Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que quem escolheu um regime especial de pagamento de impostos pode, se quiser, calcular e pagar certos tributos separadamente, conforme regras específicas desses tributos. Quando faz isso, esses valores não serão cobrados dentro do regime especial escolhido.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que quem escolheu um regime especial de pagamento de impostos pode, se quiser, calcular e pagar certos tributos separadamente, conforme regras específicas desses tributos. Quando faz isso, esses valores não serão cobrados dentro do regime especial escolhido.
Perguntas
O que é o "regime único" mencionado no trecho?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
O "regime único" é uma forma especial de pagar vários impostos juntos, de uma vez só, em vez de pagar cada um separadamente. É como um pacote que facilita a vida de quem tem que pagar impostos, juntando tudo em um só pagamento.
O "regime único" é um sistema criado para simplificar a vida de empresas ou pessoas que precisam pagar vários impostos diferentes. Em vez de calcular e pagar cada imposto separadamente, o governo permite que tudo seja reunido em um único pagamento, seguindo regras específicas. Por exemplo, o Simples Nacional é um tipo de regime único, onde pequenas empresas pagam vários tributos federais, estaduais e municipais juntos, em uma guia só. Isso reduz a burocracia e facilita o controle dos pagamentos.
O "regime único" referido no dispositivo é um sistema de apuração e recolhimento unificado de tributos, instituído por lei complementar, que permite ao contribuinte optar por recolher diversos tributos de diferentes esferas federativas em um único procedimento. Exemplo notório é o Simples Nacional, previsto no art. 146, III, "d" da CF/88, que unifica a arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais. O § 2º do dispositivo mencionado prevê a possibilidade de o optante apurar e recolher determinados tributos fora desse regime, caso deseje.
O "regime único", consoante o escólio constitucional e a hermenêutica tributária, consubstancia-se em modalidade especialíssima de recolhimento tributário, instituída por lei complementar ex vi do art. 146, III, "d", da Carta Magna, mediante a qual se congrega, em uma só exação, o adimplemento de múltiplos tributos de competências diversas, propiciando ao contribuinte optante a simplificação operativa e a racionalização fiscal. Destarte, a faculdade prevista no § 2º consagra a possibilidade de apuração e recolhimento apartado de tributos específicos, afastando, in casu, a incidência destes no âmbito do regime unificado.
O que significa "apurar e recolher tributos"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Apurar e recolher tributos" quer dizer calcular quanto de imposto você deve pagar e, depois, fazer o pagamento desse valor para o governo.
Quando a lei fala em "apurar e recolher tributos", está dizendo que a pessoa ou empresa deve primeiro descobrir, por meio de cálculos, quanto de imposto precisa pagar ("apurar"). Depois disso, ela deve efetivamente pagar esse valor ao governo ("recolher"). Por exemplo: se uma empresa vende produtos, ela precisa somar tudo o que vendeu, calcular o imposto devido sobre essas vendas (apuração) e, então, pagar esse valor para o Estado (recolhimento).
"Apurar tributos" consiste na verificação do montante devido, mediante a realização dos cálculos necessários conforme a legislação aplicável. "Recolher tributos" refere-se ao ato de efetuar o pagamento do valor apurado aos cofres públicos, dentro do prazo legalmente estabelecido.
A expressão "apurar e recolher tributos" encerra, em seu bojo, o mister de proceder à quantificação pecuniária do tributo devido, à luz dos critérios normativos estabelecidos pelo ordenamento jurídico ("apuração"), culminando, subsequentemente, na satisfação da obrigação tributária principal mediante o adimplemento pecuniário junto ao Erário ("recolhimento"), ex vi legis.
Por que alguém optaria por pagar tributos fora do regime único?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Alguém pode escolher pagar alguns impostos fora do pacote único porque, às vezes, pode sair mais barato ou trazer alguma vantagem. Por exemplo, pode ter um desconto, um benefício ou uma regra diferente que ajude a pagar menos ou facilitar o pagamento. Assim, a pessoa escolhe o que for melhor para ela.
