Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Explicação
Esse trecho fala que uma lei específica deve definir regras gerais sobre temas como: quem deve pagar impostos (obrigação), como o governo calcula e cobra esses impostos (lançamento), o direito do governo de receber esses valores (crédito), e os prazos para cobrar ou perder esse direito (prescrição e decadência).
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho fala que uma lei específica deve definir regras gerais sobre temas como: quem deve pagar impostos (obrigação), como o governo calcula e cobra esses impostos (lançamento), o direito do governo de receber esses valores (crédito), e os prazos para cobrar ou perder esse direito (prescrição e decadência).
Perguntas
O que significa "lançamento" no contexto tributário?
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No contexto dos impostos, "lançamento" é o jeito que o governo usa para calcular quanto cada pessoa deve pagar. É quando o governo faz as contas e diz oficialmente qual é o valor do imposto que você tem que pagar.
No Direito Tributário, "lançamento" é o procedimento pelo qual o governo identifica quem deve pagar o imposto, calcula quanto é devido e diz oficialmente para a pessoa ou empresa quanto ela deve pagar. Por exemplo, quando você faz a declaração do imposto de renda, a Receita Federal verifica as informações e determina o valor do imposto a ser pago. Esse processo de apurar e comunicar o valor é chamado de lançamento.
Lançamento, no contexto tributário, é o procedimento administrativo vinculado pelo qual a autoridade fiscal verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, aplica a penalidade cabível, formalizando o crédito tributário nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional.
O lançamento, ex vi do art. 142 do Código Tributário Nacional, consubstancia-se em atividade administrativa privativa e vinculada da autoridade fiscal, mediante a qual se verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determina-se a matéria tributável, calcula-se o montante do tributo devido, identifica-se o sujeito passivo e, sendo o caso, propugna-se pela imposição de penalidade pecuniária, resultando, destarte, na constitutio do crédito tributário perante o erário. Trata-se, pois, de ato administrativo declaratório, que inaugura a exigibilidade do quantum debeatur tributário.
Para que serve o conceito de "crédito tributário"?
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O "crédito tributário" é o direito que o governo tem de receber o imposto que uma pessoa ou empresa deve. Depois que o governo calcula e diz quanto você tem que pagar, esse valor vira uma dívida oficial. O crédito tributário serve para mostrar que existe esse valor a ser cobrado e que o governo pode exigir o pagamento.
O conceito de "crédito tributário" é fundamental porque representa o valor que o Estado tem o direito de cobrar de alguém, depois que calcula quanto essa pessoa deve de imposto. Imagine que, ao declarar seu imposto de renda, a Receita Federal verifica que você deve um valor. Quando ela formaliza esse valor, ele se transforma em crédito tributário. Ou seja, é como se o governo tivesse um "cheque" para receber de você. Esse conceito serve para organizar, controlar e garantir que o Estado possa cobrar os tributos de forma oficial e legal.
O crédito tributário consiste no valor pecuniário devido ao Fisco, formalmente constituído após o lançamento tributário. Sua finalidade é assegurar ao ente tributante o direito subjetivo de exigir o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, nos termos da legislação vigente. O crédito tributário delimita o objeto da cobrança e fundamenta a atuação fiscal, inclusive para fins de execução fiscal, prescrição e decadência.
O crédito tributário, ex vi do disposto no Código Tributário Nacional, emerge como consectário lógico do lançamento, consubstanciando-se no direito subjetivo do Fisco à exação pecuniária do contribuinte, uma vez aperfeiçoada a obrigação tributária. Constitui-se, pois, no quantum certo e exigível, revestido de liquidez e certeza, que legitima a Fazenda Pública a promover os atos executórios tendentes à satisfação do erário, observados os lapsos decadencial e prescricional adrede previstos no ordenamento jurídico.
Qual a diferença entre prescrição e decadência tributária?
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Prescrição e decadência são prazos que limitam o tempo de ação do governo para cobrar impostos. Decadência é o tempo que o governo tem para dizer que você deve um imposto. Se passar esse tempo, ele não pode mais cobrar. Prescrição é o tempo que o governo tem para cobrar um imposto que já foi lançado (ou seja, já foi dito que você deve). Se passar esse prazo, ele também não pode mais cobrar.
