Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
O trecho diz que, se for criado um sistema único para recolher impostos e contribuições, a adesão a esse sistema será uma escolha do contribuinte, não uma obrigação. Ou seja, cada pessoa ou empresa pode decidir se quer ou não participar desse regime.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que, se for criado um sistema único para recolher impostos e contribuições, a adesão a esse sistema será uma escolha do contribuinte, não uma obrigação. Ou seja, cada pessoa ou empresa pode decidir se quer ou não participar desse regime.
Perguntas
O que é um regime único de arrecadação de impostos e contribuições?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Um regime único de arrecadação de impostos e contribuições é um jeito de juntar vários impostos e taxas em um só pagamento. Assim, ao invés de pagar cada imposto separadamente para diferentes órgãos do governo, a pessoa ou empresa paga tudo de uma vez só, em um sistema único. E, segundo a lei, ninguém é obrigado a usar esse sistema: é uma escolha.
O regime único de arrecadação de impostos e contribuições funciona como um "pacote" que reúne vários tributos federais, estaduais e municipais em um único pagamento. Imagine que, normalmente, uma empresa teria que pagar vários impostos diferentes, cada um com datas, guias e regras próprias. Com o regime único, ela pode optar por pagar tudo junto, facilitando a vida e reduzindo a burocracia. O importante é que esse sistema é opcional: cada contribuinte pode escolher se quer aderir ao regime ou continuar pagando cada imposto separadamente.
O regime único de arrecadação de impostos e contribuições, previsto no art. 146, §1º, da CF/88, consiste na unificação do recolhimento de tributos federais, estaduais, distritais e municipais em um único procedimento, conforme disciplinado por lei complementar. A adesão a esse regime é facultativa ao contribuinte, não sendo compulsória, conforme expressamente disposto no inciso I do referido parágrafo.
O denominado regime único de arrecadação de impostos e contribuições, nos termos do art. 146, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em mecanismo normativo apto a congregar, sob a égide de lei complementar, a exação de tributos de diferentes entes federativos, propiciando ao contribuinte a faculdade - e não o dever - de aderir a tal sistemática, ex vi do inciso I do supracitado dispositivo, em consonância com os princípios da facultatividade e da autonomia da vontade.
Por que a lei prevê que esse regime deve ser opcional para o contribuinte?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A lei diz que esse sistema para pagar impostos deve ser opcional porque nem todo mundo pode achar que ele é o melhor para sua situação. Assim, cada pessoa ou empresa pode escolher se quer usar esse jeito de pagar impostos ou não. Isso dá mais liberdade e evita que alguém seja forçado a usar um sistema que talvez não seja bom para ela.
A lei prevê que o regime seja opcional para o contribuinte porque entende que cada pessoa ou empresa tem necessidades e realidades diferentes. Por exemplo, um sistema único de arrecadação pode ser mais simples para alguns, mas pode não ser vantajoso para outros, dependendo do tamanho, do tipo de atividade ou da quantidade de impostos que pagam. Ao tornar o regime opcional, a lei permite que cada contribuinte avalie se vale a pena aderir, dando liberdade de escolha e evitando prejuízos.
A opção pelo regime único de arrecadação, prevista no art. 146, § 1º, da CF/88, é conferida ao contribuinte para resguardar sua autonomia e evitar a imposição de um modelo que, em determinadas situações, pode não ser economicamente vantajoso. A facultatividade visa garantir que o contribuinte avalie a conveniência e a adequação do regime à sua realidade fiscal, respeitando o princípio da liberdade de iniciativa e evitando prejuízos decorrentes de eventual incompatibilidade com sua estrutura tributária.
A ratio essendi da facultatividade do regime único de arrecadação, consoante preconiza o art. 146, § 1º, da Carta Magna, reside na salvaguarda da autonomia privada do contribuinte, em consonância com os princípios constitucionais da liberdade e da livre iniciativa. Tal prerrogativa obsta a imposição coacta de um modelo arrecadatório que, a despeito de sua simplificação, pode revelar-se inócuo ou mesmo prejudicial em face das especificidades de cada ente econômico. Destarte, a voluntariedade da adesão consubstancia-se em verdadeira garantia de justiça fiscal, evitando-se, ex vi legis, a uniformização compulsória e, por conseguinte, a mitigação da autonomia do sujeito passivo.