Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Explicação
Esse trecho garante que toda mulher grávida que trabalha tem direito a uma licença de 120 dias (4 meses) sem perder o emprego nem o salário. Ou seja, a gestante pode se afastar do trabalho para cuidar da gravidez e do bebê, e ao voltar, seu emprego e salário devem estar garantidos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho garante que toda mulher grávida que trabalha tem direito a uma licença de 120 dias (4 meses) sem perder o emprego nem o salário. Ou seja, a gestante pode se afastar do trabalho para cuidar da gravidez e do bebê, e ao voltar, seu emprego e salário devem estar garantidos.
Perguntas
O que significa "sem prejuízo do emprego e do salário" nesse contexto?
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"Sem prejuízo do emprego e do salário" quer dizer que, quando a mulher grávida tira licença para ter o bebê, ela não pode ser demitida e não pode perder o salário dela. Ela vai ficar afastada do trabalho por 120 dias, mas quando voltar, vai continuar com o mesmo emprego e ganhando o mesmo salário.
A expressão "sem prejuízo do emprego e do salário" significa que, durante a licença-maternidade, a mulher não perde nenhum direito relacionado ao seu trabalho. Ou seja, ela pode se afastar por 120 dias para cuidar da gestação e do bebê, mas, ao retornar, deve encontrar seu emprego garantido, com o mesmo salário de antes. É como se o tempo em que ficou ausente não pudesse ser usado pelo empregador para prejudicá-la, seja demitindo-a ou diminuindo seu pagamento. Por exemplo, se ela ganhava mil reais antes da licença, continuará ganhando o mesmo valor ao voltar.
A expressão "sem prejuízo do emprego e do salário", constante do inciso XVIII do art. 7º da CF/88, assegura à empregada gestante o direito à licença-maternidade de 120 dias, durante a qual não poderá haver supressão do vínculo empregatício, tampouco redução da remuneração percebida. Trata-se de garantia de estabilidade provisória e de manutenção integral da contraprestação salarial, vedando-se qualquer ato do empregador que implique despedida arbitrária ou diminuição de salário no período de afastamento.
A locução "sem prejuízo do emprego e do salário", inserta no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, consubstancia verdadeira cláusula assecuratória da estabilidade provisória da gestante, bem como da intangibilidade de sua remuneração, durante o interregno da licença-maternidade. Exsurge, destarte, a vedação de qualquer ato patronal tendente à resilição contratual ou à diminuição pecuniária do estipêndio laboral, sob pena de afronta aos direitos sociais fundamentais insculpidos no Texto Magno, em especial à dignidade da pessoa humana e à proteção à maternidade, corolários do Estado Democrático de Direito.
Por que a licença à gestante tem duração de 120 dias?
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A licença à gestante dura 120 dias porque a lei quer garantir que a mãe tenha tempo suficiente para se recuperar do parto e cuidar do bebê nos primeiros meses de vida. Esses quatro meses são considerados importantes para a saúde da mãe e do bebê. Por isso, a lei protege esse direito.
A licença à gestante tem duração de 120 dias porque, ao criar essa regra, o objetivo foi permitir que a mãe tivesse um tempo adequado para se recuperar fisicamente do parto e para cuidar do recém-nascido, especialmente nos primeiros meses, que são essenciais para o desenvolvimento do bebê e para o fortalecimento do vínculo entre mãe e filho. O período de quatro meses foi definido como um tempo razoável para garantir esses cuidados sem prejudicar o vínculo empregatício da trabalhadora.
A duração de 120 dias da licença à gestante está prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988. O legislador constituinte estabeleceu esse prazo considerando parâmetros internacionais de proteção à maternidade, como as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e visando assegurar a proteção à saúde da gestante e do recém-nascido, bem como a manutenção do vínculo empregatício e da remuneração durante o afastamento.
A estipulação do interregno de cento e vinte dias para a licença à gestante, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, revela-se como expressão do desiderato do legislador constituinte originário em conferir efetividade aos direitos sociais fundamentais, notadamente à proteção à maternidade, em consonância com os ditames internacionais, mormente os preconizados pela Organização Internacional do Trabalho. Tal lapso temporal visa resguardar a dignidade da pessoa humana, propiciando à parturiente o necessário período de convalescença e ao neonato os cuidados imprescindíveis à sua formação inicial, sem que haja prejuízo ao liame empregatício ou à percepção salarial, em estrita observância ao princípio da continuidade da relação de emprego.