Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Quando uma empresa que não participa de um regime tributário especial compra bens, direitos ou serviços de uma empresa que participa desse regime, ela pode aproveitar créditos de tributos em valor equivalente ao que foi cobrado pelo regime especial. Isso significa que ela pode abater parte desses impostos em suas próprias obrigações fiscais, mesmo que o fornecedor siga regras diferentes de tributação.
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