Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Explicação
Esse trecho diz que pode haver uma lei especial para criar regras diferentes de cobrança de tributos (impostos e similares) quando for necessário evitar que empresas concorram de forma injusta. Essas regras não tiram o poder da União de também criar normas para o mesmo objetivo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que pode haver uma lei especial para criar regras diferentes de cobrança de tributos (impostos e similares) quando for necessário evitar que empresas concorram de forma injusta. Essas regras não tiram o poder da União de também criar normas para o mesmo objetivo.
Perguntas
O que é uma lei complementar?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para detalhar ou explicar melhor o que está escrito na Constituição. Ela é diferente das leis normais porque precisa de mais votos dos deputados e senadores para ser aprovada. No trecho que você trouxe, a lei complementar pode criar regras especiais sobre impostos para evitar que empresas concorram de maneira desleal.
A lei complementar é uma lei feita para tratar de assuntos que a própria Constituição exige que sejam regulados por ela. Ela é aprovada de um jeito mais difícil do que as leis comuns: precisa do voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. No caso do artigo que você citou, a lei complementar pode criar regras específicas de tributação para impedir que uma empresa tenha vantagem injusta sobre outra, ajudando a manter a concorrência justa. Por exemplo, se uma empresa tenta pagar menos imposto de um jeito que prejudica as outras, a lei complementar pode criar uma regra para corrigir isso.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da Constituição Federal, destinada a regulamentar matérias que a própria Constituição reserva à sua disciplina, exigindo-se, para sua aprovação, maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional (art. 69, CF/88). No contexto do art. 146-A, a lei complementar pode estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios concorrenciais, sem prejuízo da competência normativa da União sobre o tema.
A lei complementar, ex vi do art. 59, II, da Constituição da República, consubstancia-se em espécie normativa de hierarquia superior à lei ordinária, cuja elaboração demanda quorum qualificado de maioria absoluta, nos termos do art. 69 da Carta Magna. Destina-se precipuamente à regulamentação de matérias que o constituinte originário reservou à sua disciplina, funcionando, por vezes, como verdadeiro instrumento de integração e complementação do texto constitucional. No escólio do art. 146-A, a lei complementar revela-se apta a instituir critérios especiais de tributação, com vistas à salvaguarda do equilíbrio concorrencial, sem prejuízo da competência legiferante da União para o estabelecimento de normas congêneres, ex lege ordinária.
O que significa "prevenir desequilíbrios da concorrência"?
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Prevenir desequilíbrios da concorrência significa evitar que algumas empresas tenham vantagens injustas sobre outras. Ou seja, criar regras para que todas possam competir de maneira justa, sem que uma pague menos imposto só porque está em uma situação diferente das outras.
Quando falamos em "prevenir desequilíbrios da concorrência", estamos tratando de garantir que as empresas concorram em condições parecidas. Imagine duas lojas que vendem o mesmo produto: se uma delas paga menos imposto por causa de uma regra diferente, ela pode vender mais barato e ganhar todos os clientes, mesmo que não seja melhor. A lei permite criar regras especiais para evitar esse tipo de situação, protegendo o mercado e os consumidores.
Prevenir desequilíbrios da concorrência, no contexto do art. 146-A da CF/88, refere-se à adoção de critérios diferenciados de tributação, por meio de lei complementar, com o escopo de impedir distorções competitivas decorrentes do regime tributário. O objetivo é assegurar isonomia concorrencial, evitando que disparidades fiscais propiciem vantagens indevidas a determinados agentes econômicos, em detrimento de outros, no mesmo mercado relevante.
A expressão "prevenir desequilíbrios da concorrência", inserta no art. 146-A da Carta Magna, consubstancia a prerrogativa conferida ao legislador complementar para instituir critérios tributários diferenciados, ex vi do princípio da isonomia, com vistas a obstar práticas que ensejem distorções concorrenciais no âmbito do mercado. Tal desiderato visa preservar a paridade de armas entre os agentes econômicos, coibindo privilégios fiscais que, in casu, possam redundar em afronta ao postulado da livre concorrência, nos termos do art. 170, IV, da Constituição Federal, sem prejuízo da competência normativa da União ad referendum.
O que são "critérios especiais de tributação"?
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Criterios especiais de tributação são regras diferentes para cobrar impostos de algumas empresas ou pessoas, quando for preciso evitar que uma empresa tenha vantagem injusta sobre outra. Isso serve para que a competição entre empresas seja mais justa e ninguém saia prejudicado por causa dos impostos.
Os "critérios especiais de tributação" são regras criadas para que a cobrança de impostos aconteça de forma diferente em certas situações, especialmente quando existe o risco de uma empresa prejudicar outra por causa de vantagens tributárias. Por exemplo, se uma empresa paga menos imposto de maneira injusta e pode vender mais barato, o governo pode criar regras especiais para equilibrar essa disputa. Essas medidas ajudam a manter a concorrência justa no mercado.
Criterios especiais de tributação, conforme o art. 146-A da CF/88, referem-se à possibilidade de a lei complementar instituir normas tributárias diferenciadas com o objetivo de prevenir desequilíbrios concorrenciais. Tais critérios visam corrigir distorções oriundas da carga tributária que possam afetar a livre concorrência, sem prejuízo da competência normativa da União para disciplinar matéria correlata.
Os denominados critérios especiais de tributação, nos termos do art. 146-A da Constituição Federal de 1988, consubstanciam-se em prerrogativas conferidas ao legislador complementar para estabelecer, ex vi legis, normas tributárias diferenciadas, com o desiderato de obstar eventuais desequilíbrios concorrenciais. Tal previsão, hodiernamente, visa resguardar o postulado da livre concorrência, insculpido no art. 170, IV, da Carta Magna, sem, contudo, infirmar a competência residual da União para editar normas de idêntica finalidade, em consonância com o princípio federativo e a harmonia entre os entes tributantes.