Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Explicação
A contribuição de melhoria é um tipo de tributo que pode ser cobrado pelo governo quando faz uma obra pública, como pavimentar uma rua ou construir uma praça, que valoriza os imóveis ao redor. Só quem é beneficiado diretamente por essa obra pode ser cobrado. O valor cobrado deve ser proporcional ao benefício que cada imóvel recebeu. Esse tributo só existe quando há uma obra pública que traz valorização para propriedades específicas.
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Explicação
A contribuição de melhoria é um tipo de tributo que pode ser cobrado pelo governo quando faz uma obra pública, como pavimentar uma rua ou construir uma praça, que valoriza os imóveis ao redor. Só quem é beneficiado diretamente por essa obra pode ser cobrado. O valor cobrado deve ser proporcional ao benefício que cada imóvel recebeu. Esse tributo só existe quando há uma obra pública que traz valorização para propriedades específicas.
Perguntas
O que significa "obra pública" nesse contexto?
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"Obra pública" quer dizer qualquer construção, reforma ou serviço feito pelo governo para melhorar um lugar. Por exemplo: construir uma rua, uma praça, uma ponte ou colocar iluminação. Tudo isso é feito para ajudar a população e melhorar a cidade ou o bairro.
No contexto da lei, "obra pública" significa toda intervenção feita pelo poder público (governo) em benefício da coletividade, como construir, reformar ou ampliar ruas, praças, escolas, saneamento, entre outros. Por exemplo, quando a prefeitura asfalta uma rua ou constrói uma praça, está realizando uma obra pública. Essas obras geralmente têm como objetivo melhorar a infraestrutura e a qualidade de vida das pessoas que moram ou trabalham naquela região.
"Obra pública", no contexto do art. 145, III, da CF/88, refere-se a toda intervenção material realizada pelo ente público, diretamente ou por terceiros, destinada à construção, ampliação, melhoria ou conservação de bens públicos de uso comum, tais como vias, praças, sistemas de saneamento, iluminação pública, entre outros, cuja execução resulte em valorização imobiliária específica e mensurável para determinados proprietários.
No escopo do artigo 145, inciso III, da Constituição Federal de 1988, compreende-se por "obra pública" toda atividade edificatória, de engenharia ou correlata, levada a efeito pelo Poder Público, ex officio ou mediante delegação, com vistas à consecução de utilidade coletiva, consistente na edificação, ampliação, reforma ou conservação de logradouros, equipamentos urbanos ou demais bens de domínio público, cuja realização enseje a valorização imobiliária específica, apta a ensejar a exação tributária denominada contribuição de melhoria, ex vi legis.
Para que serve a contribuição de melhoria?
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A contribuição de melhoria serve para que as pessoas que ganham algum benefício com uma obra feita pelo governo, como asfalto novo na rua ou construção de uma praça, ajudem a pagar por essa obra. Só é cobrada de quem mora perto e teve seu imóvel valorizado por causa da obra.
A contribuição de melhoria é uma forma de o governo dividir o custo de uma obra pública com os proprietários de imóveis que foram diretamente beneficiados por ela. Por exemplo, se a prefeitura asfalta uma rua, os imóveis dessa rua costumam valorizar. Assim, quem teve esse ganho pode ser chamado a contribuir com parte do valor da obra, de acordo com o quanto seu imóvel valorizou. Não é um imposto geral, mas sim um tributo específico para quem realmente se beneficiou da obra.
A contribuição de melhoria é um tributo vinculado, instituído em razão de obras públicas que resultem em valorização imobiliária para determinados proprietários. Sua finalidade é custear, total ou parcialmente, as despesas da obra, sendo exigível apenas dos proprietários diretamente beneficiados, em proporção ao acréscimo de valor auferido por seus imóveis, conforme previsão do art. 145, III, da CF/88.
A contribuição de melhoria, ex vi do art. 145, inciso III, da Constituição Federal, consubstancia-se em exação tributária de natureza vinculada, cujo fato gerador reside na valorização imobiliária propiciada por obra pública. Destina-se, pois, a recompor o erário em face do dispêndio estatal, imputando aos proprietários lindeiros, pro rata, a obrigação pecuniária correspondente ao quantum de incremento patrimonial advindo da benesse pública, em estrita observância ao princípio da capacidade contributiva e da especial afetação.
Por que só quem é beneficiado diretamente pela obra pode ser cobrado?
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Só quem é beneficiado diretamente pela obra pode ser cobrado porque faz sentido cobrar apenas de quem ganhou alguma vantagem com ela. Por exemplo, se o governo arruma a rua da sua casa e isso faz sua casa valer mais, você pode pagar uma parte do custo. Mas se a obra não te trouxe nenhum benefício, não seria justo você pagar por ela.
A cobrança da contribuição de melhoria acontece apenas para quem foi diretamente beneficiado porque esse tributo serve para dividir o custo de uma obra pública entre aqueles que realmente ganharam algo com ela. Imagine que a prefeitura asfaltou sua rua, e isso fez o valor do seu imóvel aumentar. Como você foi beneficiado, faz sentido ajudar a pagar essa obra. Já quem mora longe e não recebeu nenhum benefício não precisa pagar, pois não faz sentido cobrar de quem não teve vantagem nenhuma.