Imagine que existe um "pacote" que junta vários impostos para facilitar a vida de quem tem uma empresa, por exemplo. Só que, em alguns casos, pode ser mais vantajoso pagar um desses impostos separadamente, porque a regra específica desse imposto pode ser melhor (como uma alíquota menor, um desconto ou um benefício especial). Por isso, a lei permite que a pessoa escolha pagar esse tributo fora do pacote, para aproveitar essas vantagens. Assim, ela paga o restante pelo regime único e esse tributo específico de outra forma.
A opção por recolher determinados tributos fora do regime único pode ser motivada por razões de ordem econômica ou estratégica, como a possibilidade de fruição de benefícios fiscais específicos, alíquotas diferenciadas ou regimes de apuração mais vantajosos previstos na legislação própria desses tributos. Dessa forma, o contribuinte pode buscar a alternativa que lhe proporcione menor carga tributária ou maior adequação à sua realidade operacional, conforme autorizado pelo § 2º do dispositivo legal mencionado.
É cediço que a faculdade conferida ao contribuinte, nos termos do § 2º do preceptivo constitucional, de proceder à apuração e recolhimento de determinados tributos alheios ao regime único, encontra respaldo na busca pela otimização da carga tributária, notadamente quando a legislação específica dos arts. 156-A e 195, V, da Carta Magna, propicia condições mais benéficas ou tratamentos diferenciados. Tal prerrogativa visa resguardar a autonomia do sujeito passivo na eleição da sistemática que melhor lhe aprouver, em consonância com os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, evitando, destarte, a bitributação ou a incidência de exações em duplicidade no âmbito do regime especial.
O que são os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Os tributos dos artigos 156-A e 195, V, são tipos de impostos ou contribuições que as pessoas ou empresas podem ter que pagar. O artigo 156-A fala sobre um imposto chamado Imposto sobre Grandes Fortunas, que ainda não existe na prática, mas está previsto na Constituição. Já o artigo 195, V, fala sobre uma contribuição que empresas pagam para a Previdência Social quando contratam pessoas sem carteira assinada, como autônomos. Ou seja, são cobranças diferentes dos impostos comuns, voltadas para casos especiais.
Os tributos mencionados nos artigos 156-A e 195, V, da Constituição são espécies específicas de obrigações tributárias. O artigo 156-A prevê o chamado Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), que é um imposto que pode ser criado para cobrar pessoas que possuem patrimônio muito elevado. Apesar de estar previsto na Constituição, ele ainda não foi regulamentado por lei. Já o artigo 195, V, trata de uma contribuição previdenciária especial, que incide quando uma empresa contrata pessoas sem vínculo empregatício, como autônomos ou prestadores de serviço. Assim, esses dois tributos são diferentes dos impostos tradicionais e têm finalidades específicas: um para taxar grandes fortunas e outro para garantir a contribuição à Previdência em situações de trabalho sem carteira assinada.
Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal são, respectivamente: (i) o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), de competência da União, cuja instituição depende de lei complementar; e (ii) a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a pessoas físicas que prestem serviço à empresa sem vínculo empregatício, conforme disciplinado pelo art. 195, V. Ambos os tributos possuem previsão constitucional, mas o IGF ainda não foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro.
Os tributa ex lege previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consubstanciam, respectivamente, o Imposto sobre Grandes Fortunas, de competência da União e dependente de lei complementar ad hoc para sua efetiva exação, e a contribuição social destinada ao custeio da seguridade social, incidente sobre a remuneração auferida por pessoas físicas que, sem vínculo empregatício, prestem serviços à pessoa jurídica, ex vi do disposto no inciso V do art. 195. Ressalte-se que o Imposto sobre Grandes Fortunas, conquanto previsto no texto constitucional, carece de lei infraconstitucional regulamentadora, não se encontrando em vigor no plano fático.