Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Quem escolhe pagar impostos pelo chamado "regime único" não pode usar créditos de certos tributos para abater ou compensar valores a pagar desses mesmos tributos. Ou seja, não é permitido descontar impostos já pagos anteriormente para diminuir o valor devido. Isso vale apenas enquanto o contribuinte estiver nesse regime especial.
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Explicação
Quem escolhe pagar impostos pelo chamado "regime único" não pode usar créditos de certos tributos para abater ou compensar valores a pagar desses mesmos tributos. Ou seja, não é permitido descontar impostos já pagos anteriormente para diminuir o valor devido. Isso vale apenas enquanto o contribuinte estiver nesse regime especial.
Perguntas
O que significa "apropriação de créditos" de tributos?
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Apropriação de créditos de tributos significa usar o valor de impostos que você já pagou para diminuir o valor de outros impostos que ainda vai pagar. Por exemplo, se você já pagou um imposto numa etapa, pode usar esse valor para pagar menos na próxima vez. Mas, se você escolheu pagar impostos pelo "regime único", não pode fazer esse desconto; tem que pagar o valor cheio, sem usar créditos antigos.
A expressão "apropriação de créditos" de tributos refere-se ao direito que algumas empresas têm de descontar, do imposto que devem pagar, valores de impostos que já foram pagos em etapas anteriores da produção ou comercialização. Isso é comum, por exemplo, no sistema de ICMS ou PIS/COFINS, onde o imposto pago na compra de mercadorias pode ser abatido do imposto devido na venda. No entanto, quando a lei diz que "não será permitida a apropriação de créditos" para quem está no regime único, significa que essas empresas não podem fazer esse desconto: elas pagam o imposto sobre o valor total, sem subtrair o que já foi pago antes.
Apropriação de créditos de tributos consiste na utilização, pelo contribuinte, de valores referentes a tributos já recolhidos em etapas anteriores da cadeia produtiva, para compensação com débitos tributários próprios, conforme previsto em regimes de apuração não-cumulativa. A vedação à apropriação de créditos, nos termos do regime único mencionado, implica que o contribuinte optante não poderá deduzir créditos relativos aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da CF/88, devendo recolher o tributo de forma integral, sem compensações.
A apropriação de créditos tributários, hodiernamente consagrada nos regimes não-cumulativos, consubstancia-se na faculdade conferida ao contribuinte de deduzir, do montante devido a título de exação, os valores já recolhidos em operações pretéritas, em estrita observância ao princípio da não-cumulatividade. Destarte, a vedação à apropriação de créditos, exarada no regime único de arrecadação, obsta a compensação de créditos concernentes aos tributos elencados nos arts. 156-A e 195, V, da Carta Magna, impondo ao optante o recolhimento integral do quantum devido, eximindo-o da prerrogativa compensatória que, noutras hipóteses, lhe seria assegurada.
Para que serve o "regime único" mencionado no trecho?
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O "regime único" serve para juntar o pagamento de vários impostos em uma só cobrança, de forma mais simples. Quem escolhe esse jeito de pagar não pode usar descontos de impostos pagos antes para diminuir o valor dos novos impostos. É uma forma de facilitar a vida de quem paga, mas com algumas limitações.
O "regime único" é um sistema criado para simplificar a vida de alguns contribuintes, especialmente pequenos empresários. Em vez de pagar vários impostos separadamente, a pessoa paga tudo de uma vez só, em uma guia única. Isso torna o processo menos burocrático e mais fácil de controlar. Porém, ao optar por esse regime, o contribuinte perde o direito de usar créditos de impostos pagos anteriormente para abater do que deve, como acontece em outros sistemas. Por exemplo, se uma empresa compra mercadorias e paga imposto sobre elas, normalmente poderia usar esse valor para diminuir o imposto devido na venda. No regime único, isso não é permitido.
O "regime único" mencionado refere-se a uma sistemática de arrecadação e recolhimento unificado de tributos, aplicável a determinados contribuintes, especialmente os de menor porte, como microempresas e empresas de pequeno porte. Sua finalidade é simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, mediante o pagamento consolidado de tributos federais, estaduais e municipais. Contudo, a opção por tal regime implica a vedação à apropriação de créditos relativos aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da CF/88, conforme disposto no texto legal.
O denominado "regime único", ex vi do disposto no § 3º do art. 146 da Constituição Federal, consubstancia-se em mecanismo normativo destinado à unificação do recolhimento dos tributa ex arts. 156-A e 195, V, notadamente para fins de desburocratização e facilitação do adimplemento das obrigações fiscais por determinados sujeitos passivos, mormente microempresas e empresas de pequeno porte. Non obstante, a adesão a tal regime acarreta, como consectário lógico, a impossibilidade de aproveitamento de créditos tributários concernentes aos referidos exações, obstando, pois, a compensação ou dedução de valores anteriormente recolhidos, em estrita observância ao princípio da legalidade tributária e à ratio legis do regime simplificado.
Por que o contribuinte perde o direito de usar créditos ao optar pelo regime único?
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Quando a pessoa escolhe pagar impostos pelo "regime único", ela está aceitando um jeito mais simples de calcular e pagar seus impostos, normalmente tudo junto em uma só cobrança. Por causa dessa facilidade, ela perde o direito de usar os descontos de impostos que já pagou antes (os chamados créditos). Ou seja, não pode abater esses valores do imposto que vai pagar agora.
Ao optar pelo regime único, o contribuinte escolhe uma forma simplificada de pagar vários impostos juntos, em vez de calcular cada um separadamente. Como esse regime já facilita a vida do contribuinte, a lei não permite que ele use créditos de impostos pagos em etapas anteriores para abater do valor devido. É como se, em troca da simplicidade e de menos burocracia, o contribuinte abrisse mão desse benefício, que é o direito de descontar valores já pagos.
A vedação à apropriação de créditos pelo contribuinte optante pelo regime único decorre do fato de que esse regime consolida a apuração e o recolhimento dos tributos em uma sistemática simplificada, afastando a aplicação do regime não-cumulativo previsto para os tributos dos arts. 156-A e 195, V, da CF/88. Assim, enquanto perdurar a opção pelo regime único, o contribuinte não poderá se beneficiar da compensação de créditos relativos a esses tributos.
A opção pelo regime único, nos termos do § 3º do art. 146 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, implica, ex vi legis, a renúncia à sistemática não-cumulativa atinente aos tributos elencados nos arts. 156-A e 195, V, vedando-se, destarte, a apropriação de créditos correlatos. Tal restrição decorre da natureza simplificadora do regime, que, ao aglutinar exação tributária, obsta a incidência dos consectários creditícios, em consonância com o princípio da especialidade e da opção legislativa pela desburocratização fiscal adstrita à adesão do contribuinte.