Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Quando houver um sistema único para recolher impostos e contribuições, todo o dinheiro será arrecadado em um só lugar e depois repassado imediatamente para cada governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sem que ninguém possa segurar ou impor condições para entregar esses valores.
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