Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Quando uma empresa que não participa de um regime tributário especial compra bens, direitos ou serviços de uma empresa que participa desse regime, ela pode aproveitar créditos de tributos em valor equivalente ao que foi cobrado pelo regime especial. Isso significa que ela pode abater parte desses impostos em suas próprias obrigações fiscais, mesmo que o fornecedor siga regras diferentes de tributação.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando uma empresa que não participa de um regime tributário especial compra bens, direitos ou serviços de uma empresa que participa desse regime, ela pode aproveitar créditos de tributos em valor equivalente ao que foi cobrado pelo regime especial. Isso significa que ela pode abater parte desses impostos em suas próprias obrigações fiscais, mesmo que o fornecedor siga regras diferentes de tributação.
Perguntas
O que significa "apropriação de créditos" nesse contexto?
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"Apropriação de créditos" quer dizer que a empresa pode usar parte do valor dos impostos que já foram pagos na compra de produtos ou serviços para diminuir o valor dos impostos que ela mesma vai pagar depois. É como se ela tivesse um desconto nos impostos futuros porque já pagou na hora da compra.
No contexto da lei, "apropriação de créditos" significa que a empresa que compra um bem ou serviço pode registrar o valor do imposto pago na compra como um crédito. Esse crédito funciona como um saldo que ela pode usar para abater do imposto que terá que pagar futuramente ao governo. Por exemplo, se uma empresa compra mercadorias e paga imposto sobre essa compra, ela pode descontar esse valor do imposto devido quando vender seus próprios produtos ou serviços. Isso evita que o imposto seja cobrado em cima do mesmo valor várias vezes ao longo da cadeia de produção e comercialização.
A apropriação de créditos, nesse contexto, refere-se ao direito do adquirente não optante pelo regime único de apurar e utilizar créditos tributários relativos aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da CF/88, em montante equivalente ao valor recolhido pelo fornecedor optante pelo regime único, incidente sobre bens materiais, imateriais, direitos ou serviços adquiridos. Trata-se de mecanismo de não-cumulatividade, permitindo a compensação do tributo já recolhido na etapa anterior da cadeia produtiva.
A expressão "apropriação de créditos", ex vi do disposto no inciso II do § 3º do art. 146 da Carta Magna, consubstancia-se na faculdade conferida ao adquirente não aderente ao regime único de tributos de lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o quantum referente aos tributos elencados nos arts. 156-A e 195, V, já recolhidos pelo alienante optante, relativamente a bens corpóreos ou incorpóreos, inclusive direitos, bem como serviços. Tal prerrogativa visa resguardar a principiologia da não-cumulatividade, evitando o bis in idem tributário e assegurando a neutralidade fiscal ao longo da cadeia econômica, em consonância com os postulados constitucionais tributários.
O que são bens materiais, imateriais e direitos mencionados no trecho?
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Bens materiais são coisas que você pode tocar, como uma mesa, um computador ou um carro. Bens imateriais são coisas que você não pode pegar, como uma marca, um software ou uma ideia protegida. Direitos são autorizações ou poderes que alguém tem, como o direito de usar uma marca, de receber dinheiro ou de explorar uma invenção.
Bens materiais são objetos físicos, como equipamentos, móveis e mercadorias - tudo aquilo que tem existência concreta e pode ser tocado. Já bens imateriais são aqueles que não têm forma física, como patentes, softwares, marcas e direitos autorais; eles existem, mas não podem ser tocados. Direitos, por sua vez, são vantagens ou poderes reconhecidos pela lei, como o direito de receber um pagamento, de usar uma marca ou de explorar uma invenção. Por exemplo, ao comprar uma máquina (bem material), um programa de computador (bem imaterial) ou o direito de usar uma marca (direito), a empresa pode aproveitar créditos tributários.
Bens materiais referem-se a coisas corpóreas, dotadas de existência física e tangível, como mercadorias, máquinas e equipamentos. Bens imateriais são bens incorpóreos, destituídos de materialidade, como marcas, patentes, softwares e direitos autorais. Direitos, na acepção jurídica, compreendem prerrogativas ou faculdades conferidas a uma pessoa, como direitos de crédito, de uso ou de exploração econômica de determinado bem ou serviço.
Bens materiais, in casu, consubstanciam-se em res corporales, dotadas de tangibilidade e existência física, passíveis de apreensão sensorial. Bens imateriais, por sua vez, configuram-se como res incorporales, destituídos de corporeidade, abrangendo, v.g., propriedades intelectuais, marcas, patentes e outros direitos de natureza intangível. Direitos, lato sensu, compreendem posições jurídicas subjetivas, consistentes em prerrogativas, ações ou faculdades reconhecidas pelo ordenamento jurídico ao titular, seja de crédito, de uso, de fruição ou de disposição sobre determinado bem ou situação jurídica.
O que é um "regime único" de tributação?
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O "regime único" de tributação é uma forma especial de pagar impostos, onde vários tipos de impostos são cobrados juntos, de uma só vez, com regras diferentes das normais. Empresas que escolhem esse regime pagam tudo de forma simplificada, enquanto outras seguem as regras comuns, pagando cada imposto separado.
