Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Quem escolhe pagar impostos pelo chamado "regime único" não pode usar créditos de certos tributos para abater ou compensar valores a pagar desses mesmos tributos. Ou seja, não é permitido descontar impostos já pagos anteriormente para diminuir o valor devido. Isso vale apenas enquanto o contribuinte estiver nesse regime especial.
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