A lei complementar deve criar regras específicas sobre como as sociedades cooperativas vão pagar impostos, levando em conta as particularidades das atividades feitas entre os próprios cooperados. Isso inclui também regras sobre impostos municipais e contribuições sociais citadas em outros artigos da Constituição.
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A lei complementar deve criar regras específicas sobre como as sociedades cooperativas vão pagar impostos, levando em conta as particularidades das atividades feitas entre os próprios cooperados. Isso inclui também regras sobre impostos municipais e contribuições sociais citadas em outros artigos da Constituição.
Perguntas
O que é um ato cooperativo e por que ele precisa de tratamento tributário diferenciado?
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Um ato cooperativo é quando uma cooperativa faz negócios ou presta serviços para os próprios membros dela, chamados de cooperados. Por exemplo, quando uma cooperativa de agricultores vende a produção dos seus próprios associados. Esse tipo de ação precisa de um jeito diferente de cobrar impostos porque não é uma empresa comum tentando lucrar, mas sim um grupo de pessoas ajudando umas às outras. Por isso, a lei pede um tratamento especial para não cobrar impostos como se fosse uma empresa normal.
O ato cooperativo acontece quando uma cooperativa realiza atividades para beneficiar seus próprios associados, os cooperados. Por exemplo, imagine uma cooperativa de taxistas: quando ela organiza o trabalho dos próprios motoristas, isso é um ato cooperativo. A razão para um tratamento tributário diferenciado é que, nesse caso, não existe uma relação de compra e venda comum, mas sim uma colaboração entre pessoas que têm o mesmo objetivo. Se a lei tratasse essas operações como se fossem de empresas comuns, os cooperados poderiam ser taxados duas vezes: uma vez na cooperativa e outra como pessoa física. Por isso, a Constituição manda que exista uma regra especial para evitar essa dupla tributação e reconhecer a natureza colaborativa dessas atividades.
O ato cooperativo, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71, consiste nas operações realizadas entre a cooperativa e seus associados, ou entre estes e aquelas, para a consecução dos objetivos sociais. O tratamento tributário diferenciado é necessário porque tais atos não configuram operações mercantis típicas, mas sim atividades internas à estrutura cooperativista, visando evitar a incidência de tributos que desvirtuariam a finalidade mutualista da cooperativa. A Constituição Federal, em seu art. 146, III, "c", determina que lei complementar discipline o adequado tratamento tributário, inclusive no tocante a tributos municipais e contribuições sociais.
O denominado ato cooperativo, ex vi do art. 79 da Lei nº 5.764/71, consubstancia-se na prática de operações entre a sociedade cooperativa e seus respectivos cooperados, ou entre estes e aquelas, no escopo de realizar os objetivos sociais da entidade mutualista. A ratio essendi do tratamento tributário diferenciado, preconizado pelo art. 146, III, "c", da Carta Magna, reside na natureza sui generis das operações cooperativas, as quais não se equiparam aos negócios jurídicos mercantis ordinários, porquanto desprovidas do intuito lucrativo e voltadas à autogestão dos interesses dos cooperados. Destarte, impende à lei complementar a missão de estabelecer normas gerais que resguardem a essência do cooperativismo, obviando a incidência tributária que possa macular o princípio da mutualidade e a autonomia privada coletiva, notadamente quanto aos tributos elencados nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição.
O que são sociedades cooperativas?
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Sociedades cooperativas são grupos de pessoas que se juntam para ajudar umas às outras, trabalhando juntas para alcançar objetivos comuns. Por exemplo, agricultores podem formar uma cooperativa para vender seus produtos juntos, conseguindo melhores preços. Nessas sociedades, todos os participantes têm direitos iguais e dividem os resultados entre si.
Uma sociedade cooperativa é uma associação de pessoas que se unem voluntariamente para atender necessidades econômicas, sociais ou culturais em comum, por meio de uma empresa que pertence a todos e é gerida democraticamente. Por exemplo, imagine um grupo de costureiras que decide criar uma cooperativa para comprar tecidos em grande quantidade, conseguindo preços melhores, e vender suas roupas juntas. O lucro é dividido entre todas, conforme a participação de cada uma, e as decisões são tomadas em conjunto, com cada pessoa tendo direito a um voto.
Sociedades cooperativas são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas por indivíduos com interesses comuns, que se organizam de forma democrática e participativa, visando a prestação de serviços aos próprios associados, sem objetivo de lucro. Regidas pela Lei nº 5.764/1971, possuem estrutura e funcionamento próprios, com capital variável e gestão colegiada, sendo o resultado das operações distribuído proporcionalmente à participação dos cooperados.