O termo "regime único" de tributação se refere a um sistema em que uma empresa paga vários impostos de maneira conjunta, seguindo regras simplificadas. Por exemplo, em vez de calcular e pagar cada imposto separadamente, a empresa faz um único pagamento que já inclui todos eles. Esse sistema é diferente do regime normal, no qual cada tributo é apurado e pago individualmente. O objetivo do regime único é facilitar a vida das empresas, especialmente as menores, tornando o processo de pagamento de impostos mais simples e menos burocrático.
O "regime único" de tributação consiste em um sistema de apuração e recolhimento unificado de tributos, previsto em lei, no qual determinados contribuintes optantes recolhem, de forma consolidada, os tributos elencados nos arts. 156-A e 195, V, da CF/88. Esse regime visa simplificar a obrigação tributária principal, diferenciando-se do regime ordinário de apuração individualizada de cada tributo.
O denominado "regime único" de tributação, consoante o disposto no § 1º do art. 146, § 3º, da Constituição Federal, configura-se como um microssistema jurídico-tributário especial, facultado ao contribuinte, mediante opção, pelo qual se opera o recolhimento concentrado de múltiplos tributos - notadamente aqueles previstos nos arts. 156-A e 195, inciso V, da Carta Magna - em uma única exação, eximindo-o da observância dos liames procedimentais próprios do regime ordinário. Tal instituto visa à desburocratização e racionalização das obrigações tributárias, propiciando maior celeridade e eficiência à arrecadação estatal.
Por que é importante permitir que o adquirente não optante aproveite esses créditos?
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É importante deixar que quem compra (e não está no regime especial) use esses créditos porque, assim, ele não paga imposto duas vezes sobre o mesmo produto ou serviço. Isso evita que o imposto vá aumentando em cada etapa da venda, deixando tudo mais justo e o preço final menor para todo mundo.
Permitir que o adquirente que não está no regime especial aproveite esses créditos é fundamental para evitar a chamada "cumulatividade tributária". Imagine que cada vez que um produto é vendido, um imposto é cobrado sobre o valor total, sem descontar o que já foi pago antes. No final, o imposto ficaria "em cascata", aumentando o preço final. Ao permitir o aproveitamento dos créditos, a lei garante que cada empresa só pague imposto sobre o que ela realmente agregou de valor, tornando o sistema mais justo e eficiente.
A possibilidade de o adquirente não optante apropriar-se dos créditos relativos aos tributos pagos no regime único visa assegurar a não cumulatividade tributária, princípio basilar do sistema tributário nacional. Tal medida impede a incidência em cascata dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da CF/88, garantindo neutralidade fiscal nas operações entre contribuintes sujeitos a regimes diferenciados.
A permissividade conferida ao adquirente não optante, no tocante à apropriação dos créditos concernentes aos tributos elencados nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, exsurge como corolário do princípio da não cumulatividade, ínsito ao ordenamento pátrio. Tal prerrogativa obsta a incidência em efeito cascata dos gravames, resguardando a neutralidade e isonomia tributária inter partes, maxime quando da coexistência de regimes tributários díspares, em estrita observância ao desiderato constitucional de equidade fiscal.
Como funciona, na prática, o abatimento desses créditos nos impostos devidos?
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Na prática, funciona assim: quando uma empresa compra algo de outra empresa que paga impostos de um jeito diferente (um regime especial), ela pode descontar parte desse imposto na hora de pagar os próprios impostos. Ou seja, ela aproveita um "desconto" no valor que teria que pagar, usando o imposto que já foi cobrado na compra.
Imagine que uma empresa que não está num regime especial de impostos compra produtos ou serviços de outra empresa que está nesse regime. O valor do imposto já está embutido no preço. Para evitar que o imposto seja cobrado duas vezes (na compra e depois na venda), a lei permite que a empresa compradora registre esse valor como um crédito. Depois, quando ela for pagar seus próprios impostos, pode usar esse crédito para abater parte do valor devido. Por exemplo: se ela tem R$ 1.000 de imposto para pagar, mas tem R$ 200 de crédito, só paga R$ 800.
Na prática, o abatimento dos créditos ocorre mediante a apuração dos valores devidos a título dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da CF/88. O adquirente não optante pelo regime único apropria-se do crédito correspondente ao valor do tributo recolhido pelo fornecedor optante, deduzindo-o do montante devido em sua própria apuração fiscal. Tal procedimento visa evitar a cumulatividade tributária, assegurando a não incidência em cascata.
Exsurge, na práxis tributária, a faculdade conferida ao adquirente não subsumido ao regime único de apropriar-se, ex vi legis, dos créditos concernentes aos tributos elencados nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, em quantum equivalente ao exação suportada pelo alienante optante pelo regime especial. Tal mecanismo, de feição não cumulativa, consubstancia-se na dedução do crédito fiscal em epígrafe do montante global do tributo devido, em consonância com o desiderato de evitar a bitributação e preservar a neutralidade fiscal, ex vi do princípio da não cumulatividade.