Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Explicação
Esse trecho diz que a União pode criar um empréstimo obrigatório para a população, por meio de uma lei especial, quando houver situações muito graves, como uma calamidade pública, guerra ou ameaça de guerra. Esse dinheiro é usado para cobrir despesas urgentes causadas por esses eventos extraordinários.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a União pode criar um empréstimo obrigatório para a população, por meio de uma lei especial, quando houver situações muito graves, como uma calamidade pública, guerra ou ameaça de guerra. Esse dinheiro é usado para cobrir despesas urgentes causadas por esses eventos extraordinários.
Perguntas
O que é um empréstimo compulsório?
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Um empréstimo compulsório é quando o governo pede dinheiro das pessoas ou empresas de forma obrigatória, em situações muito graves, como uma grande tragédia, guerra ou ameaça de guerra. Todo mundo tem que participar, não é opcional. Depois, o governo promete devolver esse dinheiro no futuro.
O empréstimo compulsório é uma espécie de "empréstimo forçado" que o governo pode exigir da população ou das empresas em momentos de crise, como uma calamidade natural, guerra ou quando há risco de guerra. Funciona assim: o governo, por meio de uma lei especial, obriga as pessoas a emprestarem dinheiro para o Estado, que será usado para enfrentar aquela situação urgente. Mais tarde, o governo devolve esse dinheiro para quem emprestou, geralmente com correção. É diferente de um imposto, porque há a promessa de devolução.
O empréstimo compulsório, previsto no art. 148 da Constituição Federal de 1988, consiste em um tributo de natureza vinculada, instituído exclusivamente pela União mediante lei complementar, destinado a atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. Trata-se de obrigação imposta aos contribuintes, com a promessa de restituição futura dos valores arrecadados, diferentemente dos impostos.
O empréstimo compulsório, ex vi do artigo 148 da Carta Magna, consubstancia-se em exação tributária sui generis, de competência privativa da União, cuja instituição demanda lei complementar ad hoc. Sua finalidade teleológica reside na captação coativa de recursos pecuniários para o enfrentamento de despesas extraordinárias, mormente aquelas oriundas de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, restando assegurada a ulterior restituição aos contribuintes, consoante os ditames legais. Trata-se, pois, de instrumento excepcionalíssimo, de utilização restrita às hipóteses taxativamente elencadas pelo constituinte originário.
O que caracteriza uma calamidade pública?
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Uma calamidade pública é uma situação muito grave que afeta muitas pessoas ao mesmo tempo, como um grande desastre natural, uma epidemia ou algo parecido. Nesses casos, a vida normal das pessoas é muito prejudicada, e o governo precisa agir rápido para ajudar. Por isso, a lei permite que o governo peça dinheiro extra da população para lidar com esses problemas urgentes.
Calamidade pública é quando acontece um evento muito sério, como enchentes, terremotos, grandes incêndios ou epidemias, que prejudica muita gente e coloca em risco a segurança e a saúde da população. Nessas situações, os recursos normais do governo não são suficientes para resolver o problema, então ele pode tomar medidas excepcionais, como pedir um empréstimo obrigatório da população, para conseguir dinheiro rapidamente e ajudar quem precisa. É uma situação fora do comum, que exige respostas rápidas e especiais do governo.
Calamidade pública caracteriza-se por um evento extraordinário, de grande proporção, que compromete substancialmente a ordem social, a segurança ou a saúde pública, exigindo a adoção de medidas emergenciais pelo Poder Público. Tal situação implica a insuficiência dos meios ordinários de ação estatal, legitimando, nos termos do art. 148, I, da CF/88, a instituição de empréstimo compulsório para fazer frente às despesas extraordinárias decorrentes do evento.
A calamidade pública, nos moldes do que preconiza o art. 148, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em evento de natureza excepcional, imprevisível e de gravidade ímpar, apto a ensejar a ruptura da normalidade social e administrativa, reclamando do Estado providências urgentes e extraordinárias. Trata-se de situação fática que transcende a capacidade ordinária de resposta do Poder Público, legitimando, ex vi legis, a imposição de empréstimos compulsórios ad referendum do interesse público, consoante o princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.
O que significa "iminência de guerra externa"?
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"Iminência de guerra externa" quer dizer que existe uma ameaça real e muito próxima de o Brasil entrar em guerra com outro país. Não é só um boato ou medo, mas sim sinais claros de que o conflito pode começar a qualquer momento.
No contexto da lei, "iminência de guerra externa" significa que há um risco concreto e imediato de o Brasil se envolver em uma guerra contra outro país. Ou seja, não é necessário que a guerra já tenha começado; basta que existam indícios claros, como ameaças, mobilização de tropas ou tensões diplomáticas sérias, que apontem para a possibilidade real de o conflito acontecer em breve. Assim, o governo pode agir antes que a guerra de fato se inicie, para se preparar e proteger a população.
"Iminência de guerra externa" refere-se à situação em que há indícios objetivos e concretos de que o Estado brasileiro poderá ser envolvido em conflito armado internacional, ainda que este não tenha se iniciado formalmente. Trata-se de um estágio prévio à eclosão da guerra, caracterizado por ameaças, hostilidades iminentes ou outros elementos que demonstrem a probabilidade imediata de agressão ou envolvimento bélico com nação estrangeira.
A expressão "iminência de guerra externa", à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstancia-se na existência de circunstâncias fáticas e jurídicas que evidenciem, de maneira inequívoca, a proximidade de um conflito armado internacional envolvendo a República Federativa do Brasil, ainda que não consumado o estado de beligerância. Tal situação, de per si, autoriza o manejo de instrumentos excepcionais, como o empréstimo compulsório, ex vi do art. 148, I, da Constituição, eis que se configura um periculum in mora, apto a ensejar medidas de natureza extraordinária para salvaguarda do interesse público e da soberania nacional.
Como funciona a devolução do valor arrecadado por meio do empréstimo compulsório?
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Quando o governo pede dinheiro da população por causa de uma situação muito grave, como uma guerra ou desastre, ele promete devolver esse dinheiro depois. A devolução acontece quando a situação de emergência acaba, e o governo paga de volta quem contribuiu, seguindo as regras que foram combinadas na lei que criou esse empréstimo.
O empréstimo compulsório é uma forma do governo conseguir dinheiro da população em casos extremos, como calamidades ou guerras. Esse dinheiro não é um imposto, mas sim um "empréstimo forçado", que deve ser devolvido. A devolução acontece depois que a situação de emergência termina, conforme as condições e prazos definidos na lei que criou o empréstimo. Por exemplo, se a lei disser que o valor será devolvido em parcelas após dois anos do fim da calamidade, é isso que será seguido.
A devolução do valor arrecadado por meio do empréstimo compulsório, instituído nos termos do art. 148, I, da CF/88, deve observar as condições e prazos estabelecidos na lei complementar que instituiu a exação. O ressarcimento aos contribuintes ocorre após cessada a situação extraordinária que justificou a cobrança, respeitando-se os critérios legais previamente fixados.
A restitutio pecuniarum arrecadatarum a título de empréstimo compulsório, ex vi do artigo 148, inciso I, da Constituição Federal, opera-se adstrita às balizas normativas delineadas na lei complementar instituidora do referido gravame. Cumpre salientar que, exaurida a finalidade extraordinária que ensejou a exação - seja calamitas publica, bellum externum aut eius iminência -, impõe-se à União a devolutio dos valores aos sujeitos passivos, observando-se os prazos, condições e eventuais correções monetárias estipulados ab initio legis.