A exigibilidade da contribuição de melhoria está condicionada ao benefício direto e individualizado decorrente da obra pública, nos termos do artigo 145, III, da CF/88. Tal tributo possui natureza vinculada, sendo devido apenas pelos proprietários cujos imóveis experimentaram valorização específica em razão da obra realizada, não podendo ser exigido de terceiros não beneficiados, sob pena de violação ao princípio da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Ex vi do disposto no artigo 145, inciso III, da Constituição da República, a contribuição de melhoria ostenta natureza jurídica de tributo vinculado à realização de obra pública que importe em valorização imobiliária específica. Destarte, a exação somente pode ser exigida dos sujeitos passivos que aufiram benefício direto e individualizável, sob pena de afronta aos cânones constitucionais da justiça fiscal e da capacidade contributiva, não se admitindo, data venia, a imputação de tal ônus a terceiros alheios ao nexo de causalidade entre a obra e a valorização patrimonial.
Como é calculado o valor da contribuição de melhoria?
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O valor da contribuição de melhoria é calculado assim: primeiro, o governo vê quanto custou a obra pública, como arrumar uma rua. Depois, ele verifica quanto cada imóvel perto da obra valorizou por causa dela. Só quem teve aumento no valor do imóvel paga, e cada um paga uma parte proporcional ao benefício que recebeu. Ninguém pode pagar mais do que o imóvel valorizou ou mais do que custou a obra.
A contribuição de melhoria é cobrada quando uma obra pública, como a construção de uma praça ou o asfaltamento de uma rua, aumenta o valor dos imóveis próximos. Para calcular quanto cada proprietário vai pagar, o governo primeiro soma o custo total da obra. Depois, verifica quanto cada imóvel valorizou por causa dessa obra. O valor que cada dono paga deve ser proporcional ao quanto seu imóvel ficou mais valioso. Por exemplo, se a obra custou R$ 100 mil e um imóvel valorizou R$ 10 mil, ele pode pagar até esse valor, nunca mais do que isso. O total arrecadado não pode passar do custo da obra.
O valor da contribuição de melhoria é apurado com base no custo total da obra pública realizada e na valorização imobiliária individual de cada imóvel beneficiado. O limite individual de cobrança é o acréscimo de valor que a obra gerou para o imóvel, e o limite global é o custo total da obra. O rateio entre os contribuintes deve ser proporcional ao benefício auferido, conforme apurado em avaliação específica. Os critérios e procedimentos para cálculo e cobrança são definidos em lei específica, observando o princípio da capacidade contributiva e os limites constitucionais.
A exação concernente à contribuição de melhoria, ex vi do art. 145, III, da Constituição Federal, encontra-se adstrita ao binômio custo da obra pública versus valorização imobiliária propter rem. O quantum devido por cada contribuinte é delimitado, de um lado, pelo valor da despesa pública despendida na realização da obra e, de outro, pelo incremento patrimonial experimentado pelo imóvel beneficiado, sendo vedada a exação ultra limites do benefício individual auferido ou do custo total da obra, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e da vedação ao confisco. Tal cálculo demanda avaliação técnica pericial, consoante disciplina infralegal, a fim de assegurar a proporcionalidade e a equidade na repartição do ônus tributário.
O que acontece se o imóvel não for valorizado pela obra pública?
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Se o imóvel não ficar mais valioso por causa da obra feita pelo governo, o dono não precisa pagar essa cobrança extra chamada contribuição de melhoria. Só paga quem realmente teve benefício e viu seu imóvel valorizar.
A contribuição de melhoria só pode ser cobrada quando uma obra pública, como a construção de uma praça ou a pavimentação de uma rua, faz com que o imóvel fique mais valorizado. Se, após a obra, o imóvel não tiver aumento de valor, o proprietário não deve ser cobrado por esse tributo. Ou seja, só paga quem realmente teve ganho com a obra. Por exemplo, se a rua do seu imóvel não mudou nada com a obra, você não paga.
A exigência da contribuição de melhoria pressupõe a valorização imobiliária decorrente da obra pública. Na ausência de valorização do imóvel, não se configura o fato gerador do tributo, tornando inexigível a cobrança. O lançamento da contribuição deve ser proporcional ao benefício individual auferido, conforme previsto no art. 145, III, da CF/88 e legislação infraconstitucional pertinente.
In casu, a ausência de incremento valorativo do imóvel em decorrência da obra pública obsta o surgimento do fato gerador da exação denominada contribuição de melhoria, ex vi do disposto no art. 145, inciso III, da Carta Magna. Destarte, carece de substrato fático-jurídico a pretensão fazendária de exigir referido tributo, eis que a valorização imobiliária constitui conditio sine qua non para a incidência da referida prestação pecuniária compulsória.