Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

A lei complementar deve criar regras específicas sobre como as sociedades cooperativas vão pagar impostos, levando em conta as particularidades das atividades feitas entre os próprios cooperados. Isso inclui também regras sobre impostos municipais e contribuições sociais citadas em outros artigos da Constituição.
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