As sociedades cooperativas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstanciam-se em pessoas jurídicas sui generis, de direito privado, constituídas sob a égide da Lei nº 5.764/1971, com escopo precípuo de propiciar, mediante a conjugação de esforços e recursos de seus associados, a consecução de objetivos econômicos, sociais ou culturais comuns, eximindo-se do animus lucrandi típico das sociedades empresárias. Sua administração pauta-se nos princípios da gestão democrática, do capital variável e da participação igualitária dos cooperados, sendo-lhes conferido tratamento tributário diferenciado, notadamente quanto ao ato cooperativo, ex vi do art. 146, III, "c", da Constituição Federal.
O que são os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V da Constituição?
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Os tributos dos artigos 156-A e 195, V da Constituição são tipos de impostos e contribuições que o governo pode cobrar. O artigo 156-A fala sobre um imposto chamado Imposto sobre Grandes Fortunas, que é para pessoas muito ricas. O artigo 195, V trata de uma contribuição social paga por cooperativas, que é um tipo de taxa para ajudar a financiar a Previdência Social.
O artigo 156-A da Constituição prevê a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), que seria cobrado das pessoas com muito dinheiro, mas até hoje esse imposto não foi regulamentado por lei, então ele não é cobrado na prática. Já o artigo 195, V trata de uma contribuição social específica que as cooperativas devem pagar para ajudar a financiar a Previdência Social. Ou seja, são dois tipos de tributos: um imposto que pode ser criado para pessoas muito ricas e uma contribuição que as cooperativas já precisam pagar para a seguridade social.
O art. 156-A da CF/88 prevê o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), de competência da União, cuja instituição depende de lei complementar, ainda não editada. O art. 195, V, por sua vez, trata da contribuição social incidente sobre a receita bruta das entidades cooperativas, destinada ao custeio da seguridade social, com tratamento tributário diferenciado em relação ao ato cooperativo, conforme previsto no próprio texto constitucional.
O artigo 156-A da Constituição da República Federativa do Brasil consagra, em sede de competência tributária da União, a possibilidade de instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, nos termos de lei complementar, tributo este de caráter extrafiscal e ainda não positivado no ordenamento jurídico pátrio por ausência de normatização infraconstitucional. Já o artigo 195, inciso V, prevê a exação de contribuição social incidente sobre a receita bruta das sociedades cooperativas, com observância ao tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, em consonância com o princípio da mutualidade e da autonomia cooperativista, resguardando-se, destarte, a higidez do sistema de seguridade social.
Por que a lei complementar é necessária para estabelecer essas normas?
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A lei complementar é necessária porque a Constituição diz que só ela pode criar regras gerais sobre impostos. Isso serve para garantir que as regras sejam iguais em todo o Brasil e que não haja confusão entre as leis dos estados e municípios. Assim, quando a Constituição fala que as cooperativas precisam de um tratamento especial nos impostos, só uma lei complementar pode definir exatamente como isso vai funcionar.
A Constituição determina que certas regras mais importantes e gerais sobre impostos só podem ser criadas por meio de uma lei complementar, que é um tipo de lei mais difícil de aprovar e que exige mais debate no Congresso. Isso acontece porque essas regras afetam o país inteiro e precisam ser bem pensadas para evitar injustiças ou diferenças regionais. No caso das cooperativas, como elas têm uma forma especial de funcionamento, é preciso uma lei complementar para detalhar como será o pagamento de impostos, respeitando suas particularidades e garantindo que todos sigam o mesmo padrão.
A necessidade de lei complementar decorre do art. 146, III, da CF/88, que atribui a esta espécie normativa a competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária, incluindo o tratamento tributário do ato cooperativo. Tal exigência visa uniformizar a legislação tributária nacional, evitando disparidades entre entes federativos e assegurando segurança jurídica. Assim, o adequado tratamento tributário às sociedades cooperativas, inclusive quanto aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, deve ser disciplinado por lei complementar.
Exsurge, ex vi do art. 146, inciso III, da Constituição da República, a imperatividade da edição de lei complementar para a veiculação das normas gerais atinentes ao tratamento tributário conferido aos atos cooperativos perpetrados pelas sociedades cooperativas, inclusive no que tange aos tributos elencados nos arts. 156-A e 195, inciso V, do Texto Magno. Tal mister decorre da ratio de conferir uniformidade, harmonia e segurança jurídica ao sistema tributário nacional, evitando-se, destarte, a proliferação de legislações díspares e a consequente fragmentação normativa, em consonância com o princípio da legalidade estrita e da reserva de lei complementar para matérias de elevada densidade normativa.