Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Esse trecho diz que a arrecadação, fiscalização e cobrança de impostos podem ser feitas em conjunto pelos governos federal, estadual, distrital e municipal. Para isso, seria criado um cadastro nacional único de contribuintes, ou seja, um registro centralizado de todas as pessoas e empresas que pagam impostos.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a arrecadação, fiscalização e cobrança de impostos podem ser feitas em conjunto pelos governos federal, estadual, distrital e municipal. Para isso, seria criado um cadastro nacional único de contribuintes, ou seja, um registro centralizado de todas as pessoas e empresas que pagam impostos.
Perguntas
O que significa "compartilhadas pelos entes federados" nesse contexto?
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Quando a lei fala que essas tarefas podem ser "compartilhadas pelos entes federados", quer dizer que os diferentes governos do Brasil (o federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios) podem trabalhar juntos para cobrar, fiscalizar e receber os impostos. Em vez de cada um fazer isso sozinho, eles podem dividir o trabalho e colaborar.
No contexto da lei, "compartilhadas pelos entes federados" significa que as atividades de arrecadar, fiscalizar e cobrar impostos não precisam ser feitas separadamente por cada esfera de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Eles podem trabalhar em conjunto, utilizando um sistema único e integrado. Por exemplo, em vez de cada governo ter seu próprio cadastro de contribuintes e seus próprios processos, todos podem usar um cadastro nacional único e dividir as tarefas, tornando o processo mais eficiente e menos burocrático para o cidadão.
A expressão "compartilhadas pelos entes federados" refere-se à possibilidade de atuação conjunta e coordenada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas funções de arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos. Isso implica a adoção de procedimentos integrados e o uso de um cadastro nacional único de contribuintes, visando otimizar a administração tributária e evitar duplicidade de esforços entre os entes federativos.
A locução "compartilhadas pelos entes federados", à luz do dispositivo constitucional em comento, consubstancia a faculdade de cooperação intergovernamental entre os diversos entes da Federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - no tocante às atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança tributária. Tal desiderato visa à racionalização e à eficiência administrativa, mediante a instituição de um cadastro nacional unificado de contribuintes, propiciando, destarte, a mitigação de sobreposições e a promoção do federalismo cooperativo, em consonância com os princípios da economicidade e da eficiência insculpidos no texto magno.
Para que serve um cadastro nacional único de contribuintes?
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Um cadastro nacional único de contribuintes serve para juntar, em um só lugar, as informações de todas as pessoas e empresas que pagam impostos no Brasil. Assim, os governos (federal, estadual e municipal) conseguem saber quem são os contribuintes e acompanhar melhor se todos estão pagando o que devem. Isso facilita o controle e evita confusões ou cobranças duplicadas.
O cadastro nacional único de contribuintes é como uma grande lista, organizada e centralizada, onde ficam registradas todas as pessoas e empresas que têm obrigações com impostos no país. Imagine se cada cidade ou estado tivesse sua própria lista: poderia haver erros, duplicidade de informações e até dificuldade para cobrar ou fiscalizar quem deve impostos. Com um cadastro único, todos os governos (federal, estaduais e municipais) podem acessar as mesmas informações, tornando a cobrança, fiscalização e arrecadação de tributos mais eficiente, transparente e organizada.
O cadastro nacional único de contribuintes tem por finalidade centralizar e uniformizar as informações cadastrais relativas aos sujeitos passivos de obrigações tributárias perante todos os entes federativos. Visa proporcionar maior eficiência na arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos, evitando duplicidade de registros, facilitando o compartilhamento de dados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e promovendo maior integração e racionalização do sistema tributário nacional.
