Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

Explicação

Esse trecho diz que a União pode criar um empréstimo obrigatório para a população, por meio de uma lei especial, quando houver situações muito graves, como uma calamidade pública, guerra ou ameaça de guerra. Esse dinheiro é usado para cobrir despesas urgentes causadas por esses eventos extraordinários.
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