Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Explicação
Quando existe um Território Federal no Brasil, a União (governo federal) é quem cobra os impostos que normalmente seriam dos Estados e, se o território não tiver municípios, também cobra os impostos municipais. No caso do Distrito Federal, ele é responsável apenas pelos impostos municipais.
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Explicação
Quando existe um Território Federal no Brasil, a União (governo federal) é quem cobra os impostos que normalmente seriam dos Estados e, se o território não tiver municípios, também cobra os impostos municipais. No caso do Distrito Federal, ele é responsável apenas pelos impostos municipais.
Perguntas
O que é um Território Federal?
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Um Território Federal é uma área do Brasil que não faz parte de nenhum Estado. Ele é administrado diretamente pelo governo federal, como se fosse um "pedaço" do país que ainda não virou um Estado. Lá, quem manda é o governo federal, não um governador estadual.
Um Território Federal é uma região do Brasil que pertence diretamente à União, ou seja, ao governo federal, e não a um Estado específico. Imagine que o Brasil é dividido em Estados, como São Paulo ou Bahia, mas algumas áreas podem ser administradas exclusivamente pelo governo central. Esses são os Territórios Federais. Eles podem existir em regiões estratégicas ou pouco povoadas, e, enquanto não se tornam Estados, a União cuida da administração, inclusive da cobrança de impostos.
Território Federal, nos termos da Constituição Federal de 1988, é uma pessoa jurídica de direito público interno, integrante da União, que não possui autonomia política plena, sendo administrado diretamente pela União. Diferencia-se dos Estados e do Distrito Federal pela ausência de autonomia legislativa e executiva próprias, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem depende de lei complementar federal.
Território Federal, hodiernamente previsto no ordenamento jurídico pátrio, consubstancia-se em entidade autárquica territorial, destituída de autonomia federativa, submetida à égide da União, que exerce, sobre tais espaços, competência administrativa, legislativa e tributária, ex vi do art. 18, §2º, e art. 33 da Constituição Federal de 1988. Sua existência e eventual transformação em Estado-membro ou reintegração ao ente originário condicionam-se à edição de lei complementar, ad referendum do Congresso Nacional, nos termos do princípio da simetria federativa.
Por que o Distrito Federal só arrecada impostos municipais?
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O Distrito Federal só arrecada impostos municipais porque, na Constituição, ele não é considerado nem um estado nem um município. Então, ele não pode cobrar impostos estaduais, só os que seriam dos municípios. Quem cobra os impostos estaduais é a União, mas só nos territórios federais, que não existem hoje. Por isso, o Distrito Federal fica só com os impostos municipais.
O Distrito Federal é uma região especial, diferente dos estados e municípios comuns. Segundo a Constituição, ele não pertence a nenhum estado e também não é dividido em municípios. Por isso, quando se trata de impostos, o Distrito Federal só pode cobrar aqueles que normalmente seriam cobrados pelos municípios, como IPTU e ISS. Os impostos estaduais, como ICMS, não podem ser cobrados pelo Distrito Federal. Nos antigos territórios federais, a União ficava responsável pelos impostos estaduais e, se não houvesse municípios, também pelos municipais. Como o Distrito Federal não é território federal nem tem municípios, ele só arrecada os impostos municipais.
Nos termos do art. 147 da Constituição Federal de 1988, ao Distrito Federal compete exclusivamente a arrecadação dos impostos municipais, em virtude de sua natureza híbrida e ausência de divisão em municípios. A competência para arrecadação de impostos estaduais não lhe é atribuída, sendo esta prerrogativa da União apenas nos Territórios Federais, conforme previsão constitucional. Assim, o Distrito Federal limita-se à arrecadação dos tributos de competência municipal.
Consoante o disposto no art. 147 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, exsurge a peculiaridade federativa do Distrito Federal, ente sui generis que, não obstante ostente prerrogativas tanto de Estado quanto de Município, encontra-se adstrito, no que tange à competência tributária, à arrecadação dos impostos de índole municipal. Tal restrição decorre da ausência de subdivisão municipal em seu território, bem como da vedação constitucional de cumulação de competências tributárias estaduais, as quais, nos Territórios Federais, são atribuídas à União. Destarte, ao Distrito Federal incumbem, ex lege, apenas os impostos municipais, ex vi do dispositivo constitucional supramencionado.
O que significa "Território não for dividido em Municípios"?
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Quando a lei fala que o "Território não for dividido em Municípios", quer dizer que aquele pedaço do Brasil chamado de Território Federal não tem cidades organizadas oficialmente como municípios. Ou seja, não existem prefeituras ou câmaras de vereadores ali. Então, quem faz o papel das cidades e cobra os impostos que seriam delas é o governo federal.
Na Constituição, existe a figura do Território Federal, que é uma área administrada diretamente pela União (governo federal), diferente dos Estados. Normalmente, o Brasil é dividido em Estados e, dentro deles, em Municípios (as cidades que conhecemos, com prefeitos e vereadores). Se um Território Federal não tiver essa divisão em Municípios, significa que não existem cidades formalmente organizadas ali. Por isso, a União assume também as funções e a cobrança dos impostos que normalmente seriam das cidades, além dos impostos estaduais. É como se, naquele lugar, o governo federal acumulasse as funções do Estado e dos Municípios.
A expressão "Território não for dividido em Municípios" refere-se à situação em que o Território Federal, enquanto ente federativo previsto no art. 18, §2º, da CF/88, não possui subdivisão administrativa formalizada em Municípios, inexistindo, portanto, entes municipais autônomos. Nessa hipótese, a União exerce cumulativamente a competência tributária relativa aos impostos estaduais e municipais, conforme disposto no art. 147 da CF/88.
A expressão em comento, "Território não for dividido em Municípios", consubstancia a hipótese em que o Território Federal, ente federativo sui generis previsto no art. 18, §2º, da Carta Magna de 1988, carece de organização político-administrativa municipalizada, inexistindo, destarte, entes municipais autônomos dotados de personalidade jurídica própria. Exsurge, assim, a atribuição à União, ex vi do art. 147 da Lex Fundamentalis, de arrecadar, cumulativamente, os tributos de natureza estadual e municipal, em razão da ausência de entes municipais nos limites territoriais do referido Território Federal.