O cadastro nacional único de contribuintes consubstancia-se em instrumento de unificação e centralização das informações atinentes aos sujeitos passivos das obrigações tributárias, propiciando, ex vi legis, a cooperação inter federativa no mister arrecadatório, fiscalizatório e executivo. Tal cadastro, ao ensejar a harmonização dos registros cadastrais entre os entes federados, obsta a sobreposição de inscrições e fomenta a eficiência administrativa, em consonância com os princípios da economicidade, da publicidade e da cooperação federativa, in totum, nos termos preconizados pelo art. 146, §1º, da Constituição da República.
Por que seria vantajoso ter a arrecadação e fiscalização feitas em conjunto?
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Quando a arrecadação e a fiscalização são feitas juntas pelos diferentes governos (federal, estadual e municipal), tudo fica mais organizado e fácil. Assim, a pessoa ou empresa paga imposto de um jeito só, sem precisar lidar com vários órgãos diferentes. Isso evita confusão, economiza tempo e pode até diminuir erros ou cobranças repetidas.
A vantagem de ter a arrecadação e fiscalização feitas em conjunto é que simplifica a vida do contribuinte e do próprio governo. Imagine que, hoje, uma empresa precisa prestar contas separadamente para a União, o Estado e o Município, o que gera muita burocracia e aumenta o risco de erros. Com um sistema unificado, usando um cadastro nacional único, tudo é centralizado: o contribuinte fornece informações uma vez só, e os governos compartilham esses dados. Isso reduz custos, evita duplicidade de cobranças e facilita o combate à sonegação, pois todos têm acesso às mesmas informações.
A unificação dos procedimentos de arrecadação e fiscalização tributária entre os entes federados, mediante o compartilhamento de informações e a adoção de cadastro nacional único de contribuintes, propicia maior eficiência administrativa, redução de custos operacionais e mitigação de redundâncias. Tal integração favorece a racionalização dos processos, a padronização de procedimentos e o incremento da fiscalização, otimizando a arrecadação e dificultando práticas evasivas.
A conjugação dos esforços arrecadatórios e fiscalizatórios pelos entes federativos, à luz do permissivo constitucional e da legislação infraconstitucional, revela-se sobremaneira salutar, porquanto propicia a otimização dos mecanismos de controle fiscal, ensejando maior sinergia entre as esferas de poder e promovendo a uniformização cadastral por meio do cadastro nacional único de contribuintes. Tal desiderato coaduna-se com os princípios da eficiência e economicidade, mitigando a sobreposição de competências e fomentando a cooperação federativa, ex vi do pacto federativo consagrado na Lex Fundamentalis.
Quem são os "entes federados" mencionados nesse trecho?
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Os "entes federados" são os diferentes tipos de governo que existem no Brasil: o governo federal (que cuida do país todo), os governos dos estados, o governo do Distrito Federal (onde fica Brasília) e os governos das cidades (municípios). Eles podem trabalhar juntos para cobrar impostos.
No contexto da Constituição brasileira, "entes federados" são as quatro esferas de governo que compõem a nossa federação: a União (governo federal), os Estados (como São Paulo, Bahia, etc.), o Distrito Federal (onde está a capital, Brasília) e os Municípios (as cidades). Cada um desses entes tem autonomia e pode criar leis e cobrar impostos dentro do que a Constituição permite. Quando a lei fala em compartilhar arrecadação, fiscalização e cobrança, significa que esses diferentes governos podem atuar juntos nessas funções.
No ordenamento jurídico brasileiro, os "entes federados" referem-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme estabelecido no art. 18 da Constituição Federal de 1988. Estes são os sujeitos de direito público interno dotados de autonomia política, administrativa e financeira, integrantes da federação brasileira.
Os "entes federados", consoante o magistério do art. 18 da Carta Magna de 1988, consubstanciam-se nas pessoas jurídicas de direito público interno, a saber: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, os quais, no concerto federativo pátrio, ostentam autonomia política, administrativa e financeira, ex vi do princípio federativo consagrado no Texto Constitucional. Destarte, a expressão abarca, em sua inteireza, todos os sujeitos federativos dotados de capacidade de autoadministração e autolegislação, nos estritos termos da Lei Maior.