Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Explicação
Esse trecho diz que, sempre que possível, os impostos devem considerar as condições pessoais e a situação financeira de cada pessoa. Ele permite que o governo identifique quanto cada contribuinte possui ou ganha, para calcular impostos de forma mais justa. Porém, isso deve ser feito respeitando os direitos individuais e seguindo a lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, sempre que possível, os impostos devem considerar as condições pessoais e a situação financeira de cada pessoa. Ele permite que o governo identifique quanto cada contribuinte possui ou ganha, para calcular impostos de forma mais justa. Porém, isso deve ser feito respeitando os direitos individuais e seguindo a lei.
Perguntas
O que significa imposto com "caráter pessoal"?
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Imposto com "caráter pessoal" é aquele que leva em conta a situação de cada pessoa. Ou seja, o governo olha quanto dinheiro ou bens cada um tem antes de decidir quanto de imposto vai cobrar. Assim, quem tem mais paga mais, e quem tem menos paga menos.
Quando a lei fala em imposto com "caráter pessoal", ela quer dizer que o imposto deve ser calculado levando em consideração as características e a situação financeira de cada contribuinte. Por exemplo, se duas pessoas ganham valores diferentes, a ideia é que paguem impostos proporcionais à sua renda. Assim, o imposto fica mais justo, porque considera a capacidade de cada um de contribuir. É diferente de um imposto igual para todos, que não olha para as diferenças entre as pessoas.
Imposto com "caráter pessoal" é aquele cuja incidência e quantificação consideram elementos específicos do sujeito passivo, como renda, patrimônio ou situação familiar, permitindo a graduação do tributo conforme a capacidade contributiva individual. Tal característica visa assegurar a justiça fiscal, conforme o princípio da capacidade econômica previsto no art. 145, §1º, da CF/88.
O imposto de "caráter pessoal" configura-se como aquele cuja exação tributa o contribuinte à luz de suas peculiaridades subjetivas, mormente no que tange à sua capacidade econômica, patrimônio, rendimentos e demais circunstâncias idiossincráticas. Tal desiderato decorre do postulado constitucional da capacidade contributiva, ex vi do art. 145, §1º, da Carta Magna, impondo à Administração Tributária o mister de individualizar a carga tributária, resguardados, inarredavelmente, os direitos e garantias individuais do contribuinte, nos estritos termos da lei.
O que é "capacidade econômica do contribuinte"?
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Capacidade econômica do contribuinte é o quanto uma pessoa ou empresa tem de dinheiro, bens ou renda. Ou seja, é o quanto ela pode pagar de imposto sem ficar em dificuldade. A ideia é que quem tem mais dinheiro pague mais imposto, e quem tem menos, pague menos.
Capacidade econômica do contribuinte significa analisar quanto cada pessoa ou empresa pode realmente pagar de impostos, levando em conta sua renda, seus bens e sua situação financeira. Por exemplo, alguém que ganha muito dinheiro ou tem muitos bens tem uma capacidade econômica maior e, por isso, pode contribuir mais com impostos. Já quem tem menos condições financeiras deve pagar menos. Assim, o sistema tributário busca ser mais justo, cobrando mais de quem pode mais e menos de quem pode menos.
A capacidade econômica do contribuinte refere-se ao princípio segundo o qual a tributação deve ser graduada conforme a aptidão contributiva de cada sujeito passivo, considerando-se sua renda, patrimônio e atividades econômicas. Trata-se de um critério de justiça fiscal, previsto no art. 145, § 1º, da CF/88, que orienta a progressividade e a pessoalidade dos impostos, permitindo à administração tributária identificar elementos que demonstrem a real capacidade contributiva, sempre observando os direitos individuais e os limites legais.
A expressão "capacidade econômica do contribuinte" consubstancia o vetusto princípio da capacidade contributiva, ínsito no art. 145, § 1º, da Carta Magna de 1988, segundo o qual a imposição tributária há de ser calibrada à mens legis da justiça fiscal, de modo a respeitar a aptidão econômica do sujeito passivo. Destarte, a exação deve ser graduada secundum quid, em consonância com o quantum de patrimônio, rendimentos e atividades econômicas ostentados pelo contribuinte, facultando-se à Administração Tributária, ex vi legis, a identificação desses elementos, sempre adstrita aos direitos individuais e aos ditames legais.
