Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho fala sobre a situação em que o pagamento de certos tributos é feito por um sistema chamado "regime único", enquanto a pessoa ou empresa escolher continuar nesse sistema. Ou seja, enquanto durar essa escolha, o recolhimento desses tributos seguirá regras específicas desse regime.
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