Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que, quando as leis sobre impostos forem alteradas, elas devem tentar diminuir a desigualdade causada pelos tributos. Ou seja, as mudanças devem buscar evitar que pessoas com menos dinheiro paguem proporcionalmente mais impostos do que as pessoas com mais dinheiro.
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