Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Explicação
Esse trecho diz que o Brasil tem como objetivo garantir o bem-estar de todas as pessoas, sem permitir qualquer tipo de preconceito ou discriminação, seja por origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outro motivo. Ou seja, todos devem ser tratados de forma igual, sem exclusão ou tratamento injusto.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o Brasil tem como objetivo garantir o bem-estar de todas as pessoas, sem permitir qualquer tipo de preconceito ou discriminação, seja por origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outro motivo. Ou seja, todos devem ser tratados de forma igual, sem exclusão ou tratamento injusto.
Perguntas
O que significa "promover o bem de todos" nesse contexto?
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"Promover o bem de todos" quer dizer que o Brasil deve cuidar para que todas as pessoas vivam bem, sem sofrerem preconceito ou serem tratadas de forma diferente por causa de onde nasceram, da cor da pele, do sexo, da idade ou por qualquer outro motivo. É garantir que todos tenham as mesmas chances e respeito.
No contexto da Constituição, "promover o bem de todos" significa que o Estado brasileiro tem o dever de buscar o bem-estar de toda a população. Isso inclui criar condições para que todas as pessoas possam viver com dignidade, respeito e oportunidades iguais. Não importa a origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra característica, ninguém pode ser excluído ou tratado de forma injusta. Por exemplo, isso se reflete em políticas públicas que buscam garantir acesso à saúde, educação e trabalho para todos, sem discriminação.
"Promover o bem de todos", conforme disposto no inciso IV do art. 3º da CF/88, configura-se como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, impondo ao Estado o dever de adotar medidas que assegurem a igualdade material e formal, vedando práticas discriminatórias de qualquer natureza. Tal mandamento constitucional orienta a formulação de políticas públicas e a interpretação das normas infraconstitucionais, visando à efetivação dos direitos fundamentais e à proteção contra qualquer forma de exclusão ou preconceito.
A expressão "promover o bem de todos", insertada no inciso IV do artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia verdadeiro vetor axiológico e teleológico do Estado Democrático de Direito, erigindo-se em princípio fundamental que impõe à República o desiderato de tutelar, de modo universal e indiscriminado, o bem-estar coletivo, exsurgindo como corolário da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial. Destarte, veda-se, de maneira peremptória, qualquer discrímen odioso, seja por origem, raça, sexo, cor, idade ou outras formas de exclusão, em consonância com os postulados da justiça social e da fraternidade universal, ex vi do texto constitucional.
Por que o texto cita exemplos como origem, raça, sexo, cor e idade?
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O texto cita exemplos como origem, raça, sexo, cor e idade para mostrar que ninguém pode ser tratado de forma diferente ou pior por causa dessas características. Ou seja, não importa de onde a pessoa veio, sua aparência ou idade, todos devem ser respeitados e tratados igualmente. Esses exemplos ajudam a deixar claro que o preconceito é proibido.
A lei traz exemplos como origem, raça, sexo, cor e idade para deixar bem claro que nenhum tipo de preconceito é aceitável. Esses exemplos são formas comuns de discriminação que já aconteceram muito na sociedade. Ao citar cada uma delas, a Constituição mostra que quer proteger todos, independentemente dessas características. Além disso, ao terminar com "quaisquer outras formas de discriminação", ela amplia a proteção para outras situações, mesmo que não estejam listadas. Assim, a intenção é garantir que ninguém seja excluído ou tratado injustamente por qualquer motivo.
O texto constitucional elenca, exemplificativamente, critérios como origem, raça, sexo, cor e idade para explicitar hipóteses de discriminação historicamente recorrentes e socialmente relevantes, reforçando o compromisso do Estado brasileiro com a promoção da igualdade material. A utilização da expressão "quaisquer outras formas de discriminação" confere caráter aberto ao rol, permitindo a proteção contra outras formas de preconceito não expressamente mencionadas.
A ratio legis ao enumerar, exemplificativamente, elementos como origem, raça, sexo, cor e idade, reside na intenção de explicitar vetores axiológicos de proteção contra discriminações hodiernamente perpetradas no tecido social pátrio. Tal enumeração, de natureza meramente exemplificativa (numerus apertus), visa robustecer o princípio da igualdade substancial, em consonância com o desiderato maior de promoção do bem comum, ex vi do art. 3º, IV, da Constituição Federal. Destarte, a locução final "quaisquer outras formas de discriminação" alberga, in abstracto, toda e qualquer hipótese discriminatória, ainda que não expressamente prevista, em consonância com o espírito inclusivo e democrático da Carta Magna.
O que são "outras formas de discriminação" mencionadas no trecho?
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"Outras formas de discriminação" são todos os tipos de tratamento injusto ou diferente que não estão listados no trecho, mas que podem acontecer. Por exemplo: discriminar alguém porque tem uma religião diferente, porque tem uma deficiência, por causa da orientação sexual ou por ser de outra classe social. Ou seja, a lei quer evitar qualquer motivo que faça alguém ser tratado pior que os outros.
Quando a Constituição fala em "outras formas de discriminação", ela está ampliando a proteção contra o preconceito para além das situações específicas que já citou (origem, raça, sexo, cor, idade). Isso significa que, mesmo que um motivo de discriminação não esteja listado, ele também está proibido. Por exemplo, discriminar alguém por causa de sua religião, deficiência física, orientação sexual, condição econômica ou até mesmo por suas opiniões políticas também é considerado errado. A ideia é garantir que ninguém seja excluído ou tratado injustamente por qualquer motivo.
A expressão "outras formas de discriminação", constante do inciso IV do art. 3º da CF/88, possui caráter exemplificativo e visa abranger quaisquer hipóteses de tratamento desigual, não justificadas, que possam decorrer de fatores distintos daqueles expressamente enumerados (origem, raça, sexo, cor, idade). Assim, inclui discriminações fundadas em religião, orientação sexual, deficiência, condição social, convicções filosóficas ou políticas, entre outras, ampliando o espectro protetivo do dispositivo constitucional.
A locução "quaisquer outras formas de discriminação", inserta no inciso IV do artigo 3º da Carta Magna de 1988, reveste-se de natureza aberta e exemplificativa, de modo a abarcar, sob o manto protetivo do princípio da isonomia, todas as espécies de tratamento desigual, odioso ou arbitrário, não elencadas taxativamente no preceito normativo. Destarte, abrange discriminações ex adverso perpetradas em razão de credo religioso, orientação sexual, deficiência física ou mental, condição social, convicções filosóficas ou políticas, entre outras, consagrando, assim, a máxima amplitude à vedação do preconceito e à promoção do bem comum, em consonância com os postulados do Estado Democrático de Direito.