Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Explicação

Esse trecho diz que, sempre que possível, os impostos devem considerar as condições pessoais e a situação financeira de cada pessoa. Ele permite que o governo identifique quanto cada contribuinte possui ou ganha, para calcular impostos de forma mais justa. Porém, isso deve ser feito respeitando os direitos individuais e seguindo a lei.
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