Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que a lei pode permitir que cada Estado tenha regras próprias para definir quem pode participar de um regime especial de pagamento de impostos e contribuições. Ou seja, as condições para entrar nesse regime podem variar de um Estado para outro.
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