da CF/88. Tal conduta pode ensejar responsabilização dos agentes públicos, inclusive por improbidade administrativa, e enseja a possibilidade de controle judicial, podendo o Poder Judiciário determinar a restituição dos valores ou a sua correta aplicação, além de eventual responsabilização civil, administrativa e penal.
In casu, a destinação dos recursos oriundos de empréstimo compulsório a finalidade diversa daquela que embasou sua instituição, consoante preceitua o parágrafo único do art. 148 da Constituição Federal, consubstancia manifesta ofensa ao princípio da vinculação orçamentária, caracterizando desvio de finalidade (desvio de poder). Tal proceder enseja a nulidade dos atos administrativos correlatos, podendo acarretar responsabilização dos gestores nos âmbitos civil, administrativo e penal, ex vi legis, além de possibilitar o manejo de ações judiciais visando à recomposição do erário e à observância do princípio da legalidade estrita.
O que quer dizer "despesa que fundamentou sua instituição"?
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Isso quer dizer que o dinheiro arrecadado pelo governo, por meio desse tipo de cobrança, só pode ser usado para o motivo que foi explicado quando decidiram fazer essa cobrança. Por exemplo, se o governo pediu esse dinheiro para construir uma ponte, ele só pode usar o dinheiro para isso, e não para outra coisa diferente.
Quando a lei fala em "despesa que fundamentou sua instituição", está dizendo que o dinheiro arrecadado com o empréstimo compulsório deve ser usado exatamente para o objetivo que justificou a criação desse empréstimo. Por exemplo, se o governo instituiu o empréstimo compulsório para enfrentar uma calamidade pública, todo o dinheiro arrecadado deve ser direcionado para resolver os problemas dessa calamidade, e não pode ser usado para outras finalidades, como pagar salários ou construir obras não relacionadas. Isso serve para garantir transparência e respeito ao motivo pelo qual o empréstimo foi criado.
A expressão "despesa que fundamentou sua instituição" refere-se à destinação específica dos recursos arrecadados por meio do empréstimo compulsório, vinculando-os à finalidade que justificou sua criação, conforme previsto no art. 148, parágrafo único, da CF/88. Assim, a aplicação dos recursos é vinculada, sendo vedada sua utilização para despesas diversas daquelas que motivaram a instituição do tributo.
A locução "despesa que fundamentou sua instituição", à luz do parágrafo único do art. 148 da Constituição Federal, consubstancia a vinculação constitucionalmente imposta aos recursos provenientes do empréstimo compulsório, de sorte que tais numerários hão de ser estritamente afetados à finalidade precípua que ensejou a sua criação, ex vi legis. Destarte, resta vedada a afetação desses valores a rubricas orçamentárias alheias à ratio essendi do tributo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da transparência fiscal, corolários do Estado Democrático de Direito.