Como a administração tributária pode identificar o patrimônio e os rendimentos das pessoas?
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A administração tributária pode descobrir quanto uma pessoa tem ou ganha usando informações de bancos, empresas, declarações de imposto de renda e outros registros. Isso ajuda o governo a saber quanto cada um deve pagar de imposto, mas tudo precisa ser feito com respeito à privacidade e seguindo as regras da lei.
A administração tributária, que é o órgão do governo responsável por cobrar impostos, pode identificar o patrimônio (os bens) e os rendimentos (o que a pessoa ganha) de várias maneiras. Por exemplo, ela pode analisar as declarações de imposto de renda, pedir informações a bancos sobre movimentações financeiras, consultar registros de imóveis e veículos, e até cruzar dados de empresas onde a pessoa trabalha. Tudo isso é feito para calcular o imposto de forma mais justa, de acordo com a situação de cada um. Porém, a administração deve sempre respeitar a privacidade das pessoas e só pode acessar essas informações conforme o que a lei permite.
A administração tributária pode identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes por meio de instrumentos legais, como a requisição de informações fiscais, bancárias e patrimoniais, observando os limites estabelecidos pela legislação infraconstitucional e os direitos individuais, especialmente o sigilo fiscal. O acesso a dados pode ocorrer mediante convênios, cruzamento de informações declaradas e fiscalizações, sempre nos termos da lei, conforme autorizado pelo art. 145, § 1º, da CF/88.
A exegese do art. 145, § 1º, da Constituição da República, faculta à administração tributária, ad referendum dos princípios constitucionais da legalidade, da intimidade e do sigilo de dados, a identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, ut conferre maior efetividade ao princípio da capacidade contributiva. Tal mister se opera mediante a utilização de instrumentos legais, como a requisição de informações fiscais, bancárias e patrimoniais, observando-se, ad strictum, os direitos e garantias individuais, notadamente o sigilo fiscal e bancário, ex vi legis, e sempre nos estritos lindes traçados pela legislação infraconstitucional e pelos cânones constitucionais.
Quais direitos individuais precisam ser respeitados nesse processo?
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Os direitos individuais que precisam ser respeitados nesse processo são, principalmente, o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Isso quer dizer que o governo não pode invadir a vida das pessoas sem motivo ou usar informações de qualquer jeito. Tudo deve ser feito seguindo regras claras e sem abusos.
Nesse contexto, os direitos individuais que devem ser respeitados incluem o direito à privacidade, à intimidade e à proteção dos dados pessoais do contribuinte. Ou seja, quando o governo vai analisar o patrimônio ou a renda de alguém para cobrar impostos de maneira justa, ele não pode expor informações pessoais sem necessidade, nem usar esses dados de forma indevida. Por exemplo, o Estado não pode divulgar quanto você ganha ou possui sem sua autorização, e deve seguir as regras estabelecidas por lei para acessar essas informações.
Os direitos individuais a serem respeitados, nos termos do art. 145, §1º, da CF/88, são, sobretudo, o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, previstos no art. 5º, X, da Constituição, bem como a proteção de dados pessoais, conforme o art. 5º, LXXIX, e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). A identificação do patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte pela administração tributária deve observar estritamente os limites legais e constitucionais, especialmente no que tange ao sigilo fiscal.
Cumpre salientar que, ex vi do art. 145, §1º, da Constituição da República, a atuação da administração tributária, ao proceder à identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, deve observar, inarredavelmente, os direitos e garantias individuais insculpidos no art. 5º da Carta Magna, notadamente aqueles concernentes à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, bem como ao sigilo de dados e à proteção de informações pessoais, sob pena de vulneração do postulado do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, princípios basilares do Estado Democrático de Direito.