Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Esse trecho diz que a lei pode permitir que cada Estado tenha regras próprias para definir quem pode participar de um regime especial de pagamento de impostos e contribuições. Ou seja, as condições para entrar nesse regime podem variar de um Estado para outro.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a lei pode permitir que cada Estado tenha regras próprias para definir quem pode participar de um regime especial de pagamento de impostos e contribuições. Ou seja, as condições para entrar nesse regime podem variar de um Estado para outro.
Perguntas
O que significa "condições de enquadramento diferenciadas"?
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"Condições de enquadramento diferenciadas" quer dizer que cada Estado pode ter regras diferentes para decidir quem pode participar de um jeito especial de pagar impostos. Por exemplo, o que vale para um Estado pode não valer para outro.
Quando a lei fala em "condições de enquadramento diferenciadas", ela está dizendo que cada Estado pode criar suas próprias regras para definir quem pode entrar em um regime especial de pagamento de impostos. Imagine que existe um programa para ajudar pequenas empresas a pagar menos impostos. Um Estado pode exigir um limite de faturamento diferente de outro para que as empresas possam participar desse programa. Assim, as condições para se enquadrar nesse regime especial podem mudar conforme o Estado.
"Condições de enquadramento diferenciadas" refere-se à possibilidade de que critérios específicos para o ingresso em determinado regime tributário especial sejam estabelecidos de forma diversa por cada unidade federativa. Dessa forma, a lei complementar autoriza que os Estados estipulem requisitos próprios para o enquadramento dos contribuintes, respeitando as peculiaridades regionais.
A expressão "condições de enquadramento diferenciadas" consubstancia a faculdade conferida à legislação complementar de permitir que os entes federativos estaduais, no exercício de sua competência tributária, estabeleçam parâmetros próprios e distintos para o ingresso de sujeitos passivos em regime especial de arrecadação, em consonância com as especificidades locais e observância do princípio federativo, ex vi do artigo 146, § 1º, da Constituição da República. Tal permissivo normativo visa conferir flexibilidade e adequação às realidades regionais, sem afronta à uniformidade do sistema tributário nacional.
Por que seria importante permitir regras diferentes para cada Estado?
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É importante permitir regras diferentes para cada Estado porque cada lugar do Brasil é diferente. Os Estados têm realidades econômicas, sociais e necessidades próprias. Assim, cada um pode adaptar as regras para o que funciona melhor para sua população e empresas. Isso ajuda a tornar o sistema mais justo e eficiente para todos.
Permitir que cada Estado tenha regras próprias faz sentido porque o Brasil é um país muito grande e diverso. Por exemplo, o que funciona para um Estado rico e industrializado pode não ser adequado para um Estado com economia baseada na agricultura. Ao dar liberdade para cada Estado adaptar as condições, é possível atender melhor às necessidades locais, estimular o desenvolvimento regional e garantir que pequenas empresas de diferentes regiões tenham oportunidades adequadas ao seu contexto.
A possibilidade de condições de enquadramento diferenciadas por Estado visa respeitar as peculiaridades econômicas, sociais e fiscais das diversas unidades federativas. Tal medida permite que cada Estado estabeleça critérios compatíveis com sua realidade, promovendo maior justiça fiscal, eficiência administrativa e adequação às demandas regionais, sem ferir o princípio da autonomia federativa previsto na Constituição.
A faculdade conferida à legislação complementar de estabelecer condições de enquadramento diferenciadas por Estado consubstancia a materialização do princípio federativo, insculpido no art. 1º da Carta Magna, bem como a observância à autonomia dos entes subnacionais. Tal prerrogativa visa contemplar as idiossincrasias socioeconômicas e fiscais de cada unidade federada, permitindo-lhes a adoção de critérios específicos de ingresso em regimes tributários especiais, em consonância com o postulado da equidade fiscal e da eficiência arrecadatória, sem olvidar a necessária harmonização com os ditames constitucionais e infraconstitucionais atinentes ao pacto federativo.
O que é um "regime único de arrecadação"?
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Um "regime único de arrecadação" é uma forma de juntar vários impostos diferentes, que normalmente seriam pagos separadamente, em um só pagamento. Assim, a pessoa ou empresa paga tudo de uma vez só, de maneira mais simples.
O "regime único de arrecadação" é um sistema em que vários impostos e contribuições, que normalmente seriam cobrados separadamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são reunidos em um único pagamento. Isso facilita a vida do contribuinte, pois ele não precisa lidar com vários boletos ou processos diferentes para pagar seus tributos. Um exemplo prático desse sistema é o Simples Nacional, que permite que pequenas empresas paguem vários tributos federais, estaduais e municipais de uma só vez, em uma guia única.
O regime único de arrecadação consiste na unificação do recolhimento de tributos federais, estaduais, distritais e municipais em um único procedimento, centralizando o pagamento e a arrecadação de impostos e contribuições de diferentes entes federativos. Trata-se de instrumento previsto no art. 146, §1º, da CF/88, que visa simplificar e racionalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais por parte dos contribuintes, especialmente no contexto de regimes especiais, como o Simples Nacional.
O denominado "regime único de arrecadação" configura-se como mecanismo jurídico-normativo, previsto no §1º do art. 146 da Constituição da República, mediante o qual se consagra a possibilidade de instituição, por lei complementar, de um sistema centralizado e unificado de recolhimento dos tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, propiciando, ex vi legis, a simplificação procedimental das obrigações tributárias principais, notadamente para determinados segmentos econômicos, a exemplo das microempresas e empresas de pequeno porte, consoante o desiderato constitucional de desburocratização e fomento à atividade econômica.