A diferença entre prescrição e decadência no Direito Tributário está relacionada aos prazos que o governo tem para agir. Decadência é o prazo que o governo tem para identificar e formalizar (lançar) a cobrança de um imposto. Por exemplo, se você devia um imposto e o governo não percebeu ou não cobrou oficialmente dentro do prazo de decadência, ele perde o direito de cobrar. Já a prescrição é o prazo que o governo tem para cobrar um imposto que já foi lançado, ou seja, quando ele já disse que você deve. Se o governo não cobrar dentro desse prazo, mesmo sabendo da dívida, ele perde o direito de receber. Em resumo: decadência limita o tempo para criar a cobrança; prescrição limita o tempo para exigir o pagamento.
No âmbito tributário, decadência refere-se ao prazo que a Fazenda Pública possui para constituir o crédito tributário por meio do lançamento, conforme art. 173 do CTN. Transcorrido esse prazo sem o lançamento, extingue-se o direito de constituir o crédito. Prescrição, por sua vez, é o prazo para a Fazenda Pública exigir judicialmente o crédito tributário já constituído, nos termos do art. 174 do CTN. Após o decurso do prazo prescricional, extingue-se a pretensão de cobrança do crédito tributário.
No escólio da dogmática tributária pátria, a distinção entre decadência e prescrição revela-se de suma importância. A decadência consubstancia-se no lapso temporal extintivo do direito potestativo da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, ex vi do art. 173 do Código Tributário Nacional, findo o qual opera-se a extinção do direito de lançar, por força do tempus regit actum. Já a prescrição, prevista no art. 174 do CTN, refere-se ao interregno em que a exação fiscal, já devidamente constituída, pode ser exigida judicialmente, sendo que, transcorrido tal prazo, fulmina-se a pretensão executória do Fisco. Assim, decadência obsta a constitutio do crédito; prescrição, a sua exigibilidade.
Por que é importante definir prazos para prescrição e decadência?
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É importante ter prazos para prescrição e decadência porque eles dizem até quando o governo pode cobrar impostos de alguém. Se esses prazos não existissem, as pessoas poderiam ser cobradas para sempre, mesmo por dívidas muito antigas. Com prazos claros, todo mundo sabe até quando pode ser cobrado, trazendo mais segurança para as pessoas e para o governo.
Definir prazos para prescrição e decadência é fundamental para garantir segurança jurídica, tanto para o governo quanto para os contribuintes. A prescrição determina até quando o governo pode cobrar uma dívida tributária já reconhecida, enquanto a decadência indica até quando o governo tem para identificar e lançar um imposto devido. Esses prazos evitam que as pessoas fiquem indefinidamente preocupadas com cobranças antigas e obrigam o governo a agir dentro de um tempo razoável. Por exemplo, se você esqueceu de pagar um imposto, o governo tem um tempo limite para perceber isso e te cobrar. Depois desse prazo, ele perde o direito de cobrar, e você pode ficar tranquilo quanto àquela dívida.
A fixação de prazos para prescrição e decadência em matéria tributária é essencial para delimitar temporalmente o exercício do direito de constituir e de exigir o crédito tributário. A decadência refere-se ao prazo para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo, enquanto a prescrição limita o tempo para a cobrança judicial do crédito tributário já constituído. Tais prazos visam assegurar segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade nas relações entre Fisco e contribuinte, impedindo a perpetuidade da exigibilidade dos créditos tributários.
A estipulação de marcos temporais atinentes à prescrição e à decadência no âmbito tributário revela-se de suma importância, porquanto consubstancia verdadeira garantia do administrado frente ao jus imperii estatal. A decadência, enquanto causa extintiva do direito de constituir o crédito tributário, e a prescrição, enquanto limite à pretensão executória da Fazenda Pública, encontram assento no desiderato de conferir estabilidade e segurança jurídica às relações obrigacionais tributárias, em consonância com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Destarte, a ausência de tais balizas temporais redundaria em indesejável perpetuidade da exigibilidade fiscal, em afronta ao postulado do non bis in idem e à própria razoabilidade que deve nortear a atuação estatal.