Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Explicação

Esse trecho diz que as taxas, que são um tipo de tributo cobrado por um serviço específico prestado pelo governo, não podem ser calculadas usando os mesmos critérios que são usados para calcular impostos. Ou seja, a forma de calcular taxas deve ser diferente da forma de calcular impostos. Isso evita que taxas sejam cobradas como se fossem impostos. Assim, cada tributo tem sua própria base de cálculo.
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