Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que quem escolheu um regime especial de pagamento de impostos pode, se quiser, calcular e pagar certos tributos separadamente, conforme regras específicas desses tributos. Quando faz isso, esses valores não serão cobrados dentro do regime especial escolhido.
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