Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Explicação
A União pode criar um empréstimo obrigatório para a população quando for necessário fazer um investimento público que seja urgente e muito importante para o país. Isso só pode ser feito seguindo regras específicas da Constituição.
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Explicação do Trecho
Explicação
A União pode criar um empréstimo obrigatório para a população quando for necessário fazer um investimento público que seja urgente e muito importante para o país. Isso só pode ser feito seguindo regras específicas da Constituição.
Perguntas
O que é considerado um "investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional"?
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Um "investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional" é quando o governo precisa gastar dinheiro rapidamente em algo muito importante para o país todo. Por exemplo, pode ser para construir hospitais em uma emergência ou recuperar uma área depois de um desastre. Só pode ser feito assim quando realmente não dá para esperar e é essencial para todos.
Quando a Constituição fala em "investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional", está se referindo a situações em que o governo precisa agir rápido para fazer algo que beneficie todo o país. Pense, por exemplo, em uma pandemia: construir hospitais ou comprar vacinas seria um investimento urgente e importante para todos. Outro exemplo seria reconstruir cidades após uma grande enchente. Ou seja, são gastos que não podem esperar e que são essenciais para o bem-estar da população brasileira.
Considera-se "investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional" aquele destinado à realização de despesas públicas que demandam pronta execução, em virtude de situações excepcionais, cuja concretização seja imprescindível para a coletividade e para a consecução de objetivos estratégicos do Estado brasileiro. A urgência decorre da necessidade de resposta imediata, enquanto o relevante interesse nacional refere-se ao impacto significativo para o país como um todo.
O investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, nos termos do art. 148, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, configura-se como aquele cuja destinação orçamentária visa a atender situações extraordinárias e inadiáveis, cuja magnitude transcende os interesses locais ou setoriais, consubstanciando-se em imperativo de ordem pública e de supremacia do interesse coletivo nacional. Tal exegese demanda a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a legitimar a intervenção estatal mediante a instituição de empréstimos compulsórios ad referendum do art. 150, III, "b", da Carta Magna, em prol da salvaguarda do interesse público primário.
O que significa "observado o disposto no art. 150, III, 'b'"?
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Quando a lei diz "observado o disposto no art. 150, III, 'b'", está dizendo que, mesmo que a União precise criar um empréstimo obrigatório por um motivo urgente e importante, ela precisa seguir uma regra da Constituição. Essa regra diz que não se pode cobrar esse empréstimo de forma que a pessoa tenha que pagar imediatamente, sem dar tempo para se preparar. Ou seja, a cobrança só pode começar depois de um tempo, para que todos saibam antes e possam se organizar.
A expressão "observado o disposto no art. 150, III, 'b'" significa que, mesmo em situações de urgência e relevância nacional, a União só pode criar um empréstimo compulsório respeitando uma regra constitucional importante. O artigo 150, inciso III, alínea "b" da Constituição proíbe a cobrança de tributos no mesmo ano em que a lei que os criou foi publicada. Em outras palavras, se o governo criar um novo empréstimo compulsório, ele só pode começar a cobrar no ano seguinte, dando tempo para as pessoas se prepararem. Isso serve para evitar surpresas e proteger o contribuinte de cobranças repentinas.
A expressão "observado o disposto no art. 150, III, 'b'" significa que a instituição de empréstimos compulsórios para investimento público urgente e de relevante interesse nacional deve respeitar a anterioridade anual. Ou seja, a cobrança do empréstimo compulsório somente poderá ocorrer no exercício financeiro seguinte àquele em que a lei que o instituiu foi publicada, conforme determina o art. 150, III, "b" da CF/88.
A locução "observado o disposto no art. 150, III, 'b'" consubstancia a imposição constitucional de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, exarado no supracitado dispositivo, segundo o qual é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei instituidora ou aumentadora, ressalvadas as exceções expressamente previstas. Destarte, ainda que a União lance mão do empréstimo compulsório em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverá respeitar o interregno temporal estabelecido pela Carta Magna, sob pena de afronta aos postulados da legalidade e da segurança jurídica.