Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Explicação

Esse trecho garante que toda mulher grávida que trabalha tem direito a uma licença de 120 dias (4 meses) sem perder o emprego nem o salário. Ou seja, a gestante pode se afastar do trabalho para cuidar da gravidez e do bebê, e ao voltar, seu emprego e salário devem estar garantidos.
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